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Decreto Regional 8/78/M, de 1 de Março

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Sumário

Cria um seguro de acidentes pessoais para servidores da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 8/78/M

O acidente recentemente acontecido na pista de Santa Catarina, do Aeroporto do Funchal, veio evidenciar problemas de extrema gravidade, para os quais a legislação em vigor não prevê soluções adequadas.

É o caso dos acidentes pessoais acontecidos com os servidores da Região Autónoma da Madeira, autarquias locais e entidades sujeitas à jurisdição do Governo Regional.

Com efeito, a legislação actual não prevê a específica e generalizada reparação daqueles danos, quando é certo que esta omissão acarreta prejuízos irreparáveis para aqueles servidores e seus familiares. Por outro lado, mal ficaria à Região Autónoma da Madeira continuar a esquecer os interesses legítimos daqueles a quem confia a prossecução das tarefas da sua competência, em benefício das populações.

Nestes termos e de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Todos os servidores da Região Autónoma da Madeira, das suas autarquias locais e das entidades sujeitas à jurisdição do Governo Regional beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais sempre que se desloquem em serviço para fora da ilha onde prestam serviços, independentemente da sua categoria, antiguidade ou do regime em que o serviço for prestado.

Art. 2.º O montante dos seguros será proporcional ao vencimento auferido pelos servidores referidos no artigo anterior, e não poderá ser inferior às remunerações que aqueles aufeririam no período de dez anos, tomando-se por base o vencimento da oportunidade em que o seguro seja efectuado.

Art. 3.º O Governo Regional regulamentará a fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente diploma, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.

Art. 4.º Os benefícios decorrentes do presente diploma acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/01/plain-214063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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