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Aviso 6160/2003, de 8 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6160/2003 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2003, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião ordinária de 26 de Maio de 2003, foi aprovada a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, precedida de consulta e apreciação pública.

A 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação em Diário da República.

7 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

1.ª alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em vigor, adiante designado de Regulamento Municipal, foi elaborado ao abrigo do novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Neste enfoque, estabeleceram-se os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, bem como às compensações, no município de Bragança.

Todavia, constata-se que a realidade urbanística na cidade e resto do concelho não permanece imutável, dia a dia assiste-se ao aparecimento de novas edificações, que se traduzem em novos actos de gestão urbanística de iniciativa dos particulares, pelo que importa, com celeridade, que os municípios, em sede de Regulamento Municipal, consignem regras urbanísticas orientadoras, que venham a reforçar os seus poderes de fiscalização, garantindo assim que a actividade promovida pelos particulares se desenvolva no estrito cumprimento da legalidade.

Nos termos do acima plasmado, a alteração ao Regulamento Municipal, vai incidir nos seguintes parâmetros:

a) No capítulo II - Técnicos - Secção I - Inscrição:

1) São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º e 57.º, bem como o quadro XVI da tabela anexa, pois segundo orientações prescritas pelas respectivas ordens profissionais, deixa de ser obrigatória a inscrição dos técnicos nas câmaras municipais;

2) É alterada a redacção do vertido no artigo 10.º;

3) É alterada a redacção do previsto no n.º 2 do artigo 13.º;

b) É alterada a redacção do n.º 6 do artigo 42.º que prevê a redução de taxas na área de intervenção da Zona Histórica de Bragança, deixa de se falar em GPI, GPII e GPIII, pois com a entrada em vigor dos Planos de Pormenor I e II, a área de intervenção da zona histórica passa a denominar-se de UOPGI e UOPGII;

c) É revogado o artigo 54.º - ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas - cuja matéria transita para o capítulo X;

d) Ao artigo 86.º (anterior 62.º) são aditados os n.os 2 e 3;

e) Estabelecem-se regras urbanísticas afectas à ocupação da via pública e normas de segurança, à propriedade horizontal e convenção de pisos, ao estacionamento, aos muros de vedação, às contra-ordenações, que aparecem, respectivamente, com a denominação de capítulos X, XI, XII, XIII e XIV, consequentemente, transita o capítulo das disposições finais para o capítulo XV.

f) A tabela anexa ao Regulamento Municipal é alvo de alteração, concretamente:

1) No quadro IV - Valor das compensações - é introduzida uma observação, que alude, para os emparcela-mentos nas áreas rurais e vila de Izeda, em que resulte apenas um lote, a não aplicação das taxas aí previstas;

2) No quadro VI - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação - por uma questão de estrutura e melhor orientação dos serviços competentes, algumas taxas previstas transitam para novos quadros, criam-se assim o quadro VI-A - Casos especiais, o quadro VI-B - Infra-estruturas urbanísticas e o quadro VI-C - Cálculo das garantias;

3) No quadro XII - Informação prévia - no que concerne à realização de operação de loteamento, altera-se o valor (de 10 para 20) alusivo à unidade de ocupação, a que corresponde um reajustamento da aplicação da respectiva taxa (vide n.os 1 e 1.1);

4) No quadro XIII - Ocupação da via pública por motivos de operações urbanísticas - para uma melhor eficiência e aplicação das taxas previstas pelos serviços competentes, procedeu-se a uma reestruturação numérica das matérias do quadro em apreço;

5) No quadro XIV - Vistorias - é fixada uma nova taxa pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (vide n.º 9), na sequência da transferência destas competências para as Câmaras Municipais, por força do previsto pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança, aprova a 1.ª alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.

CAPÍTULO II

Técnicos

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 7.º

Obrigatoriedade

1 - [...]

a) Revogada nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Condições

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Processamento

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Registo

1 - Nos serviços municipais haverá um registo dos técnicos, donde constará, o nome e residência ou escritório do técnico.

2 - Nos serviços municipais existirá ainda uma ficha de registo para cada técnico, donde constará:

a) Nome;

b) Residência ou escritório;

c) Indicação do curso;

d) Assinatura e rubrica usuais;

e) Relação das obras de sua responsabilidade;

f) Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico, bem como, quando tiver sido o caso, das sanções aplicadas.

3 - Sempre que um técnico mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados, deverá o facto ser participado por escrito à Câmara.

