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Aviso 6773/2003, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6773/2003 (2.ª série) - AP. - António José Marques Caetano, presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira:

Torna público que a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, em sessão ordinária realizada no dia 12 de Junho do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Celorico da Beira, que se publica em anexo.

24 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Marques Caetano.

Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Celorico da Beira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em conjunto com os diplomas legais complementares e o Regulamento Geral de Edificações Urbanas definem o quadro jurídico do licenciamento de obras, urbanização e de edificação.

Nestes diplomas legais são cometidas às câmaras municipais importantes competências na matéria, designadamente em termos da ocupação dos solos e do controlo do cumprimento dos planos de ordenamento do território, da preservação da estética dos aglomerados urbanos, defesa do meio ambiente, do património classificado, do património arquitectónico e arqueológico edificado e da salubridade e segurança das edificações.

O artigo 3.º do citado Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, confere expressamente às câmaras municipais competência para regulamentar a construção urbana, permitindo-lhe fixar, supletivamente, as regras a que a mesma deve obedecer.

Assim, em cumprimento do que a lei dispõe, a Assembleia Municipal de doze de Junho de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

Nota justificativa

I

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

O Regulamento e Tabela de Taxas do município de Celorico da Beira é assim objecto de uma actualização devido à introdução no mercado monetário da nova moeda - euro - e por se tornar elementar proceder à sua alteração e à necessidade não só de rever como adaptar a dita tabela aos normativos decorrentes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

II

Como foi atrás referido, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é o diploma que estabelece o actual Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

No seu artigo 3.º, aquele diploma prevê que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente Regulamento tem em conta, no cálculo das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, o uso dominante nelas previsto e a sua localização relativamente às classes e categorias de espaços estabelecidas pelo Plano Director Municipal (PDM).

A aplicação directa dos princípios acima enunciados nas taxas urbanísticas fez com que o presente Regulamento privilegie a urbanização e a edificação em solos vocacionados e infra-estruturados para o efeito e penalize os impactos marcadamente urbanos em solos qualificados como agrícolas ou florestais, complementando, desta forma, a função estratégica e de ordenamento do nível mais elevado do planeamento municipal.

III

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ao estabelecer também um novo regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, visa "[...] terminar com a polémica sobre se no licenciamento de obras particulares pode ou não ser cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas actualmente previstas no artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais, clarificando-se que a realização daquelas obras está sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforços das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou até mesmo superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano. Sujeita-se, assim, a realização de obras de construção e de ampliação ao pagamento daquela taxa, excepto se as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento urbano onde aquelas taxas já tenham sido pagas. Desta forma alcança-se uma solução que, sem implicar com o equilíbrio precário das finanças municipais, distingue de forma equitativa o regime tributário da realização de obras de construção em função da sua natureza e finalidade. Pelas mesmas razões, se prevê que os regulamentos municipais de taxas possam e devam distinguir o montante das taxas devidas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas em serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização". Ficam assim definidos o âmbito e fundamento da aplicação da taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra- estruturas.

Visa-se, com o presente Regulamento, estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para o regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações.

Assim, há a convicção de que ficam criadas, por parte da Câmara Municipal, as condições para que o desenvolvimento urbano se processe de forma regular, ordenada e disciplinada, respeitando tradições e valores culturais, sem obstaculizar a inovação e a criatividade na construção.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e, no uso da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências no município de Celorico da Beira.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de Taxas

A tabela de Taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Celorico da Beira faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas poderá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamento de pagamento automático.

Artigo 7.º

Prestação de serviços urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida a decisão final.

3 - A parte final do n.º 1 não será aplicável, desde que os serviços disponham de possibilidade de satisfação imediata da pretensão.

Artigo 8.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 9.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 10.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 12.º

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Dois anos, quando se trata de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima superior a 3740,98 euros;

b) Um ano nos restantes casos.

Artigo 13.º

Alvará

Alvará é o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara, sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.

CAPÍTULO III

Isenções e dispensa de licença ou autorização

Artigo 14.º

Isenção

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras e actos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

3 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

4 - Podem ser isentas do pagamento de taxas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações relativamente a operações que se destinem directamente à realização dos seus fins;

c) As licenças ou autorizações de obras que se destinem exclusivamente a dotar das condições mínimas de habitabilidade ou segurança os fogos que delas não disponham.

5 - Podem ser dispensadas do pagamento as compensações a entidades referidas nos números anteriores.

6 - Sempre que o entenda justificável e de interesse para o município, nomeadamente no âmbito da criação de postos de trabalho, a Câmara Municipal pode isentar, no todo ou em parte, do pagamento de taxas e compensações as indústrias e outros empreendimentos.

7 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando se trate de obras de recuperação do património classificado ou de edificações localizadas em áreas patrimoniais estabelecidas pelo Plano Director Municipal.

8 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

9 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 devem indicar o dispositivo legal que as isenta no pedido de licenciamento ou de autorização.

