O Decreto Regional 3/76/M, de 10 de Dezembro, referente ao Estatuto do Deputado, veio dar execução às disposições constitucionais estatutárias respeitantes aos Deputados regionais.
A prática demonstrou, porém, que algumas das suas disposições, à partida justas e pertinentes, vieram a revelar-se pouco adequadas à realidade.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril), a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 14.º e 23.º do Estatuto do Deputado, aprovado pelo Decreto Regional 3/76/M, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Subsídio mensal)
1 - Os Deputados têm direito a receber um subsídio mensal equivalente à letra H do funcionalismo público, sendo o do Presidente da Assembleia equivalente à letra A, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, nos meses de Junho e Dezembro.2 - Os Deputados têm direito a receber uma senha de presença, por dia de reunião plenária a que compareçam, correspondente a 340$00.
3 - ...........................................................................
Artigo 14.º
(Abonos complementares)
1 - O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um quinto do respectivo subsídio e terá direito a requisitar uma viatura sempre que tal se justifique.2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia e os Secretários da Mesa receberão, por cada dia de exercício de funções, um abono correspondente a um terço do respectivo subsídio diário.
3 - Ao Secretário da Mesa em exercício de funções contínuas, nos termos regimentais, por delegação do Presidente da Assembleia, será abonado o correspondente a um terço do respectivo subsídio mensal.
Artigo 23.º
(Encargos)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Para efeitos dos números anteriores, não são considerados encargos os vencimentos e subsídios optados nos termos do artigo 11.º do Decreto Regional 3/76/M, de 10 de Dezembro.
Art. 2.º O presente decreto regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977.
Aprovado em 10 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 23 de Janeiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.