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Edital 618/2003, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Edital 618/2003 (2.ª série) - AP. - José Alberto Pereira, vice-presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público que, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da presente publicação, o projecto de Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, cujo texto em anexo, faz parte integrante do presente edital.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Tábua, dentro do prazo mencionado no parágrafo anterior.

Para constar se fez o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume e publicados na 2.ª série do Diário da República.

7 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, José Alberto Pereira.

Projecto de Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Tábua.

Artigo 2.º

Objecto

Constituiu objecto do presente Regulamento a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na legislação específica em vigor.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Tábua, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Regime de estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes da respectiva licença;

b) Regime de estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito até ao limite dos lugares fixados.

2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na vila de Tábua para os táxis licenciados para as mesmas e de acordo com a lotação prevista.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

6 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município constará de contingentes a fixar por deliberação da Câmara Municipal para um conjunto de freguesias ou por freguesia.

2 - A fixação do contingente será feita com a periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transportes de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos daquele diploma, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias, ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, com aquela publicação, num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso, e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações;

c) O endereço do local de recepção de candidaturas, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos necessários para admissão ao concurso, nos termos do presente Regulamento;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham, obrigatoriamente, as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão a ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - As mesmas entidades deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se nos termos da lei, que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 16.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria no serviço municipal por onde corra o processo, ou enviadas pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - Quando entregues por mão própria será passado ao apresentante recibo de todos os documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta serem apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, documentos comprovativos de se preencherem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas, excepto se se tratar de concorrentes individuais;

e) Documento comprovativo da residência, no caso de concorrentes individuais;

f) Documento comprovativo da residência e documento comprovativo do domicílio fiscal, no caso de empresários em nome individual;

g) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará ao executivo municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou domicílio na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou domicílio na freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social ou domicílio em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector, na área da freguesia;

f) Não ter sido contemplado nos últimos anos.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, e antes de proferir a decisão final, procede à audiência dos concorrentes nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos concorrentes o prazo de 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

2 - Recebidas as alegações, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, cabendo a este apresentar ao executivo municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar, obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento;

f) No caso de concorrentes individuais, o prazo para obter o licenciamento para o exercício da actividade;

g) Prazo para o início da exploração.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado pelos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 38.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença e por cada averbamento, substituição ou renovação, é devida uma taxa no montante estabelecido no artigo 37.º do presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;

c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

d) Quando houver substituição do veículo;

e) Quando não for dado cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 11.º e n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento;

f) Quando não for respeitado o prazo fixado para a legalização pelos herdeiros de licença explorada por empresário individual falecido.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, mantêm-se válidas nos termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deverá preceder-se a novo licenciamento do veículo observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova de emissão do alvará, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua renovação, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 24.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 25.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à repartição de finanças respectiva a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte em táxi.

Artigo 26.º

Dever de informação

1 - As empresa que operem no concelho de Tábua devem comunicar à Câmara Municipal as alterações ao pacto social, designadamente, modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício de actividade

Salvo no caso fortuito ou de força maior, ou no caso do exercício de funções sociais ou políticas, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e animais

1 - O transporte de bagagens e animais só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 30.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres de motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 35.º

Contra-ordenações e competência para a aplicação das coimas

1 - Independentemente da competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas, bem como das sanções atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º, e pelo artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, é da competência do presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e n.º 2 do presente artigo e a aplicação das respectivas coimas.

2 - O incumprimento do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento é punível com coima de 100 euros a 300 euros.

3 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 36.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros, conforme refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 37.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte em táxi é devida uma taxa de 500 euros.

2 - Por cada averbamento à licença, sua renovação ou substituição, é devida uma taxa de 100 euros.

3 - As taxas referidas nos números anteriores são actualizadas de dois em dois anos, com início no ano de 2005 e no mês de Abril, nos mesmos termos em que o for o salário mínimo nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Quando houver lugar à caducidade da licença, nos termos previstos na alínea d) do artigo 22.º, a licença caducada será substituída a requerimento do titular da mesma, a que deverá anexar a licença caducada, devendo observar-se o disposto no artigo 21.º

Artigo 39.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte de táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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