10 - A Câmara Municipal delibera sobre a concessão das isenções previstas nos n.os 3 a 6, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 15.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o município pode dispensar de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se de escassa relevância urbanística as obras relativas às seguintes edificações:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,5 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com área não superior a 6 m2;

c) Alpendres destinados a protecção, arrecadação ou estacionamento, com área não superior a 25 m2, quando implantados em local previsto para o efeito em operação de loteamento ou plano de pormenor, desde que a sua cércea não ultrapasse 3 m ou a altura do muro de vedação a que fiquem adjacentes;

d) As referidas na alínea anterior e as edificações simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, pérgulas, terraços, muros de vedação e outras obras congéneres localizadas em área não abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, desde que o seu dimensionamento obedeça ao estabelecido na alínea anterior e a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos para o local;

e) Impermeabilização de terraços e substituição das telhas de coberturas desde que não altere o tipo de telha nem a configuração do telhado;

f) Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m;

g) Demolição de muros que não sejam de suporte, com altura não superior a 1,5 m;

h) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus.

Artigo 16.º

Comunicação prévia

1 - A realização das obras referidas no artigo anterior, bem como as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia ao município, nos termos dos artigos 34.º a 36.º daquele diploma.

2 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os elementos referidos nas alíneas seguintes, devidamente assinados por técnico legalmente habilitado e acompanhados do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para o local ou da planta anexa ao alvará de loteamento, se for o caso;

c) Peça gráfica que caracterize a obra de forma sucinta e esclarecedora, designadamente quanto à sua implantação, dimensões e afastamentos.

Artigo 17.º

Destaque

1 - O requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio situada em área fora do perímetro urbano deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização na escala 1:500, a qual deve delimitar as áreas totais do prédio e da parcela a destacar, bem como indicar as respectivas superfícies e confrontações;

c) Plantas de localização a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para o local.

2 - O disposto no número anterior é extensivo ao requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela que se situa em perímetro urbano, caso os elementos referidos não constem do respectivo processo de licenciamento.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 18.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e é instruído com os elementos exigidos pela legislação em vigor.

2 - Os elementos que instruem cada processo são apresentados em duplicado, aos quais acrescem tantas cópias quantas as entidades exteriores ao município a consultar.

3 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à correcta compreensão do mesmo, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Sempre que surjam aditamentos respeitantes a alterações aos projectos apresentados inicialmente (arquitectura e ou especialidades) deverão essas alterações ser assinaladas com as cores convencionais. Conjuntamente com as alterações deverá ser apresentada uma versão completa de todo o projecto já alterado.

5 - Juntamente com os projectos de especialidades, deverão ser apresentados elementos elucidativos da vedação da zona adstrita à obra e respectivo estaleiro, a realizar obrigatoriamente em obra.

6 - As fichas de elementos estatísticos, a juntar aos processos para licenciamento municipal, no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização, serão facultadas na Divisão de Administração Urbanística e Obras Particulares, na Câmara Municipal de Celorico da Beira.

CAPÍTULO V

Procedimentos e situações especiais

Artigo 19.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento, cujos lotes se destinem exclusivamente à construção de habitação, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 1 ha;

b) 10 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 20.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se geradores de impacto semelhante a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que:

a) Disponham, no seu conjunto, de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

b) Contenham três ou mais fracções ou unidades de utilização, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

c) Apesar de funcionalmente ligados ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como volumes de edificação autónomos acima do nível do terreno.

Artigo 21.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística previstos no artigo 15.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 22.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - A Câmara Municipal delibera em cada caso, ponderadas as condicionantes, se no prédio a lotear há lugar a cedência de terreno para a instalação de equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

Artigo 23.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento ou edificação, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 24.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento nos espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de:

a) Transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis ou imóveis;

b) Realização de benfeitorias no prédio a lotear ou em prédios do domínio municipal.

3 - Para efeitos do número anterior, o valor dos bens ou das benfeitorias é o que resultar da avaliação efectuada pela Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 25.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela não cedência de áreas verdes, áreas de equipamento e pela falta de estacionamento, será o estabelecido no apresentado a seguir:

1.1 - Por metro quadrado de área não cedida:

1.1.1 - Áreas verdes - 30 euros;

1.1.2 - Áreas de equipamento - 30 euros;

1.1.3 - Áreas verdes em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 30 euros;

1.1.4 - Áreas para equipamento em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 30 euros;

1.1.5 - Por lugar de estacionamento em falta - 500 euros.

2 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela não colocação de infra-estruturas, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = A x I x V x 0,02

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município.

A - é a área bruta de construção prevista na operação de loteamento.

I - é o somatório de índices parcelares, apresentados a seguir consoante as infra-estruturas em causa.

V - é o valor em euros, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado na área do município, decorrente do preço da construção fixado anualmente na portaria publicada para o efeito para as diversas zonas do país.