4 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos, estarão disponíveis, para consulta, nos serviços municipais.

5 - Esta listagem será actualizada de ano a ano, pelos serviços camarários competentes, podendo dela ser requeridas cópias.

Artigo 11.º

Anulação

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Responsabilidade

2 - Serão impedidos de subscrever projectos ou dirigir obras, com o averbamento no respectivo registo, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior se, organizado o inquérito e depois de ouvidos, por escrito, a sua culpabilidade for mantida.

CAPÍTULO IX

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Isenções gerais

6 - Na área de intervenção da zona histórica, designada por UOPGI, as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 75%. Na UOPGII as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 50%.

Artigo 54.º

Ocupação da via pública por motivos de operações urbanísticas

Revogado nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Inscrição de técnicos

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 86.º

Revogações

2 - São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º e 57.º, bem como o quadro XVI da tabela anexa do presente Regulamento.

3 - É ainda revogado o artigo 54.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública e normas de segurança

SECÇÃO I

Ocupação da via pública

Artigo 60.º

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

A ocupação da via pública que seja consequência directa ou indirecta da realização de operações urbanísticas está sujeita a prévia aprovação pelo presidente da Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.

Artigo 61.º

Objectivo do plano de ocupação

O plano de ocupação da via pública tem por objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 62.º

Instrução do pedido

O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a ser apresentado em simultâneo com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização da operação urbanística a levar a efeito, do qual deve constar a identificação completa do dono da obra, solicitando a aprovação do plano de ocupação, a referência do prazo previsto para essa ocupação que não pode exceder o prazo de execução da respectiva operação urbanística;

b) No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação da via pública será emitida pelo prazo solicitado pelo dono da obra (interessado), sujeito à aprovação do presidente da Câmara Municipal;

c) O plano de ocupação da via pública é constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

i) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

ii) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos.

Artigo 63.º

Da análise do pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais no prazo de oito dias, após aquela ter sido proferida.

3 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento, sem o que não será emitida a correspondente licença de ocupação.

Artigo 64.º

Condições da ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique uma faixa não inferior a 1,2 m de largura devidamente sinalizada.

2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo presidente da Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra

3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,2 m de largura e 2,2 m de altura, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantirem aos utentes total segurança.

SECÇÃO II

Normas de segurança

Artigo 65.º

Tapumes

1 - Sempre que devido à realização de operações urbanísticas é obrigatória a colocação de tapumes, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

2 - Os tapumes devem ser em material resistente e opaco, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,2 m em toda a sua extensão.

3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valorizar a imagem do conjunto.

4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.

5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão colocados por forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.

Artigo 66.º

Amassadouros, depósito de entulho e materiais

1 - Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a colocação de tapumes, o amassadouro e o depósito de entulhos e materiais poderá localizar-se nos passeios, ou se não existirem, até 1 m da fachada.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpeza dos arruamentos.

3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.

Artigo 67.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados e a sua montagem deverá observar rigorosamente as prescrições do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes, confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 68.º

Palas de protecção

1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.

2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a colocação de tapumes.

3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

Artigo 69.º

Protecção de árvores, candeeiros, caixas de ramal

Se junto da obra existirem árvores, candeeiros de iluminação pública, caixas de ramal (águas e esgotos) deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

Artigo 70.º

Limpeza da obra e da via pública

1 - Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos (entulho) depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.

2 - Os danos eventualmente causados na via pública são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no prazo mais curto possível.

Artigo 71.º

Garantias

1 - Será prestada pelo dono da obra uma caução, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, de montante previsto no quadro VI-C da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A aludida caução só poderá ser libertada, mediante requerimento do dono da obra, após parecer favorável dos serviços municipais relativamente ao bom estado das infra-estruturas públicas.

3 - Numa situação de incumprimento, o presidente da Câmara Municipal poderá accionar a caução prestada, a fim de serem repostas as condições das infra-estruturas no estado em que se encontravam antes do início da obra.

CAPÍTULO XI

Propriedade horizontal e convenção de pisos

Artigo 72.º

Instrução do pedido

1 - Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia);

b) Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos;

c) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o piso, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços, se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;

e) Peças desenhadas - duas cópias, em papel opaco, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns, sendo uma com a palavra original a cor vermelha.

2 - Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não se encontrar no arquivo projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser instruídas com um corte que evidencie os pés direitos dos diferentes andares.

