Decreto Regulamentar Regional 5/80/M
O Decreto Regional 8/78/M criou um seguro de acidentes pessoais, sempre que haja lugar a deslocações de serviço para fora da Região Autónoma, para todos os servidores dos organismos e serviços sujeitos à jurisdição do Governo Regional e das autarquias;
No artigo 3.º do mencionado diploma cometeu-se expressamente ao Governo Regional a obrigação legal de regulamentar a fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação daquele diploma.
O presente decreto regulamentar regional vem dar cumprimento ao imperativo legal assinalado, procurando um ponto de equilíbrio entre as remunerações do servidor, o seu posicionamento nos escalões etários, o número de elementos do agregado familiar e o cálculo do montante individual do capital segurado, prevendo-se, outrossim, no articulado a possibilidade legal de actualização das apólices de seguro em função de certos índices externos e da pressão inflacionária.
Na perspectiva assinalada, o Governo Regional, de harmonia com a alínea h) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e o artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O benefício instituído pelo seguro obrigatório, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto Regional 8/78/M, de 1 de Março, aplica-se aos funcionários e agentes dos organismos e serviços dependentes do Governo Regional, dos institutos públicos personalizados e dos fundos públicos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sob a jurisdição do Governo Regional.
2 - O mesmo benefício é atribuído aos funcionários das autarquias locais da Região, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto Regional 8/78/M, constituindo, porém, encargo financeiro próprio daquelas entidades, a inscrever no respectivo orçamento.
3 - O benefício mencionado nos números anteriores estender-se-á também aos indivíduos que não reúnam a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Regional autónoma ou autarquias, quando a deslocação ocorra por motivo de serviço oficial.
Art. 2.º - 1 - O montante individual do capital segurado, a que se refere o Decreto Regional 8/78/M, será estabelecido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Y = 120 X + 15 I + 250 F 2 - As variáveis que figuram na fórmula contida no número anterior têm a seguinte significação:
Y - montante individual do capital segurado (contos).
X - vencimento ilíquido (contos), conforme o n.º 3 do presente artigo.
I - idade do servidor. Esta variável tomará os valores indicados no quadro seguinte, em função do escalão etário:
(ver documento original) F - número de elementos do agregado familiar.
3 - A remuneração a considerar para efeitos do disposto no presente diploma será o vencimento base e as remunerações certas que o servidor auferir, acrescidos das diuturnidades a que houver direito.
4 - Só serão considerados para integrar a composição do agregado familiar os descendentes com direito a abono de família, o cônjuge não separado de pessoas e bens e os ascendentes, se se verificar a inexistência de cônjuge e descendentes.
5 - Para os efeitos tidos em conta no número anterior, serão considerados apenas os parentes do 1.º grau da linha recta descendente e ascendente.
6 - É estabelecido um quantitativo mínimo de capital segurado individual no valor de dois milhões de escudos (2000 contos), o qual funcionará sempre que da aplicação da fórmula estatuída no n.º 1 deste artigo resulte montante inferior, bem como nas hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 1.º, mas sempre sem prejuízo do estipulado no artigo 2.º do Decreto Regional 8/78/M.
7 - O valor fixado no número anterior será sempre actualizado, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano civil, sempre que se verifique o condicionalismo enunciado no número seguinte, mediante despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
8 - A actualização a que se reporta o número anterior visará a aplicação às apólices de seguro do ano ou anos subsequentes e será sempre efectivada caso o índice de preços no consumidor, na cidade do Funchal - abreviadamente designado por IPC -, referente ao mês de Novembro haja sofrido uma variação aumentativa superior a 10% relativamente a igual mês do ano em que se realizou a última actualização.
9 - A taxa de actualização será obtida deduzindo à taxa de variação do IPC apurada o valor 0,1.
Art. 3.º Os organismos e serviços previstos no artigo 1.º do presente diploma farão inscrever em rubricas próprias dos respectivos orçamentos verbas destinadas a suportarem os encargos previstos anualmente com a efectivação dos seguros por acidentes pessoais.
Art. 4.º Os mesmos organismos a que se reporta o artigo anterior farão dimanar para os vários serviços sob a sua dependência circulares e demais instruções genéricas adequadas, tendo em vista o cumprimento do que vai estatuído no presente decreto regulamentar.
Art. 5.º O Governo Regional e as autarquias locais efectuarão os seguros decorrentes da aplicação do presente diploma em empresas seguradoras que exerçam a sua actividade na Região, podendo o Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, estabelecer critérios de conveniência e oportunidade quanto à realização dos seguros.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente decreto regulamentar regional serão resolvidas através de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário do Planeamento e Finanças da Região Autónoma da Madeira.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado pelo Governo Regional em 10 de Abril de 1980.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.