Tipo de infra-estruturas existentes:

Redes de abastecimento de água - 1 euro;

Redes de saneamento - 1 euro;

Redes de gás - 1 euro;

Redes eléctricas - 1 euro;

Redes de telecomunicações - 1 euro;

Arranjos exteriores - 1 euro;

Arruamentos - 1 euro.

Artigo 26.º

Cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 27.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de taxa fixada em tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Deferimento tácito

Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito dos pedidos de licença ou autorização são iguais aos previstos no presente Regulamento para o acto expresso.

Artigo 29.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização está sujeito ao pagamento das taxas previstas neste Regulamento.

Artigo 30.º

Prorrogações

1 - Pela prorrogação do prazo fixado no alvará de licença ou autorização é devida a taxa calculada em função do prazo adicional necessária à conclusão das obras nos termos do presente Regulamento.

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de segunda prorrogação do prazo para conclusão das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do prazo condicional concedido.

Artigo 31.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará.

2 - Por cada aditamento são devidas as taxas correspondentes aos trabalhos previstos na respectiva fase de execução determinadas de acordo com o estabelecido neste Regulamento, consoante se trate, respectivamente de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, de alvarás de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução e ampliação e de alvarás de licença ou autorização de obras de alteração.

Artigo 32.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do custo estimado dos trabalhos a efectuar e do prazo de execução dos mesmos.

Artigo 33.º

Operações urbanísticas realizadas sem projecto aprovado

1 - As obras de edificação realizadas sem projecto aprovado, estão sujeitas a licença ou autorização administrativa.

2 - A emissão do respectivo alvará está sujeita ao pagamento das taxas correspondentes às operações urbanísticas correspondentes, presumindo-se que o período de execução da obra é de 24 meses.

Artigo 34.º

Propriedade horizontal

1 - A verificação dos requisitos legais aplicáveis depende da existência ou não de projecto de edificação.

2 - No caso de haver projecto e estando o mesmo de acordo com o construído, proceder-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-se-á a emissão da certidão. Em caso de desconformidade com o projecto aprovado, dependendo de cada caso, há lugar ao licenciamento, autorização ou comunicação prévia das alterações.

3 - Não havendo projecto de edificação, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos.

4 - Só poderão ser emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal quando:

a) O terreno se encontre legalmente constituído não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja possível a sua divisão através de um processo de loteamento.

5 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, espaços destinados a estacionamentos colectivos e espaços de estacionamento individuais, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, devendo ser afectos às fracções respectivas sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.

6 - O pedido de certidão de propriedade horizontal, com identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de polícia ou lugar e freguesia) e com a pretensão de transformação em regime de propriedade horizontal, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia da certidão da conservatória do registo predial, actualizada, com todos os ónus em vigor;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio;

c) Plantas à escala de 1:100 ou 1:50, delimitando a totalidade do prédio, as fracções a constituir, as partes comuns e indicando as respectivas áreas.

Artigo 35.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços fixados em tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação e utilização de vias ou locais públicos por motivo de obras é requerida pelo interessado, devendo o requerente fornecer as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

Os pedidos de ocupação da via pública devem ainda ser acompanhados de planta cotada à escala 1:50 ou superior, assinalando devidamente às áreas da via pública a ocupar e posicionamento da grua e toda a sinalização a aplicar.

2 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa a este Regulamento.

3 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo tido por adequado face à natureza da solicitação do interessado.

5 - O dono da obra é responsável pela colocação de toda a sinalização de obras que garanta a segurança dos utentes da via pública.

6 - Independentemente das obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos, a ocupação da via pública implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) Acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas a cada momento pelos serviços camarários consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

b) Reposição imediata das vias e dos locais utilizados, no seu estado anterior logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença.

7 - A ocupação da via pública deverá garantir a segurança dos utentes e a vedação dos locais de trabalho obedecerá ao disposto no anexo deste Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 37.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento.

3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência.

4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição deve ser feita mediante requerimento do interessado dirigido ao presidente da Câmara Municipal, identificando o seu nome e número de contribuinte, residência e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que está inscrito na ordem ou associação respectiva;

b) Duas fotografias com formato e características adaptadas para as dos bilhetes de identidade;

c) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte.

2 - A inscrição é válida para o ano civil a que respeitar.

3 - A renovação é requerida, nos termos do n.º 1, até 31 de Dezembro do ano em vigor, considerando-se a inscrição caducada e sem qualquer efeito a partir dessa data, dispensando-se para tal a apresentação de fotografias.

4 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica de uma obra deixar de a dirigir, e no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, deverá comunicá-lo imediatamente à Câmara Municipal. O proprietário da obra é obrigado a substituir imediatamente o responsável técnico, quando este dê baixa da declaração de responsabilidade, seja suspenso ou deixa de dirigir a obra, devendo paralisar a construção até que o responsável técnico seja legalmente substituído.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza essas obras impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 41.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações de acordo com o ponto I da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 42.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações, de acordo com o ponto II da tabela anexa a este Regulamento.

