Tornando-se necessário ajustar as regras constantes daquele aviso, por forma a melhor articular a política de taxas de juro efectivas com a política de paridades cambiais, o Banco de Portugal, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea b), dessa Lei, determina o seguinte:
1.º As empresas exportadoras que contribuam com um valor acrescentado bruto correspondente a, pelo menos, 30% do preço das mercadorias ou serviços que exportem, podem beneficiar das bonificações estabelecidas no presente aviso para as operações de pré-financiamento corrente ou especial à exportação.
2.º As bonificações de taxa de juro nas operações de pré-financiamento corrente à exportação serão atribuídas nos seguintes termos:
a) Cada empresa exportadora poderá obter de qualquer banco um crédito, através das modalidades de desconto de livrança ou em conta corrente caucionada, equivalente a um terço do valor das suas exportações liquidadas através desse banco durante o ano de 1977, podendo o banco exigir as garantias que considere adequadas para abrir essa linha de crédito e recusar essa linha ou reduzi-la, atento o risco do crédito a conceder, ou em face da sua situação de liquidez;
b) Cada empresa poderá obter uma linha de crédito, nos termos a que se refere a alínea anterior, em banco diferente daquele através do qual obteve as liquidações das suas exportações em 1977, desde que apresente no banco onde negocia a linha de crédito uma declaração, passada pelo banco através do qual obteve as liquidações de 1977, comprovativa do valor dessas liquidações e em que se indique que o banco declarante não lhe abriu uma linha de crédito nos termos da alínea a) nem lhe passou declarações análogas para obtenção de linhas de crédito noutros bancos nos termos da presente alínea;
c) Os juros cobrados pelos créditos conseguidos ao abrigo das linhas de crédito referidas nas duas alíneas anteriores beneficiarão de uma bonificação de 5%, a abater às taxas de juro estabelecidas no n.º 1.º do aviso 10, de 26 de Agosto de 1977; os juros dos créditos concedidos acima dos limites das linhas de crédito não beneficiarão de qualquer bonificação;
d) Nos casos de empresas com grandes variações sazonais das suas necessidades de créditos para pré-financiamento, em vez de se estabelecerem linhas de crédito nos termos das alíneas a) ou b), a empresa interessada poderá estabelecer com um ou mais bancos um plano de utilização de crédito durante o ano de 1978, cujo valor médio não poderá ultrapassar um terço do valor das liquidações das exportações processadas em 1977, determinado em harmonia com o que se indica nas alíneas a) e b), sendo atribuída a bonificação de 5%, a deduzir à taxa de juro cobrada de acordo com o disposto no n.º 1.º do aviso 10, de 26 de Agosto de 1977;
e) As bonificações previstas no presente número serão atribuídas apenas nos casos em que os valores das liquidações de exportações processadas em 1977, determinados em harmonia com o que se indica nas alíneas a) e b), exceda 5000 contos.
3.º As empresas exportadoras que, embora preenchendo os requisitos referidos no artigo 1.º, não estejam em condições de beneficiar do esquema de pré-financiamento a que respeita o artigo anterior, pode ser atribuída, a posteriori, uma bonificação de 5% às taxas de juros cobradas, que será aplicada ao valor médio do crédito de pré-financiamento obtido, até ao limite de um terço das exportações efectuadas em 1978.
4.º Nas exportações que possam beneficiar de créditos à exportação a médio prazo admite-se a realização de operações de pré-financiamento especial destinadas a financiar a preparação e execução de encomendas firmes, beneficiando das seguintes bonificações a deduzir às taxas de juro indicadas no n.º 1.º, n.º 1, do aviso 10, de 26 de Agosto de 1977:
a) 4% nas operações a prazo não superior a um ano e no primeiro ano de operações cujo prazo exceda aquele limite;
b) 2% nas operações a prazo superior a um ano e até dois anos no período que exceda o primeiro ano;
c) 1% nas operações a prazo superior a dois e até quatro anos no período que exceda o segundo ano.
5.º Os regimes previstos nos números anteriores aplicar-se-ão igualmente mesmo quando se trate de empresas que se dediquem à simples exportação, desde que demonstrem:
a) Que o valor acrescentado bruto, incorporado por elas e ou por outras empresas nacional a quem hajam adquirido os bens ou serviço a exportar, seja equivalente a, pelo menos, 30% do seu preço de venda;
b) Que transmitem para as outras empresas às quais adquiriram os bens ou serviços a exportar pelo menos três quartos da bonificação recebida nos termos do presente aviso, que corresponde ao valor das aquisições feitas a essas empresas.
6.º - 1 - Quando se trate de operações de crédito de exportadores sobre importadores de bens e serviços, por prazo não superior a um ano, não há lugar qualquer dedução às taxas indicadas no n.º 1.º, n.º 1, do aviso 10, de 26 de Agosto de 1977.
2 - Tratando-se de créditos à exportação a médio e longo prazos concedidos por exportadores nacionais aos seus clientes estrangeiros, deverá observar-se disposto no Decreto-Lei 418/77, de 3 de Outubro, competindo ao Banco de Portugal, em nome e por conta e ordem do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, e manar por meio de circular as instruções regulamentares adequadas.
7.º As bonificações estabelecidas no presente aviso serão atribuídas pelas instituições que concederei os créditos. O Banco de Portugal atribuirá a essas instituições a compensação correspondente às deduções processadas, mediante a apresentação de documentos comprovativos das operações.
8.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 16 de Janeiro de 1978.
9.º Ficam revogados os pontos n.os 2 e 3 do n.º 2.º do aviso 10 do Banco de Portugal, de 26 de Agosto de 1977.
Ministério das Finanças, 13 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.