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Aviso 9208/2003, de 3 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 9208/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de enfermeiro-chefe, da carreira de enfermagem. - 1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por deliberação do conselho de administração de 7 de Maio de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral para provimento de um lugar na categoria de enfermeiro-chefe, da carreira de enfermagem do quadro de pessoal do Hospital de Reynaldo dos Santos, aprovado pela Portaria 885/99, de 11 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 237, de 11 de Outubro de 1999.

2 - Legislação aplicável ao presente concurso - Estatuto da Carreira de Enfermagem, constante do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Prazo de validade - dois anos contados da data de publicação da respectiva lista de classificação final.

4 - Conteúdo funcional - as competências e as funções a desempenhar pelo enfermeiro-chefe são as constantes do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Local de trabalho - no Hospital de Reynaldo dos Santos, Rua do Dr. Luís César Rodrigues Pereira, Vila Franca de Xira, nos serviços dependentes ou em instituições com as quais o estabelecimento tenha ou venha a ter protocolos de colaboração.

6 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central, sendo a remuneração mensal a correspondente à categoria posta a concurso, constante da tabela anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

7.2 - Requisitos especiais - o acesso à categoria de enfermeiro-chefe faz-se de entre enfermeiros graduados e enfermeiros especialistas que sejam detentores de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das habilitações previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção - avaliação curricular e prova pública de discussão curricular, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8.1 - Avaliação curricular (AC) - a avaliação curricular visa avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes.

8.1.1 - Na avaliação curricular será utilizada a seguinte fórmula:

AC=[(AGCVx2)+(HAx3)+(FPx4)+(EPx8)+(OECRx3)]/20

sendo:

AC=avaliação curricular;

AGCV=apresentação geral do curriculum vitae;

HA=habilitações académicas;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

OECR=outros elementos considerados relevantes;

e de acordo com os seguintes critérios [pontuação máxima de 20 pontos para cada conjunto de critérios (AGCV; HA; FP; EP; OECR) com as respectivas ponderações):

(ver documento original)

Alguns parâmetros a considerar na avaliação curricular:

Excluídas as experiências que não se enquadrem dentro da carreira de enfermagem;

Contabilizar os trabalhos, artigos e todas as acções não decorrentes dos cursos académicos que, de per si, já foram avaliados;

Contabilizar quatro horas por dia de formação quando o número de horas não estiver expresso no certificado de presença;

Contabilizar apenas os certificados e diplomas assinados por entidades promotoras de formação e com a identificação do candidato;

Contabilizar apenas os conteúdos e factos de que o candidato faz prova.

Todos os documentos comprovativos de trabalhos, estudos, actividades e funções realizados em unidades de cuidados deverão estar assinados pelo órgão máximo da instituição, enfermeiro-director, enfermeiro-supervisor ou entidade promotora de formação, de acordo com a situação.

8.2 - A prova pública de discussão curricular visa determinar e quantificar a competência profissional do candidato, tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas, da função posta a concurso.

8.2.1 - Na prova pública de discussão curricular será utilizada a seguinte fórmula:

PPDC=AEC+ACP

sendo:

PPDC=prova pública de discussão curricular;

AEC=apresentação e exposição do currículo pelo candidato;

ACP=adequação dos conhecimentos profissionais e argumentação e comunicação do candidato durante a prova.

8.2.2 - A prova pública de discussão curricular tem a duração máxima de sessenta minutos, dos quais quinze destinados ao candidato para efectuar uma exposição sobre o seu currículo, no início da prova. Este deve, se assim o entender, acrescentar informações/explicações ou aprofundar experiências relevantes para o objectivo em vista, completar e ou colmatar deficiências e omissões possíveis. Nestes termos, é considerada a apresentação e exposição como factor de avaliação, com a pontuação de 0 a 5 pontos, a adequação de conhecimentos profissionais, argumentação e a comunicação do candidato durante a prova, de 5 a 15 pontos.

8.2.3 - Na exposição do currículo pretende-se que:

a) O candidato relate factos, experiências, dificuldades que se apresentam e não foram expressas e ou objectivos relevantes para o lugar a que se candidatou, nomeadamente capacidade de gestão e organização;

b) O candidato descreva a sua participação activa e sistemática na gestão e organização do serviço/unidade, com resultados positivos.

A grelha de classificação da prova pública de discussão curricular é a seguinte:

Pontuação ... Fundamentação

... Na apresentação e exposição do currículo ter-se-á em conta:

0-5 ... A clareza da apresentação.

... A coerência interna.

... A fluidez no discurso verbal.

... A segurança e convicção demonstradas.

7... Os conteúdos quanto à pertinência e inovação.

... Os conhecimentos técnico-científicos.

A adequação de conhecimentos profissionais, argumentação e comunicação do candidato durante a prova são avaliados segundo a seguinte grelha:

Pontuação ... Fundamentação

Discussão curricular

(ver nota *) 0-15 ... Segurança no discurso verbal.

... Conhecimentos técnico-científicos.

... Capacidade de argumentação.