CAPÍTULO IX

Taxas pela concessão de licenças ou autorizações

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 43.º

Licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da área bruta de edificação prevista nessa operação de loteamento e da sua localização.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento licenciado.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 44.º

Autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da área bruta de edificação prevista nessa operação de loteamento e da sua localização.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou de número de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 45.º

Licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra viável em função do valor orçamentado para as obras a efectuar e do seu prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, resultante da sua alteração ou da extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo esta apenas sobre o valor das alterações aprovadas e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 46.º

Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada respectivamente no quadro I ou no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, conforme o caso, a que acresce a parte variável da taxa fixada no quadro III da mesma tabela.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, a ampliação das obras de urbanização ou a extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo estas apenas sobre os aumentos aprovados e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 47.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área intervencionada, do volume de terras movimentadas e do prazo necessário para a conclusão dos trabalhos.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação de terrenos, resultante da sua alteração, que titule um aumento da área intervencionada e ou do volume de terras movimentado ou a extensão do prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo estas apenas sobre os aumentos aprovados e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 48.º

Emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a obra se destina, da extensão, área bruta ou volume a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de alteração

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do valor previsto na estimativa orçamental das obras a realizar, do prazo de execução das mesmas e, em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, da sua área bruta.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de alterações que titula um aumento do valor orçamental das obras ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO IV

Obras de demolição

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de demolição

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de demolição que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do custo estimado das obras de demolição e do prazo de execução das mesmas.

2 - Em caso de aditamento o alvará de licença ou autorização para obras de demolição que titule um aumento do valor orçamental das obras ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento no alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 51.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do destino de utilização e da respectiva área bruta, ou volume bruto, de construção, reconstrução, ampliação ou alteração.

2 - A concessão de licença ou autorização para alteração da utilização do edifício ou sua fracção autónoma, ainda que essa alteração não implique a realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 1.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 52.º

Unidades de referência

1 - As unidades de referência para aplicação das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento são os múltiplos de metro linear, metro quadrado, metro cúbico, dia e mês.

2 - As medidas lineares, de superfície, de volume e de tempo são arredondadas, por excesso, para a unidade superior.

Artigo 53.º

Actualização

Se outras alterações não forem deliberadas pela Assembleia Municipal, os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento são actualizadas anualmente de acordo com o índice de evolução do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado por portaria governamental para a zona em que se insere o Concelho de Celorico da Beira.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Celorico da Beira em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com este estejam em contradição.

ANEXO I

Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificações e das Respectivas Taxas e Compensações.

I

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Licença ou autorização de loteamento e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 53 euros.

2 - Acresce por cada lote - 16 euros.

3 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação - 8 euros.

4 - As alterações ao alvará de loteamento ficam sujeitas às seguintes taxas:

4.1 - Acresce por cada lote a mais, criado com a alteração - 16 euros;

4.2 - Acresce por cada fogo a mais, criado com a alteração - 8 euros.

5 - Publicidade do alvará de loteamento:

5.1 - Pela publicação de aviso em boletim municipal ou edital - por cada um - 5,50 euros;

5.2 - Em jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20 - custo da publicação mais 10% de despesas de administração;

5.3 - Em jornal de âmbito nacional - custo da publicação mais 10% de despesas de administração.

6 - Prazo:

6.1 - Por cada mês até um ano - 5,50 euros;

6.2 - Por cada mês a partir de um ano - 16 euros.

II

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos:

1 - Por metro quadrado de área bruta de construção:

1.1 - Localizado dentro do perímetro urbano da sede do município:

1.1.1 - Habitação unifamiliar - 2 euros;

1.1.2 - Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços - 2 euros;

1.1.3 - Indústria - 2 euros;

1.1.4 - Outros fins - 2 euros.

1.2 - Localizado em outros perímetros urbanos:

1.2.1 - Habitação unifamiliar - 1,50 euros;

1.2.2 - Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços - 1,50 euros;

1.2.3 - Indústria - 1,50 euros;

1.2.4 - Outros fins - 1,50 euros.

1.3 - Localizado fora de qualquer perímetro urbano:

1.3.1 - Habitação unifamiliar - 1 euro;

1.3.2 - Edifícios colectivos de habitação, comércio e ou serviços - 1 euro;

1.3.3 - Indústria - 1 euro;

1.3.4 - Outros fins - 1 euro.

2 - Prazo:

2.1 - Por cada mês até um ano - 5,50 euros;

2.2 - Por cada mês a partir de um ano - 16 euros.

III

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Licença ou autorização de obras de urbanização:

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 53 euros;

2 - Por metro quadrado de área a lotear - 0,375 euros;

3 - Factores de correcção:

3.1 - Lotes localizados no espaço urbano da sede do município - 1 euro;

3.2 - Lotes localizados em outros espaços urbanos:

3.2.1 - Em área servida por arruamentos, dotados de iluminação e passeios e por redes de água e esgotos - 0,70 euros.