Artigo 73.º

Convenção de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de direito cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 74.º

Designação das fracções

Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 75.º

Designação dos pisos

Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:

a) Rés-do-chão - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância aproximadamente de 1 m para baixo ou para cima. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão o piso cujo pavimento tenha a sua cota relacionada com a via de acesso que dá serventia à entrada principal;

b) Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, respectivamente, por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.;

c) Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc.;

d) Água furtada - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.

CAPÍTULO XII

Estacionamento

Artigo 76.º

Parâmetros a respeitar

No dimensionamento dos espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, devem garantir-se, cumulativamente, lugares de estacionamento público e privado, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 77.º

Dimensões

Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Garagem privativa - 5,5 m x 2,3 m;

b) Posição de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente garagem colectiva, ou a descoberto - 5 m x 2,3 m.

Artigo 78.º

Excepções

Nas situações devidamente justificadas poder-se-á admitir a redução das dimensões dos lugares de estacionamento previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO XIII

Muros de vedação

Artigo 79.º

Muros

1 - Os muros de alvenaria, incluindo os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, devem obedecer às seguintes características:

a) Alvenarias de tijolo ou bloco de betão devem ser rebocadas e pintadas caso se situem em aglomerado urbano ou assim o determine o seu impacto paisagístico;

b) No caso de alvenarias de pedra as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspecto e as características da tradição construtiva da região.

2 - Todos os elementos e materiais decorativos dos muros, incluindo portões, gradeamentos ou simples elementos pontuais, devem ser convenientemente desenhados e explicados em projecto carecendo de aprovação de carácter estético por parte da Câmara Municipal.

3 - A altura máxima dos muros entre propriedades privadas é de 2 m. Quando confrontem com a via pública a altura máxima é de 1,4 m.

4 - Exceptua-se dos máximos previstos no número anterior as seguintes situações:

a) Quando o alinhamento em altura o justifique;

b) Nos casos de diferenças de quotas entre terrenos adjacentes;

neste caso, sempre que a altura do muro de suporte for superior a 2 m a altura do muro de vedação não poderá ser superior a 1,2 m de altura.

c) Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,50 m.

5 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.

Artigo 80.º

Proibições

Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.

CAPÍTULO XIV

Contra-ordenações

Artigo 81.º

Definição

A violação de qualquer norma deste capítulo constitui contra-ordenação passível de aplicação de uma coima, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.º

Âmbito

A todas as infracções a este Regulamento não previstas nos seus artigos é aplicável, consoante o caso, o artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou o Regime Jurídico das Contra-Ordenações previsto pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, com as sucessivas alterações.

Artigo 83.º

Ocupação da via pública e normas de segurança

1 - A violação do previsto no presente Regulamento, relativa à ocupação da via pública e normas de segurança é contra-ordenação punida com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 2500 euros, no caso de pessoa singular ou até 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - A não colocação de tapumes, de resguardos ou andaimes, bem como a elevação de materiais em condições que não garantam a segurança das pessoas e bens, implicam o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 84.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 85.º

Actualização

1 - Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.

Artigo 86.º

Revogações

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

2 - São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º e 57.º, bem como o quadro XVI da tabela anexa, do presente Regulamento

3 - É ainda revogado o artigo 54.º do presente Regulamento.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO IV

Valor das compensações

... Valor em euros

1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:

1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 14,21

2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento em que tal se não justifique:

2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 28,43

Observações. - Nos emparcelamentos nas áreas rurais e vila de Izeda, em que resulte apenas um lote, não há lugar à aplicação das taxas referidas no presente quadro.

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará ... 25,00

2 - Taxa geral a aplicar em todas a licenças, em função do prazo:

2.1 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

3 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de alteração:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 0,79

4 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal:

4.1 - Taxas a acumular com as dos n.os 2 e 3, por piso e por metro quadrado ou fracção:

4.1.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 11,36

4.1.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 68,22

5 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações, fora dos loteamentos titulados por alvarás envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanas:

5.1 - Construção em geral - por cada metro quadrado de área construída (a aplicar de acordo com o artigo 41.º do presente Regulamento) - valor de C ... 14,21

5.2 - Indústria e agricultura ... 7,11

Observações. - Nas obras de edificação de execução por fases, as taxas previstas no presente quadro aplicam-se autonomamente a cada fase.

