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Resolução 117/78, de 27 de Julho

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na firma Estaleiros António Pena (reparação e construção naval), e a sua restituição aos respectivos titulares.

Texto do documento

Resolução 117/78

Por resolução do Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 190, de 19 de Agosto de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na firma Estaleiros António Pena (reparação e construção naval), ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma legal, e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.

Ouvidos os trabalhadores e considerando que o titular da firma se declara interessado em retomar a gestão da mesma e assegurar a continuidade das suas actividades e dos correspondentes postos de trabalho e que outras soluções alternativas se apresentam com menor possibilidade de êxito:

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:

a) Determinar a cessação da intervenção do Estado, instituída na firma Estaleiros António Pena (reparação e construção naval), e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, cinco dias após a data da publicação da presente resolução no Diário da República;

b) Exonerar, com efeitos a partir da mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções e cometer ao titular da firma a responsabilidade de assegurar, por si ou representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da respectiva gestão;

c) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa do titular da firma e com fundamento em factos ocorridos até à data da cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e/ou criminal dos seus autores.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-214261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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