4 - Em toda a área do município:

4.1 - Decréscimo pela ausência de cada infra-estruturas pública - 0,10 euros;

4.2 - Lotes ocupados com edifícios unifamiliares - 0,90 euros;

4.3 - Lotes ocupados com edifícios contemplado actividades comerciais - 1,50 euros;

4.4 - Lotes ocupados com construções industriais - 1,20 euros.

5 - Prazo:

5.1 - Por cada mês até um ano - 5,50 euros;

5.2 - Por cada mês a partir de um ano - 16 euros.

IV

Destaque

1 - Nas situações de destaque de parcela de prédios, legalmente autorizadas, haverá lugar ao pagamento de uma taxa idêntica à prevista para licença ou autorização de obras de urbanização, com aplicação dos factores de aplicação se a ela houver lugar e a pagar, conforme os casos, antes da emissão da certidão de destaque pela Câmara Municipal, desde que a área a destacar já esteja dotada de infra-estruturas urbanísticas obrigatórias.

Quando não esteja dotada dessas infra-estruturas na totalidade ou parte delas, competirá ao, ou aos interessados no destaque a realização das mesmas.

2 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior não se aplica a terrenos localizados fora do perímetro urbano dos aglomerados.

V

Licença ou autorização para trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 10 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado da área intervencionada - 0,025 euros;

b) Por metro cúbico de terras movimentadas - 0,08 euros;

c) Por cada mês do prazo para a conclusão dos trabalhos - 5 euros.

VI

Licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 10 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edificações é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):

a.1) Habitação e turismo rural - 0,50 euros;

a.2) Prestação de serviços, comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 0,60 euros;

a.3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 0,60 euros;

a.4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 0,40 euros;

a.5) Para quaisquer outros fins - 0,40 euros.

b) Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para:

b.1) Estacionamento automóvel coberto - 0,40 euros;

b.2) Anexos para apoio à habitação, alpendres e alojamentos de animais - 0,40 euros;

b.3) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola - 0,40 euros.

c) Por metro quadrado das áreas referidas nas alíneas anteriores que se projectem sobre vias públicas ou outros espaços públicos sob administração municipal ou que, por motivo de operação urbanística, se destinem a integrar o domínio público:

c.1) Varandas, alpendres, janelas de sacada e similares - 0,50 euros;

c.2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 0,60 euros.

d) Por metro linear de construção, reconstrução ou ampliação de muros de suporte ou de vedação de terrenos - 0,80 euros;

e) Por metro cúbico do volume bruto de construção, reconstrução ou ampliação de tanques, cubas, piscinas, recipientes de combustíveis e outros depósitos - 8 euros;

f) Por unidade para abertura de poços incluindo a construção de resguardo - 27 euros;

g) Por cada mês do prazo para a conclusão das obras - 5 euros.

VII

Licença ou autorização para obras de alteração

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 10 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização de obras de alteração é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras;

b) Em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, por metro quadrado da área alterada - 0,50 euros;

c) Por cada mês do prazo para a conclusão das obras - 5 euros.

VIII

Licença ou autorização para obras de demolição

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 10 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão da licença ou autorização para a realização de obras de demolição que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras de demolição;

b) Por cada mês do prazo para a conclusão das obras - 5 euros.

IX

Licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso

1 - Emissão do alvará ou averbamento - 10 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas, ou sua fracção autónoma, é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):

a.1) Habitação e turismo rural - 0,22 euros;

a.2) Prestação de serviços, comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 0,20 euros;

a.3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 0,12 euros;

a.4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 0,10 euros.

b) Por metro quadrado de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para:

b.1) Estacionamento automóvel coberto - 0,12 euros;

b.2) Anexos para arrumos doméstico e alojamentos de animais - 0,12 euros;

b.3) Instalações destinadas exclusivamente a uso agrícola - 0,10 euros.

X

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - No caso das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, a emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura está sujeita ao pagamento de 30% do valor das taxas devidas pela globalidade da obra e calculadas de acordo com os pontos V e VI desta tabela, a deduzir à liquidação das mesmas aquando da emissão do alvará definitivo.

XI

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por cada mês adicional - 32,5 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por cada mês adicional - 6 euros.

XII

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão do alvará de licença especial ou averbamento - 10 euros.

2 - O valor da parte variável da taxa a pagar pela concessão de licença especial relativa a obras inacabadas é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental dos trabalhos a efectuar;

b) Por cada mês do prazo necessário à conclusão dos mesmos:

b.1) Obras de urbanização - 25 euros;

b.2) Edificações - 5 euros.

XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Em área de estacionamento tarifado, por metro quadrado e por mês - 0,85 euros.

2 - Em perímetro urbano, por metro quadrado e por mês - 0,50 euros.

3 - Fora de perímetro urbano, por metro quadrado e por mês - 0,45 euros.

XIV

Vistorias

1 - Por cada vistoria relativa à recepção de obras de urbanização ou redução da respectiva caução - 50 euros.

