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Portaria 745/76, de 17 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento dos Conselhos das Armas e Serviços do Exército (CASE).

Texto do documento

Portaria 745/76

de 17 de Dezembro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 402/76, de 27 de Maio, o seguinte:

1. A Portaria 368/76, de 16 de Junho, é alterada nos seguintes pontos:

TÍTULO I

Da missão

................................................................................

2.2 - Colaborar com o Conselho Superior do Exército (CSE) na apreciação dos oficiais generais e nas promoções a brigadeiro e general e promoções por distinção. Para estes efeitos o CSE deverá agregar a si, como membros de pleno direito, os presidentes dos conselhos das armas e serviços de posto igual ou superior ao dos militares em apreciação.

2.3 - Dar parecer sobre a reintegração de militares reabilitados através da revisão de processos disciplinares ou criminais, bem como em virtude de lei especial.

2.4 - Dar parecer sobre o regresso ao serviço do pessoal que o requeira, estando na situação de reserva ou em qualquer outra, fora do serviço activo.

2.5 - As atribuições das comissões técnicas a que se refere o Decreto-Lei 216/75, de 2 de Maio.

................................................................................

TÍTULO II

Da constituição

................................................................................

5.2 - Conselho da Arma de Artilharia:

Director da arma;

1 coronel;

1 tenente-coronel;

3 majores;

4 capitães;

1 subalterno;

10 sargentos.

................................................................................

5.5 - Conselho da Arma de Transmissões:

Director da arma;

5 oficiais do quadro de engenheiros;

3 oficiais do quadro técnico de exploração;

2 oficiais do quadro técnico de manutenção;

5 sargentos de exploração;

3 sargentos mecânicos radiomontadores;

2 sargentos mecânicos de teleimpressor, de telefones e centrais automáticas e de cabos.

5.6 - Conselho do Serviço de Administração Militar:

Director do serviço;

1 coronel;

1 tenente-coronel;

4 majores;

3 capitães;

1 subalterno;

9 primeiros-sargentos;

1 segundo-sargento ou furriel.

................................................................................

5.8 - Conselho do Serviço de Material:

Director do serviço;

1 coronel ou tenente-coronel engenheiro;

1 tenente-coronel ou major do serviço técnico de manutenção (STM);

1 major engenheiro;

1 capitão ou subalterno engenheiro;

1 capitão STM (auto);

1 capitão STM (eléctrico);

1 capitão STM (armamento);

1 capitão ou subalterno STM (auto);

1 capitão ou subalterno STM (armamento);

1 subalterno STM (eléctrico);

3 sargentos do ramo eléctrico, radioeléctrico e electrotécnico;

3 sargentos do ramo auto;

2 sargentos do ramo armamento;

2 sargentos artífices.

................................................................................

TÍTULO III

Do funcionamento

................................................................................

4 - No caso de impedimento de algum membro efectivo que se preveja prolongado, o presidente convocará imediatamente o membro suplente mais votado para aquela posição no conselho e apenas durante o impedimento daquele.

5 - O director da arma e serviço, membro nato e presidente do respectivo conselho, é substituído:

5.1 - Quando atingir o limite de idade;

5.2 - Se o conselho propuser a sua substituição por maioria de dois terços do conselho reunido na totalidade dos seus membros e tal for homologado pelo CEME;

5.3 - Se for reconhecida a necessidade da sua nomeação para outras funções;

5.4 - Se for exonerado das suas funções a seu pedido.

................................................................................

7.1.1 - As comissões só podem funcionar validamente desde que estejam presentes quatro quintos da totalidade dos seus membros.

................................................................................

7.4 - A apreciação dos oficiais generais será feita pelo Conselho Superior do Exército (CSE), ao qual compete também pronunciar-se sobre as promoções a brigadeiro e general e promoções por distinção.

Para estes efeitos o CSE deverá agregar a si, como membros de pleno direito, os presidentes dos conselhos das armas e serviços de posto igual ou superior ao dos militares em apreciação.

TÍTULO IV

Das eleições

................................................................................

3.2.2 - Distribuir os boletins de voto, acompanhados do presente Regulamento e da lista global dos elegíveis e eleitores.

................................................................................

TÍTULO V

Do apuramento

................................................................................

5.3.1 - Parcialmente - a falta de nome ou identificação duvidosa numa das posições do boletim de voto, o que corresponde a uma abstenção ou voto nulo para essa posição.

................................................................................

5.5 - Os casos de empate são resolvidos dentro das seguintes condições prioritárias:

Não estar nomeado para missões demoradas fora de Portugal;

Pertencer a uma unidade ou estabelecimento sem outro militar eleito;

Pertencer à região militar ou CTI com menor número de elementos eleitos;

Ser o mais moderno.

TÍTULO VI

Da proclamação do resultado

1 - O apuramento da eleição de cada conselho é comunicado ao Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército (Gab./CEME) pelas respectivas comissões de voto, em acta lavrada da eleição.

2. Após a homologação do CEME, o Gab./CEME difunde os resultados da eleição, indicando os membros efectivos e suplentes para cada conselho, o que será publicado em Ordem do Exército.

TÍTULO VII

Disposições finais

1 - ..........................................................................

1.1 - .......................................................................

1.2 - A pedido, justificado, de um ou mais conselhos.

................................................................................

3 - Qualquer membro de um conselho poderá solicitar a exoneração das suas funções em requerimento dirigido ao CEME, no quel exporá as razões que fundamentam o seu pedido.

O requerimento, devidamente informado pelo director da arma ou serviço, ouvido o respectivo Conselho, será enviado ao Gabinete do CEME.

3.1 - O CEME poderá exonerar das suas funções qualquer membro de um conselho, por motivos disciplinares, ouvido o respectivo Conselho ou por proposta deste.

2. É revogado o ponto 3.1.3 do título I da mesma portaria.

Estado-Maior do Exército, 22 de Novembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/17/plain-214565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-02 - Decreto-Lei 216/75 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 147-C/75, de 21 de Março de 1975, que estabelece medidas para o saneamento dos quadros das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 402/76 - Conselho da Revolução

    Cria os conselhos das armas e serviços do Exército e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Portaria 368/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e Serviços do Exército (CASE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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