A experiência de quase dois anos de funcionamento da Assembleia Regional da Madeira aconselhou que fossem introduzidas algumas alterações ao Decreto Regional 3/76/M, de 10 de Dezembro, através do Decreto Regional 2/78/M, de 13 de Fevereiro.
Nas referidas alterações, que preencheram algumas lacunas, não foram previstos os interesses legítimos dos familiares dos Deputados à Assembleia Regional da Madeira quando os referidos Deputados se encontram em missão de serviço, na prossecução das tarefas da sua competência em benefício das populações da Região.
Por outro lado, pretende-se dar ao Presidente da Assembleia a possibilidade de delegar funções a qualquer dos membros componentes da Mesa, ao contrário do que se estipulava no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regional 2/78/M, de 13 de Fevereiro.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto Regional 3/76/M, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
(Direitos e regalias pessoais)
Constituem direitos e regalias dos Deputados:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Seguro de acidentes pessoais, nos termos do Decreto Regional 8/78/M, de 1 de Março.
Art. 2.º O artigo 14.º do Decreto Regional 2/78/M, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 14.º
(Abonos complementares)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Ao membro da Mesa em exercício de funções contínuas, nos termos regimentais, por delegação do Presidente da Assembleia, será abonado o correspondente a um terço do respectivo subsídio mensal.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 22 de Março de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.