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Decreto Regulamentar Regional 15/90/M, de 21 de Julho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 459/88, de 14 de Dezembro que aplica a Portugal o Regulamento Comunitário Relativo à Protecção das Florestas contra Incêndios.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/90/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 459/88, de 14 de

Dezembro, que aplica a Portugal o Regulamento Comunitário Relativo à

Protecção das Florestas contra Incêndios.

Pelo Decreto-Lei 459/88, de 14 de Dezembro, foi aplicado a Portugal o Regulamento Comunitário Relativo à Protecção das Florestas contra Incêndios.

Cabe agora, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do citado diploma, definir as entidades que nesta Região exercerão as competências conferidas à Direcção-Geral das Florestas.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 459/88, de 14 de Dezembro, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei 459/88, de 14 de Dezembro, à Direcção-Geral das Florestas consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção dos Serviços Florestais da Direcção Regional de Agricultura.

Art. 2.º A Direcção dos Serviços Florestais deverá, no que respeita aos projectos de iniciativa privada a desenvolver em áreas protegidas, solicitar ao Parque Natural da Madeira parecer, a emitir no prazo de 20 dias contado a partir da data da recepção do pedido de consulta.

Art. 3.º A Direcção dos Serviços Florestais manterá os necessários contactos com a Direcção-Geral das Florestas, tendo em vista a prossecução dos objectivos do Regulamento Comunitário, nomeadamente no que diz respeito ao estabelecido nas alíneas c) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 459/88, de 14 de Dezembro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo em 29 de Junho de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 9 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/21/plain-21448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 459/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aplica a Portugal o regulamento comunitário relativo à protecção das florestas contra os incêndios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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