de 27 de Julho
Constitui objecto essencial da actividade das instituições especiais de crédito o apoio financeiro ao investimento produtivo, designadamente por meio de concessão de crédito, a médio e a longo prazos, às actividades económicas nacionais.Por outro lado, o Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto, ao reformular o quadro legal que regula a intervenção dos bancos comerciais em operações de crédito a médio e longo prazos pretende fazê-los participar, de forma mais directa, no financiamento do investimento. Ao mesmo tempo prevê a possibilidade de uma participação indirecta dos bancos comerciais na distribuição do crédito a médio e longo prazos, nomeadamente mediante a subscrição de obrigações emitidas por instituições especiais de crédito cujo montante seja aplicado em financiamento ao investimento.
Assim, considera-se da maior oportunidade e urgência assegurar a canalização para algumas instituições especiais de crédito de recursos captados pelos bancos comerciais e que sejam julgados adequados a uma intervenção eficaz dessas instituições no financiamento do investimento.
Nestes termos, em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei 353-J/77, de 29 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1 - No ano de 1978 os bancos comerciais deverão aplicar, directa ou indirectamente, em operações de crédito a médio e longo prazos, 35% do aumento que, no mesmo período, se verifique no volume dos seus depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.
2 - Na modalidade de aplicação indirecta, os bancos comerciais transferirão para o Banco de Fomento Nacional, nas condições a fixar pelo Banco de Portugal, até 15% do acréscimo mensal do volume de depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, a fim de subscreverem obrigações que serão emitidas por aquela instituição de crédito.
3 - As obrigações a que se refere o número anterior serão expressas em escudos e reembolsáveis em cinco anos.
4 - As obrigações referidas no n.º 2 vencem semestralmente juro correspondente à taxa aplicável aos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias mas não a um ano, acrescida de 1%.
5 - O reembolso das obrigações previstas na presente portaria processar-se-á em quatro liquidações semestrais e iguais, que terão início decorridos três anos completos sobre a data da subscrição.
Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.