QUADRO VI-A

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará ... 25,00

2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

2.1 - Por metro linear ou fracção no caso de muros ... 0,85

2.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,56

2.3 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

3 - Demolições:

3.1 - Edifícios - por piso demolido ... 28,43

3.2 - Outras demolições, por metro linear ... 0,52

4 - Construção, ampliação ou modificação de jazigos:

4.1 - Por cada jazigo ... 65,37

4.2 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

QUADRO VI-B

Infra-estruturas urbanísticas

... Valor em euros

1 - Reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara:

1.1 - Calçada à portuguesa - cada metro quadrado ... 19,90

1.1.1 - Calçada a cubos e paralelepípedos - cada metro quadrado ... 19,90

1.1.2 - Pavimento em tapete betuminoso com fundação incluindo camada de regularização em tout venant com 24 cm e por metro quadrado ... 42,63

1.1.3 - Passeios em betonilha de cimento ... 19,90

1.1.4 - Passeios em mosaico anti-derrapante - cada metro quadrado ... 22,73

1.1.5 - Passeios em lajeado de pedra - cada metro quadrado ... 22,73

QUADRO VI-C

Cálculo das garantias

... Valor em euros

1 - Valor por metro linear, para cálculo das garantias das infra-estruturas, na área abrangida pelas obras públicas de requalificação da zona histórica:

1.1 - Por metro linear ou fracção, confinante com a via pública ... 404,62

2 - Garantias das infra-estruturas a exigir aquando do processo de licenciamento de obras de edificação na cidade:

2.1 - Em todos os processos de licenciamento ou autorização de obras de edificação que confinem com a via pública, na área urbana da cidade.

2.1.2 - Para efeitos de cálculo do valor da caução ou garantia será taxada a frente principal do lote que confine com a via pública.

2.1.3 - No caso de habitações unifamiliares, a garantia não deverá ultrapassar o valor de ... 4 046,18

2.1.4 - Valor unitário por metro linear de frente do lote, para efeitos de cálculo das cauções e ou garantias ... 215,80

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento até 20 unidades de ocupação ... 150

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com mais de 20 unidades ... 250

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 50

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 0,79

1.2 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

2 - Andaimes:

2.1 - Por andar ou pavimento a que correspondam ... 0,23

2.2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 0,79

2.3 - Por cada 30 dias ou fracção ... 5,40

3 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

3.1 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras:

3.1.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 28,43

3.1.2 - Por cada 30 dias ou fracção ... 28,43

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Realização de vistorias (inclui custos com a deslocação e remunerações de peritos e outras despesas):

1.1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização:

1.2 - Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ... 42,63

1.3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 14,21

2 - Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifício construído em regime de propriedade horizontal:

2.1 - Por cada fogo ... 28,43

3 - Para licenças de ocupação:

3.1 - Estabelecimento comercial até 50 m2 de área ... 39,79

3.2 - Estabelecimento industrial até 200 m2 de área ... 56,85

3.3 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos ... 25,58

4 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de reparação e beneficiação ... 8,54

5 - Para constituição de propriedade horizontal:

5.1 - Por cada vistoria ... 42,63

5.2 - Acresce por cada fracção autónoma ... 14,21

6 - Outras vistorias ... 42,63

7 - Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos:

7.1 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 59,69

8 - Certificação a pedido dos interessados, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro), incluindo as despesas de deslocação dos funcionários, bem como da utilização da viatura municipal:

8.1 - Concelho de Bragança ... 227,38

8.2 - Poderá prestar-se este serviço em outros concelhos, quando solicitado pelas câmaras municipais ... 454,77

9 - Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

9.1 - Por cada ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante ... 100,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos (revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento)

O presente Regulamento é republicado na íntegra com as alterações introduzidas pelos artigos e tabela anexa anteriores, bem como com a suspensão da eficácia ao artigo 47.º

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Bragança, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

Artigo 2.º

Áreas do concelho

O concelho de Bragança, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido nas seguintes áreas:

a) Áreas de protecção - correspondem às áreas centrais de aglomerados que se consideram imprescindíveis preservar.

Englobam-se nestas áreas de protecção, obviamente, as áreas e zonas de protecção definidas como tal na legislação e regulamentação em vigor;

b) Áreas urbanas - correspondem a todas as áreas urbanas e urbanizáveis, tal como são definidas na legislação e regulamentação em vigor;

c) Áreas não urbanas - são as restantes áreas não incluídas nas anteriores.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:

a) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;

b) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

c) Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários terrenos, destinados imediata ou subsequentemente à construção.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:

a) Parcela para construção urbana - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade, tendo uma profundidade não superior a 30 m, e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;

b) Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m, no caso de se destinar à habitação. Também se designa lote urbano;

c) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;

d) Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.

