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Aviso 6395/2003, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6395/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel Gonçalves, vice-presidente da Câmara Municipal de Sardoal.

Torna público, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na actual redacção, que durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República é submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação do Município do Sardoal.

O projecto de Regulamento encontra-se exposto no edifício dos Paços do Concelho, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, nas horas normais de funcionamento (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos) e nas sedes das juntas de freguesia, nos respectivos dias e horários de funcionamento.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões que deverão entregar no Gabinete Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal, dentro das horas normais de expediente e durante o período de 30 dias.

14 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Luís Manuel Gonçalves.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo regulamentada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 Setembro, prevê nos seus princípios organizativos - alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º - que o sistema educativo se organize de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes.

Na mesma linha de orientação, o n.º 2 do artigo 43.º refere que o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu um quadro de transferências de atribuições e competências, na área da educação, designadamente no seu artigo 19.º, tendo sequencialmente o artigo 13.º da Lei 30-C/2000, de 29 Dezembro, e o artigo 12.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pretendido concretizar as mesmas, no entanto é o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que em termos complementares, regulamenta competências na área da realização de investimentos por parte dos municípios, nos domínios da construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos da educação pré-escolar e ensino básico, referindo-se, ainda, à gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, que atribui a competência à Assembleia Municipal para, sob proposta da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação do Conselho Municipal de Educação, é criado o Conselho Municipal do Município de Sardoal, regulamentado pelo presente documento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Municipal de Educação de Sardoal, adiante designado por CMES, é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

Artigo 2.º

Sede

O CMES está sediado nas instalações da Câmara Municipal de Sardoal, a quem compete assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

O CMES tem por âmbito geográfico a área do município de Sardoal.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 1.º, compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação de emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar da estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 155-A/98, de 4 de Maio;

d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes locais e à alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito de apoio a crianças com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenção de qualificação e requalificação do parque escolar;

i) Aprovar o regulamento interno de funcionamento.

Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

Artigo 5.º

Composição

1 - Integram o Conselho Municipal de Educação:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;

d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.

2 - Integram ainda o Conselho Municipal de Educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:

a) Um representante das instituições de ensino superior público;

b) Um representante das instituições de ensino superior privado;

c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

f) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;

g) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

h) Um representante das associações de estudantes;

i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;

j) Um representante dos serviços públicos de saúde;

k) Um representante dos serviços da segurança social;

l) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional,

m) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;

n) Um representante das forças de segurança.

3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

Mandato

Artigo 6.º

Tomada de posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 7.º

Duração do mandato

1 - Os membros do Conselho são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos respectivos substitutos no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º

Substituição

1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à sua suspensão ou vacatura do mandato determina a sua substituição.

2 - Para efeito do número anterior, deverão ser designados ou eleitos novos representantes pelas entidades respectivas, num prazo máximo de 30 dias, e comunicado por escrito ao presidente do Conselho.

Artigo 9.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltam, injustificadamente, duas reuniões seguidas.

2 - O presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do Conselho, a substituição dos membros que perderam o mandato.

CAPÍTULO IV

Organização

Artigo 10.º

O presidente

O Conselho tem um presidente permanente que é o presidente da Câmara Municipal de Sardoal.

Artigo 11.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às sessões do Conselho, dirigir os trabalhos e declarar o seu encerramento;

c) Admitir ou rejeitar qualquer documento, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário, em caso de rejeição;

d) Assinar os documentos em nome do Conselho;

e) Vigiar pelo cumprimento do regimento e das resoluções do Conselho;

f) Promover a constituição e organização das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe forem fixados;

g) Dar oportunamente conhecimento ao Conselho das mensagens, recomendações, informações e explicações que lhe forem dirigidas;

h) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;

i) Conceder a palavra aos conselheiros, assegurando a ordem e a democraticidade dos debates;

j) Tornar públicos os pareceres e conclusões, sempre que o Conselho entender necessário.

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos do Conselho Municipal de Educação de Sardoal:

a) O plenário;

b) A comissão executiva.

Artigo 13.º

Plenário

1 - O Conselho Municipal Educação de Sardoal funciona em plenário ou em comissões especializadas, a título permanente ou eventual, consoante a matéria de que se trate.

2 - Às comissões podem ser agregados, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

3 - A extinção das comissões ocorre logo após a conclusão dos estudos que lhe foram solicitados.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - O plenário do Conselho Municipal de Educação de Sardoal reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - O Conselho reunirá ordinariamente quatro vezes por ano: no início de ano lectivo (Setembro) e no final de cada período escolar.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, ou a pedido de dois terços dos seus membros.

Artigo 15.º

Comissão executiva

1 - O Conselho terá uma comissão executiva, composta pelo presidente, pelo secretário executivo e por mais três membros eleitos pelo Conselho de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2 - De entre os três membros da comissão executiva eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente ficando os restantes como vogais.

3 - À comissão executiva compete praticar os actos internos à dinamização das actividades do Conselho

Artigo 16.º

Competência da comissão executiva

Compete à comissão executiva:

a) Organizar e distribuir processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;

b) Apoiar as comissões especializadas;

c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo regimento.

Artigo 17.º

Encargos formais

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho Municipal de Educação são suportados com dotação inscrita na rubrica Educação do orçamento da Câmara Municipal de Sardoal (grandes opções do plano).

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Regimento

1 - As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação constarão de regimento, a aprovar pelo Conselho, com respeito pelos princípios enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, logo que nomeado.

2 - Todas as situações omissas serão regulamentadas de acordo com a lei geral em vigor e resolvidas por deliberação do Conselho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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