2 - Por cada vistoria relativa à utilização das edificações e por unidade de utilização ou fracção autónoma:

a) Habitação e turismo rural - 25 euros;

b) Prestação de serviços, comércio retalhista e estabelecimentos de hospedagem - 38 euros;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 75 euros;

d) Empreendimentos turísticos, supermercados e hipermercados - 100 euros;

e) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 50 euros;

f) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 25 euros;

g) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos, e salas de jogos - 25 euros;

h) Anexos para arrumos domésticos e alojamentos de animais - 12,50 euros;

i) Instalações destinadas exclusivamente ao uso agrícola - 10 euros.

3 - Vistorias para efeitos de propriedade horizontal:

a) Por cada processo - 25 euros

b) Acresce por cada fracção autónoma:

b.1) Para habitação - 5 euros;

b.2) Para outros fins - 7,50 euros.

c) Por cada aditamento à propriedade horizontal - 15 euros.

XV

Assuntos administrativos

1 - Reproduções de desenhos ou plantas topográficas, ou de fotografia aérea:

1.1 - Em papel ou película transparente:

1.1.1 - Formato A4:

Por um exemplar - 1,5 euros;

Por cada exemplar a mais - 0,5 euros.

1.1.2 - Formato A3:

Por um exemplar - 2 euros;

Por cada exemplar a mais - 1 euro.

1.1.3 - Superior ao formato A3, por cada metro quadrado ou fracção - por cada exemplar a mais - 3 euros.

2 - Em formato digital:

2.1 - Por cada 1,4 MB, ou fracção, de informação não compactada - 5 euros;

2.2 - Por cada 1,4 MB, ou fracção, de informação compactada - 7 euros.

2 - Certidões:

2.1 - Certidões em geral:

2.1.1 - Emissão de certidão - 5 euros;

2.1.2 - Por cada folha a partir da nona - 2 euros;

2.2 - Certidões especiais (que exijam a prévia análise das situações de facto):

2.2.1 - Emissão de certidão para efeitos de constituição de propriedade horizontal - 15 euros;

2.2.2 - Emissão de certidão para efeitos de destaque de parcela - 30 euros.

3 - Fotocópias autenticadas:

3.1 - Por folha de formato A3 - 2,50 euros;

3.2 - Por folha de formato A4 - 1,50 euros.

4 - Aviso de publicitação de obras particulares:

4.1 - Por cada obra - 4 euros.

5 - Livro de obras de edificação:

5.1 - Por cada livro - 8 euros.

6 - Aviso de publicitação de loteamento e ou obras de urbanização:

6.1 - Por cada loteamento - 4 euros.

7 - Livros de obras de loteamentos e ou obras de urbanização:

7.1 - Por cada livro - 8 euros.

8 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimento, ou outros:

8.1 - Por cada colecção - 8,50 euros;

8.2 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 0,30 euros;

8.3 - Por cada cópia desenhada a fornecer por outro quadrado ou fracção - 7,50 euros.

9 - Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado - cada - 2,50 euros.

10 - Buscas por cada ano exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca - 3 euros.

XVI

Inscrição de técnicos

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 75 euros.

2 - Por renovação, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 25 euros.

XVII

Termos de responsabilidade

1 - Pelo registo de declarações de responsabilidade, pela direcção técnica da obra - 28 euros

XVIII

Diversos

1 - Entrada e apreciação dos seguintes processos:

1.1 - Sobre Informação prévia - 9 euros;

1.2 - Licença e ou autorização de obras de edificação - 10 euros;

1.3 - Licença e ou autorização de loteamento urbano e ou obras de urbanização - 55 euros;

1.4 - Comunicação prévia - 9 euros.

ANEXO II

Posturas municipais

I

Disposições genéricas

1 - A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,80 m, a menos que sejam em sebe vegetal.

2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,50 m, podendo ser constituídas por sebes vegetais, gradeamento, redes metálicas ou outros, de modo a garantir a sua integração no conjunto.

3 - nas fachadas dos edifícios só serão permitidos corpos balançados sobre a via pública desde que se desenvolvam a partir de 2,50 m e não ultrapassem 1,20 m do plano de fachada medido na perpendicular.

4 - Independentemente do exposto no número anterior, os corpos balançados não podem ultrapassar metade da largura dos passeios; na falta de passeios os corpos balançados só serão permitidos a partir da laje de tecto do 1.º andar.

5 - O tratamento exterior da edificação deverá ter em conta os materiais tradicionalmente utilizados na região, não sendo permitida a utilização de azulejos decorativos no revestimento das fachadas ou ausência de acabamento.

6 - Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas:

Alvenarias - branco, creme, amarelo, cinzento, salmão, rosa velho e azul;

Aberturas - preto, castanho, verde escuro, vermelho escuro, cinza e branco.

A Câmara Municipal poderá exceptuar do acima disposto, no que respeita ao revestimento e à cor, os estabelecimentos de empresas cuja imagem de marca seja associada à presença de certas cores particulares.

7 - Os algerozes e tubos de queda serão pintados na cor da fachada ou das caixilharias.