3 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:

a) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

b) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátio e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;

c) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano: a sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;

d) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

e) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

f) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;

g) Área total de construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores. Acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis) galerias exteriores públicas ou espaços de uso público coberto, quando não encerrados;

h) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, galerias exteriores públicas e áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;

i) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

j) Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;

k) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;

l) Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda;

m) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;

n) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até 1 m acima ou abaixo das citadas cotas de referência;

o) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;

p) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços: para todos os efeitos (para leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso;

q) Andar - piso (no caso de não introdução da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;

r) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

s) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

t) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fechada;

u) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).

Artigo 4.º

Operações urbanísticas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente, a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 5.º

Utilização dos edifícios

No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

c) Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;

e) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

f) Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;

g) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;

h) Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;

i) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.

Artigo 6.º

Abreviaturas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) PMOT - Plano Municipal do Ordenamento do Território;

b) PDM - Plano Director Municipal;

c) PU - Plano de Urbanização;

d) PP - Plano de Pormenor;

e) MP - Medidas Preventivas;

f) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

g) REN - Reserva Ecológica Nacional.

CAPÍTULO II

Técnicos

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 7.º

Obrigatoriedade

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licença ou autorização e a comunicação prévia, na área deste concelho sem que se encontre inscrito:

a) Revogada nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento;

b) Se encontre em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.

Artigo 8.º

Condições

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Processamento

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Registo

1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, donde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico.

2 - Nos serviços municipais existirá ainda uma ficha de registo para cada técnico inscrito, donde constará:

a) Nome;

b) Residência ou escritório;

c) Indicação do curso;

d) Assinatura e rubrica usuais;

e) Relação das obras de sua responsabilidade;

f) Lugar para anotação anual da renovação;

g) Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, das sanções aplicadas.

3 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados, deverá o facto ser participado, por escrito, à Câmara.

4 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos, com inscrição válida, estarão disponíveis, para consulta, nos serviços municipais.

5 - Esta listagem será actualizada de ano a ano, pelos serviços camarários competentes, podendo dela ser requeridas cópias.

Artigo 11.º

Anulação

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Responsabilidades e sancionamento

Artigo 12.º

Deveres

As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara e ou pela fiscalização;

b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado;

c) Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;

d) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;

e) Tratar junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade;

f) Comunicar aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.

2 - Serão impedidos de subscrever projectos ou dirigir obras, com o averbamento no respectivo registo, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior se, organizado o inquérito e depois de ouvidos, por escrito, a sua culpabilidade for mantida.

3 - O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo de classe em que o técnico se encontra inscrito.

Artigo 14.º

Sancionamento

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os técnicos em matéria que lhe for aplicável, serão objecto de sanções previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados à jurisdição da Câmara, com excepção dos na situação de licença ilimitada ou de aposentação.

CAPÍTULO III

Licenças e autorizações administrativas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Objecto de licença ou autorização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, assim sendo:

a) Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Dependem ainda de prévia licença ou autorização administrativas:

a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;

b) A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações;

c) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores;

d) Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;

e) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 16.º

Isenções específicas da edificação e urbanização

1 - Estão isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:

a) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);

b) Muros de vedação com altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura, que não confinem com a via pública;

c) Tanques até 1,2 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva);

d) Construção de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados de betão para vãos livres até 5 m e área até 30 m2;

e) Demolições correntes ou usuais;

f) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

g) Construções de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno que tenham uma área até 30 m2 e se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente), a lojas de apoio à actividade agrícola, a espigueiros e equivalentes e a alpendres, quando sejam a implantar fora das zonas com loteamentos, PP, áreas ou zonas de protecção.

3 - As situações previstas no n.º 1, alínea b), e n.º 2, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização, à escala de 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar. Esta planta também deve indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local.

Artigo 17.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 18.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha uma ou mais caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 19.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 20.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Do procedimento

Artigo 21.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos nas portarias respectivas.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do diploma supra-referenciado.

3 - Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, os projectos de especialidades previstos em legislação específica (entre outros, gás e acústico), deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas, ou o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Não é obrigatório a entrega do original em polyester ou papel transparente, desde que contenha em todas as folhas a palavra original a cor vermelha. Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático, CD ou ZIP.

6 - Na instrução do pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas e com vista à aplicação de taxas, deverá constar folha de medições modelo a fornecer pela Câmara Municipal de Bragança.