15 ... O candidato responde directamente a todas as questões de forma clara e objectiva, demonstrando excelente segurança no discurso verbal.

... Demonstra possuir excelentes conhecimentos técnico-científicos actualizados.

... Demonstra excelente capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a experiência profissional.

13 ... O candidato responde directamente à maioria das questões de forma clara e objectiva, demonstrando muito boa segurança no discurso verbal.

... Demonstra possuir muito bons conhecimentos técnico-científicos actualizados.

... Demonstra muito boa capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a experiência profissional.

11 ... O candidato responde directamente às questões de forma clara e objectiva, demonstrando boa segurança no discurso verbal.

... Demonstra possuir bons conhecimentos técnico-científicos actualizados.

... Demonstra boa capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a experiência profissional.

9... O candidato responde sem grande precisão às questões, demonstrando suficiente segurança no discurso verbal.

... Demonstra possuir suficientes conhecimentos técnico-científicos actualizados.

... Demonstra suficiente capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a experiência profissional.

7 ... O candidato responde com hesitação às questões, demonstrando pouca segurança no discurso verbal.

... Demonstra possuir poucos conhecimentos técnico-científicos.

... Demonstra pouca capacidade de argumentação e de relacionar as questões colocadas com a experiência profissional.

0-5 ... O candidato responde inadequadamente às questões, não demonstrando segurança no discurso verbal.

... Demonstra possuir insuficientes conhecimentos técnico-científicos.

... Demonstra insuficiente capacidade de argumentação e de relacionar as questões colocadas com a experiência profissional, ou não responde.

(nota *) Pode ser atribuída valoração intermédia.

8.3 - Os métodos de selecção utilizados têm carácter eliminatório, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, sendo cada um classificado de 0 a 20 valores.

9 - Classificação final (CF) - adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores. O sistema de classificação final será o seguinte:

CF=(AC+PPDC)/2

sendo que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular.

9.1 - Em caso de igualdade de classificação dos candidatos, será aplicado o disposto no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

9.1.1 - Subsistindo a igualdade de classificação, competirá ao júri estabelecer outros critérios de desempate.

10 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas e publicadas de harmonia com o disposto nos artigos 33.º e 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e afixada no placard do Serviço de Pessoal do Hospital de Reynaldo dos Santos.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, solicitando a sua admissão ao concurso, podendo ser entregue pessoalmente no Serviço de Gestão de Pessoal, das 9 horas às 12 e 30 minutos e das 14 às 16 horas, ou remetido pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, expedida, até ao termo do prazo indicado, para a Rua do Dr. Luís César Rodrigues Pereira, 2600-909 Vila Franca de Xira.

11.2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e data de validade, número fiscal de contribuinte, estado civil, residência, código postal e telefone);

b) Pedido para ser admitido ao concurso, identificando o Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

c) Habilitações literárias e profissionais;

d) Categoria profissional e estabelecimento a que o requerente está vinculado;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas;

f) Indicação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato julgue de interesse, susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

11.3 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração actualizada, emitida pelo serviço de origem a que se encontra vinculado, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na carreira, na categoria e na função pública, bem como as classificações de serviço, incluindo o último triénio;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documentos comprovativo da formação profissional;

d) Documento comprovativo do curso de Enfermagem, com a respectiva classificação final;

e) Documento comprovativo da posse das habilitações previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

f) Documento comprovativo, com o número da Ordem dos Enfermeiros;

g) Três exemplares do curriculum vitae, datados e assinados;

h) Fotocópia do bilhete de identidade;

i) Fotocópia do número de contribuinte.

11.4 - A não apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do número anterior do presente aviso determina a exclusão do concurso.

11.5 - A declaração mencionada na alínea a) do n.º 11.3 deste aviso relativa aos candidatos pertencentes ao quadro desta instituição é oficiosamente entregue ao júri pelo respectivo Serviço de Pessoal.

12 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvida sobre as situações que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos ou nos currículos são puníveis nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o candidato for funcionário ou agente.

14 - Composição do júri - o júri tem a seguinte constituição:

Presidente - Maria Antónia Ramos del Pino Oliveira, enfermeira-supervisora do Hospital de Reynaldo dos Santos.

Vogais efectivos:

1.º Luís Manuel Mestre Maruta, enfermeiro-chefe do Hospital de Reynaldo dos Santos.

2.º Otília da Ascensão Mendes Lourenço, enfermeira-chefe do Hospital de Reynaldo dos Santos.

Vogais suplentes:

1.º Ana Maria Reis da Silva Coelho Teixeira Gonçalves, enfermeira-chefe do Hospital de Reynaldo dos Santos.

2.º Maria José Alves Ferreira Lourenço, enfermeira-chefe do Hospital de Reynaldo dos Santos.

15 - O presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

20 de Agosto de 2003. - Pelo Conselho de Administração, o Director, João Nogueira Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-11 - Portaria 885/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital Reynaldo dos Santos (anteriormente designado Hospital Distrital de Vila Franca de Xira). Publica em anexo I o elenco das unidades orgânicas daquele hospital e em anexo II os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal técnico-profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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