8 - As guardas, gradeamento e portões serão pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e aros das caixilharias.

II

Normas de ocupação da via pública, resguardo das obras e abertura de valas

1 - Condicionantes da ocupação:

1.1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma que entre o lancil do passeio e plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 devidamente sinalizada;

1.2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite mínimo de 0,80 m;

1.3 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra;

1.4 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais, sempre que possível, se localizarão do lado interno do tapume, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura;

1.5 - Os corredores para peões serão obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior;

1.6 - Os corredores referidos no número anterior serão bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir aos utente total confiança;

1.7 - Nos casos em que os corredores para peões se situarem no lado interno dos tapumes, e o seu comprimento for superior a 5 m será instalada iluminação artificial;

1.8 - Após a execução da esteira geral do edifício, os tapumes recuarão para uma distancia não superior a 1 m em relação ao plano marginal da fachada.

2 - Balizas:

2.1 - Em todas as obras quer no interior, quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública, e para os quais não seja exigida a construção de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 m, com uma secção adaptada à sua perfeita visibilidade;

2.2 - As balizas referidas no número anterior serão pintadas com as cores branca e vermelha em termos de 20 cm, alternadamente;

2.3 - Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas e colocadas com espaçamento máximo de 10 m.

3 - Tapumes:

3.1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, de grandes reparações em telhados ou em fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes;

3.2 - Os tapumes serão construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão;

3.3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto;

3.4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais;

3.5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior ao mesmo, onde apenas será permitido o depósito de materiais que não embaracem o transito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos;

3.6 - Nas ruas onde existam bocas de regas e incêndios, serão os tapumes construídos de modo que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.

4 - Casos especiais:

4.1 - Em casos especiais devidamente justificados, em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios, ou, se não existirem, até 1 m de fachada;

4.2 - Nas situações previstas no número anterior, as argamassas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos;

4.3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, e serão removidos diariamente, para o interior da obras, ou estrados utilizados.

5 - Palas de protecção:

5.1 - Nos edifícios em obras, com dois ou mais pisos acima da cota de via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada e inclinada que será colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio;

5.2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes;

5.3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.

6 - Protecção de árvores e candeeiros - se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.

7 - Limpeza e reposição - os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.

8 - Andaimes:

8.1 - Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguinte requisitos:

a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existentes;

b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;

c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas e terão uma espessura tal que possam resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;

d) A largura dos pisos será, no mínimo, de 0,90 m;

e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,90 m;

f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, unidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais separados entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostos por forma que a sua inclinação permita formar os degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e peso.

8.2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto de rés-do-chão de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.

8.3 - Os andaimes e respectivas zonas de trabalhos serão, obrigatoriamente, vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída, para o exterior da obra, de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.

9 - Requisitos de segurança dos operários - deverão sempre observar-se os requisitos de segurança contidos na legislação e nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.

10 - Cargas e descargas de materiais:

10.1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só será permitida durante as horas de menor intensidade de trafego e no mais curto espaço de tempo.

10.2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distancia de 5m em relação ao veiculo estacionado.

10.3 - Será permitida a ocupação da via pública com auto-betoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.

10.4 - Sempre que a ocupação e trabalhos previstos neste artigo criem transtornos ao trânsito, o dono da obra deverá recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

10.5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulho e a realização dos trabalhos referidos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

11 - Caldeamentos:

11.1 - É proibido caldear cal na via pública.

11.2 - Nas obras para as quais não for exigida a construção de tapumes, o caldeamento da cal processar-se-á obrigatoriamente no interior das mesmas.

12 - Recolha de entulhos:

12.1 - É permitido o depósito de materiais e recolha de entulho utilizando caixas apropriadas com dimensões máximas de 2 m de comprimento por 1 m de largura e 1 m de altura.

12.2 - É igualmente permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, e que serão obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possam provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

12.3 - Os contentores não poderão ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões ou veículos.

13 - Condutas de descargas de entulhos:

13.1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.

13.2 - Poderá permitir-se a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;

c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg.

13.3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Serem vedadas para impedirem a fuga de detritos;

b) Não terem troços rectos maiores que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;

d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

14. Trabalhos de abertura de valas:

14.1 - Disposições gerais:

14.1.1 - A abertura e tapamento de valas, bem como a realização de quaisquer trabalhos que envolvam o levantamento do pavimento das vias públicas, carece de licença da Câmara Municipal.

14.1.2 - As empresas concessionárias de serviços públicos (tais como de telefones e distribuições de energia eléctrica), embora beneficiem de isenção de pagamento de taxas, carecem de licença da Câmara Municipal para abertura e tapamento de valas ou realização de quaisquer trabalhos que envolvam o levantamento do pavimento das vias públicas.