7 - Na instrução do pedido, todas as plantas de localização serão fornecidas e autenticadas pela Câmara Municipal de Bragança.

Artigo 22.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar, aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, não será cobrada a taxa do n.º 1, mas sim as estabelecidas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, no momento da entrada da petição inicial.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO 1

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I e quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 26.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 28.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 2, e alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente, as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Acresce às taxas mencionadas no n.º 1, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:

a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;

b) Que tenham sido entregues os projectos de especialidades;

c) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.

3 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do número anterior.

Artigo 32.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 80% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).

2 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

Artigo 33.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 23.º, 25.º e 27.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 35.º

Áreas para espaços verdes e de utilizaçinfra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 36.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, que devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará, automaticamente, com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 37.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.

Artigo 38.º

Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado com o referenciado no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 39.º

Âmbito

Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.

Artigo 40.º

Incidência

1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é devida:

a) No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas;

b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada.

Artigo 41.º

Taxas

1 - Para efeito do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aplica-se a taxa referenciada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o valor da taxa é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

T = AC x C x K

em que:

T = taxa de urbanização;

AC = área de construção ou ampliação;

K = coeficiente de incidência infra-estrutural;

C = valor por metro quadrado de construção ou ampliação, previsto no n.º 5 quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento: K = 1.

4 - Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infra-estruturas: K = 0,5.

4 - Se a construção ou ampliação requerida se localizar dentro dos perímetros urbanos da vila de Izeda e das aldeias, definida na Planta de Ordenamento do PDM: K = 0.

5 - Fora dos perímetros urbanos da vila de Izeda e das aldeias, não haverá lugar à aplicação desta taxa, desde que o promotor expresse, por escrito, a não exigência da realização das infra-estruturas, sob pena de o processo não ser licenciado ou autorizado.

CAPÍTULO IX

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Isenções gerais

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social, e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.

4 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

5 - A Câmara ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e os eu montante seja superior a 249,40 euros.

6 - Na área de intervenção da Zona Histórica, designada por UOPGI, as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 75%. Na UOPGIII as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 50%.

Artigo 43.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 44.º

Erros na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para, no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, ofíciosamente, e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.

7 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 99,75 euros.

Artigo 45.º

Cobrança de licenças ou autorizações e taxas

1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se, entretanto, nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 46.º

Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 47.º

Agravamento

Suspensa a sua eficácia por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2003.

Artigo 48.º

Averbamento de licenças ou autorizações

1 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.

2 - Presumem-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Artigo 49.º

Cessação de licenças ou autorizações

A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.

Artigo 50.º

Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 51.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 52.º

Integração de lacunas

As observações exaradas na tabela de taxas e licenças ou autorizações obrigam, quer os serviços quer os interessados particulares.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 53.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

Revogado nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Vistorias

A realização de vistorias, por motivo da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Inscrição de técnicos

Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública e normas de segurança

SECÇÃO I

Ocupação da via pública

Artigo 60.º

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

A ocupação da via pública que seja consequência directa ou indirecta da realização de operações urbanísticas está sujeita a prévia aprovação pelo presidente da Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.

Artigo 61.º

Objectivo do plano de ocupação

O plano de ocupação da via pública tem por objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 62.º

Instrução do pedido

O plano de ocupação da via pública deve ser instruído como os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a ser apresentado em simultâneo com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização da operação urbanística a levar a efeito, do qual deve constar a identificação completa do dono da obra, solicitando a aprovação do plano de ocupação, a referência do prazo previsto para essa ocupação que não pode exceder o prazo de execução da respectiva operação urbanística;

b) No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação da via pública será emitida pelo prazo solicitado pelo dono da obra (interessado), sujeito à aprovação do presidente da Câmara Municipal;

c) O plano de ocupação da via pública é constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

i) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

ii) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos.

Artigo 63.º

Da análise do pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais no prazo de oito dias, após aquela ter sido proferida.

3 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento, sem o que não será emitida a correspondente licença de ocupação.

Artigo 64.º

Condições da ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique uma faixa não inferior a 1,2 m de largura devidamente sinalizada.

2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo presidente da Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,2 m de largura e 2,2 m de altura, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantirem aos utentes total segurança.

SECÇÃO II

Normas de segurança

Artigo 65.º

Tapumes

1 - Sempre que devido à realização de operações urbanísticas é obrigatória a colocação de tapumes, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

2 - Os tapumes devem ser em material resistente e opaco, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,2 m em toda a sua extensão.

