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Decreto Regional 2/78/M, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações ao Estatuto do Deputado, aprovado pelo Decreto Regional n.º 3/76/M, de 10 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regional 2/78/M

O Decreto Regional 3/76/M, de 10 de Dezembro, referente ao Estatuto do Deputado, veio dar execução às disposições constitucionais estatutárias respeitantes aos Deputados regionais.

A prática demonstrou, porém, que algumas das suas disposições, à partida justas e pertinentes, vieram a revelar-se pouco adequadas à realidade.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril), a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 14.º e 23.º do Estatuto do Deputado, aprovado pelo Decreto Regional 3/76/M, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

(Subsídio mensal)

1 - Os Deputados têm direito a receber um subsídio mensal equivalente à letra H do funcionalismo público, sendo o do Presidente da Assembleia equivalente à letra A, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, nos meses de Junho e Dezembro.

2 - Os Deputados têm direito a receber uma senha de presença, por dia de reunião plenária a que compareçam, correspondente a 340$00.

3 - ...........................................................................

Artigo 14.º

(Abonos complementares)

1 - O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um quinto do respectivo subsídio e terá direito a requisitar uma viatura sempre que tal se justifique.

2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia e os Secretários da Mesa receberão, por cada dia de exercício de funções, um abono correspondente a um terço do respectivo subsídio diário.

3 - Ao Secretário da Mesa em exercício de funções contínuas, nos termos regimentais, por delegação do Presidente da Assembleia, será abonado o correspondente a um terço do respectivo subsídio mensal.

Artigo 23.º

(Encargos)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para efeitos dos números anteriores, não são considerados encargos os vencimentos e subsídios optados nos termos do artigo 11.º do Decreto Regional 3/76/M, de 10 de Dezembro.

Art. 2.º O presente decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 23 de Janeiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/13/plain-213581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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