14.1.3 - A licença referida nos números anteriores deverá ser pedida em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta topográfica, onde seja assinalada a localização, em toda a sua extensão, das valas ou quaisquer outros trabalhos;

b) Indicação do tipo de pavimento da via ou vias em que se pretende abrir valas ou executar quaisquer outros trabalhos;

c) Indicação da largura, profundidade e outras características técnicas das valas ou dos trabalhos a executar;

d) Indicação do prazo previsto para a execução dos trabalhos, bem como a data de início.

14.1.4 - O licenciamento será concedido mediante a apresentação de caução ou garantia bancária no valor dos trabalhos de reposição e pelo prazo previsto no n.º 8.2 deste anexo.

14.2 - Sinalização temporária das obras:

14.2.1 - Durante a execução dos trabalhos deverá adoptar-se a protecção conveniente e a sinalização exigida pela lei em vigor, de forma a garantir a segurança de tráfego e a sua fluidez com o mínimo embaraço;

14.2.2 - Toda a sinalização deverá ser mantida permanentemente em bom estado de conservação, substituindo-se de imediato os sinais que eventualmente venham a ser danificados;

14.2.3 - A sinalização dos trabalhos e sua manutenção e conservação é da responsabilidade do dono da obra.

14.3 - Condicionalismos inerentes à abertura de valas:

14.3.1 - Na abertura das valas não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos especiais, comprovadamente sem alternativa técnica, sendo, neste caso, expressamente solicitada à Câmara Municipal autorização para o uso de explosivos;

14.3.2 - As valas longitudinais serão abertas nas bermas das vias, com o maior afastamento possível da faixa de rodagem, ou nas faixas de rodagem, ou nas faixas dos arruamentos, tanto quando possível junto ao passeio, por troços com a extensão máxima de 50 m;

14.3.3 - Não poderão ser abertas simultaneamente valas em ambas as margens das vias;

14.3.4 - A vala na travessia das vias será aberta por meias faixas, perpendicularmente ao eixo das mesmas.

14.4 - Abertura e tapamento de valas em pavimentos betuminosos:

14.4.1 - A execução da abertura da vala deverá processar-se do seguinte modo:

Por serras de corte especificas para betuminoso, devendo o corte ser perfeitamente geométrico;

Após a abertura de cada troço de vala deverá ser feita a remoção dos produtos escavados para zonas pré-determinadas.

14.4.2 - O tapamento da vala será executado do seguinte modo:

Material de granulometria extensa, em camadas de 0,20 m de espessura, devidamente compactadas até à cota - 0,20 m relativamente à cota da plataforma da via;

Camada de betuminoso com a dosagem e espessura tecnicamente adequadas, a definir, caso a caso, pelos competentes serviços municipais;

Camada de betuminoso com a dosagem e espessura tecnicamente adequadas, a definir, caso a acaso, pelos competentes serviços municipais.

14.5 - Abertura e tapamento de valas em pavimento a cubos:

14.5.1 - A execução deverá processar-se do seguinte modo:

Levantamento dos cubos e remoção dos mesmos para o local pré-determinado, onde não causem transtorno à normal circulação de veículos e peões;

Após abertura de cada troço de vala, deverá ser feita a remoção dos produtos escavados para zonas pré-determinadas.

14.5.2 - O tapamento da vala deverá ser executado do seguinte modo:

Material de granulometria extensa, em camadas de 0,20 m de espessura, devidamente compactadas até à cota - 0,20 m relativamente à cota da plataforma da via;

Reposição do pavimento a cubos cobertos com areias.

14.6 - Assentamento de cabos eléctrica e telefones - as travessias de cabos eléctricos e telefones serão feitas através de manilhas de cimento ou tubo PVC à profundidade mínima de 0,80 m, por forma que a sua futura substituição se faça sem necessidade de destruir o pavimento da via;

14.7 - Fiscalização - no decorrer dos trabalhos deverão ser acatadas as instruções transmitidas pela fiscalização da Câmara Municipal, devendo ser informada com antecedência da data do início dos trabalhos.

14.8 - Responsabilidade pela execução e prazo de garantia:

14.8.1 - O enchimento das valas e reposição do pavimento e pertences da via ficarão a cargo da entidade que realizou a obra;

14.8.2 - A entidade responsável pela obra obriga-se a mandar corrigir as deficiências que venham a verificar-se durante o período de um ano, a contar da data de conclusão dos trabalhos, que, para o efeito, deverá ser comunicada à Câmara Municipal;

14.8.3 - Serão da inteira responsabilidade da entidade responsável pela obra os prejuízos que advenham para a Câmara Municipal e para terceiros por motivo de realização de trabalhos;

14.8.4 - Uma vez concluídos os trabalhos, a entidade responsável pela obra deverá remover da zona da via as terras sobrantes provenientes da abertura das valas, deixando a zona completamente limpa no prazo de quarenta e oito horas.

15 - Segurança:

15.1 - Em tudo o mais que se refira à segurança do público e dos operários, serão rigorosamente observadas todas as disposições legais em vigor;

15.2 - A não observância do disposto nos números anteriores, para além das penalidades a que houver lugar, determina o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade da desocupação da via ou local utilizado e a sua reposição no estado anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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