3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valorizar a imagem do conjunto.

4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.

5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios, para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão colocados por forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.

Artigo 66.º

Amassadouros, depósito de entulho e materiais

1 - Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a colocação de tapumes, o amassadouro e o depósito de entulhos e materiais poderá localizar-se nos passeios, ou se não existirem, até 1 m da fachada.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpeza dos arruamentos.

3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.

Artigo 67.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados e a sua montagem deverá observar rigorosamente as prescrições do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes, confinantes com a via pública, é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 68.º

Palas de protecção

1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.

2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a colocação de tapumes.

3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

Artigo 69.º

Protecção de árvores, candeeiros, caixas de ramal

Se junto da obra existirem árvores, candeeiros de iluminação pública, caixas de ramal (águas e esgotos) deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

Artigo 70.º

Limpeza da obra e da via pública

1 - Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos (entulho) depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.

2 - Os danos eventualmente causados na via pública são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no prazo mais curto possível.

Artigo 71.º

Garantias

1 - Será prestada pelo dono da obra uma caução, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, de montante previsto no quadro VI-C da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A aludida caução só poderá ser libertada, mediante requerimento do dono da obra, após parecer favorável dos serviços municipais relativamente ao bom estado das infra-estruturas públicas.

3 - Numa situação de incumprimento, o presidente da Câmara Municipal poderá accionar a caução prestada, a fim de serem repostas as condições das infra-estruturas no estado em que se encontravam antes do início da obra.

CAPÍTULO XI

Propriedade horizontal e convenção de pisos

Artigo 72.º

Instrução do pedido

1 - Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia, freguesia);

b) Do requerimento deve constar, igualmente, a indicação do pedido em termos claros e precisos;

c) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o piso, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;

e) Peças desenhadas - duas cópias, em papel opaco, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns, sendo uma com a palavra original a cor vermelha.

2 - Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não se encontrar no arquivo projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser instruídas com um corte que evidencie os pés direitos dos diferentes andares.

Artigo 73.º

Convenção de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de direito cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 74.º

Designação das fracções

Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 75.º

Designação dos pisos

Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:

a) Rés-do-chão - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância aproximadamente de 1 m para baixo ou para cima. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão o piso cujo pavimento tenha a sua cota relacionada com a via de acesso que dá serventia à entrada principal;

b) Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, respectivamente, por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.;

c) Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc.;

d) Água furtada - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.

CAPÍTULO XII

Estacionamento

Artigo 76.º

Parâmetros a respeitar

No dimensionamento dos espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, devem garantir-se, cumulativamente, lugares de estacionamento público e privado, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 77.º

Dimensões

Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Garagem privativa - 5,5 m x 2,3 m;

b) Posição de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente, garagem colectiva ou a descoberto - 5 m x 2,3 m.

Artigo 78.º

Excepções

Nas situações devidamente justificadas poder-se-á admitir a redução das dimensões dos lugares de estacionamento previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO XIII

Muros de vedação

Artigo 79.º

Muros

1 - Os muros de alvenaria, incluindo os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, devem obedecer às seguintes características:

a) Alvenarias de tijolo ou bloco de betão devem ser rebocadas e pintadas caso se situem em aglomerado urbano ou assim o determine o seu impacto paisagístico;

b) No caso de alvenarias de pedra as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspecto e as características da tradição construtiva da região.

2 - Todos os elementos e materiais decorativos dos muros, incluindo portões, gradeamentos ou simples elementos pontuais, devem ser convenientemente desenhados e explicados em projecto carecendo de aprovação de carácter estético por parte da Câmara Municipal.

3 - A altura máxima dos muros entre propriedades privadas é de 2 m. Quando confrontem com a via pública a altura máxima é de 1,4 m.

4 - Exceptua-se dos máximos previstos no número anterior as seguintes situações:

a) Quando o alinhamento em altura o justifique;

b) Nos casos de diferenças de quotas entre terrenos adjacentes; neste caso, sempre que a altura do muro de suporte for superior a 2 m a altura do muro de vedação não poderá ser superior a 1,2 m de altura;

c) Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,50 m.

5 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.

Artigo 80.º

Proibições

Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.

CAPÍTULO XIV

Contra-ordenações

Artigo 81.º

Definição

A violação de qualquer norma deste capítulo constitui contra-ordenação passível de aplicação de uma coima, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.º

Âmbito

A todas as infracções a este Regulamento não previstas nos seus artigos é aplicável, consoante o caso, o artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou o Regime Jurídico das Contra-Ordenações previsto pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, com as sucessivas alterações.

Artigo 83.º

Ocupação da via pública e normas de segurança

1 - A violação do previsto no presente Regulamento, relativa à ocupação da via pública e normas de segurança é contra-ordenação punida com coima graduada de 250 euros, até ao máximo de 2500 euros, no caso de pessoa singular ou até 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - A não colocação de tapumes, de resguardos ou andaimes, bem como a elevação de materiais em condições que não garantam a segurança das pessoas e bens, implicam o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 84.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 85.º

Actualização

1 - Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.

Artigo 86.º

Revogações

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

2 - São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º e 57.º, bem como o quadro XVI da tabela anexa do presente Regulamento.

3 - É ainda revogado o artigo 54.º do presente Regulamento.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

1.2 - Loteamentos até 10 lotes ... 56,85

1.3 - Loteamentos de 10 a 20 lotes ... 113,70

1.4 - Loteamentos com mais de 20 lotes ... 170,55

2 - Por cada lote ... 18,75

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 8,41

4 - Por metro quadrado da área constituída em lotes ... 0,46

5 - Encargos decorrentes do licenciamento/autorização de operações de loteamento, envolvendo ou não o fornecimento, reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanísticas existentes, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

5.1 - Por metro quadrado ou área bruta de construção ... 1,71

6 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6.1 - Acrescem-se as taxas previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 resultantes do aumento autorizado ... 0,06

7 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

Notas:

1.ª As taxas deste quadro são acumuláveis em cada caso.

2.ª Os pisos de garagem para estacionamento de viaturas estão isentos do pagamento de encargos, bem como as caves destinadas a arrumos dependentes das fracções habitacionais.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

1.2 - Loteamentos até 10 lotes ... 56,85

1.3 - Loteamentos de 10 a 20 lotes ... 113,70

1.4 - Loteamentos com mais de 20 lotes ... 170,55

2 - Por cada lote ... 18,75

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 8,41

4 - Por metro quadrado da área constituída em lotes ... 0,46

5 - Encargos decorrentes do licenciamento/autorização de operações de loteamento, envolvendo o fornecimento, reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanísticas existentes, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

5.1 - Por metro quadrado ou área bruta de construção ... 1,71

6 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento, nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6.1 - Acrescem-se as taxas previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 resultantes do aumento autorizado ... 0,06

7 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

Notas:

1.ª As taxas deste quadro são acumuláveis em cada caso.

2.ª Os pisos de garagem para estacionamento de viaturas estão isentos do pagamento de encargos, bem como as caves destinadas a arrumos dependentes das fracções habitacionais.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

QUADRO IV

Valor das compensações

... Valor em euros

1 - Compensação decorrente de operações de loteamento, pela não execução de obras de urbanização:

1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 14,21

2 - Compensação pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento em que tal se não justifique.

2.1 - Por metro quadrado de área que haveria de ser cedida, nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 28,43

Observações:

Nos emparcelamentos nas áreas rurais e vila de Izeda, em que resulte apenas um lote, não há lugar à aplicação das taxas referidas no presente quadro.

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

... Valor em euros

1 - Por cada 100 m2 ou fracção ... 4,26

2 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 5,40

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará ... 25,00

2 - Taxa geral a aplicar em todas as licenças, em função do prazo:

2.1 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

3 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de alteração:

3.1 - Por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 0,79

4 - Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal:

4.1 - Taxas a acumular com as dos n.os 2 e 3, por piso e por metro quadrado ou fracção:

4.1.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 11,36

4.1.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 68,22

5 - Encargos decorrentes da construção de novos edifícios, o aumento de volume nas reconstruções e as ampliações, fora dos loteamentos titulados por alvarás envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanas:

5.1 - Construção em geral - por cada metro quadrado de área construída (a aplicar de acordo com o artigo 41.º do presente regulamento) valor de C ... 14,21

5.2 - Indústria e agricultura ... 7,11

Observações:

Nas obras de edificação de execução por fases, as taxas previstas no presente quadro aplicam-se autonomamente a cada fase.

QUADRO VI-A

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará ... 25,00

2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

2.1 - Por metro linear ou fracção no caso de muros ... 0,85

2.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,56

2.3 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

3 - Demolições:

3.1 - Edifícios - por piso demolido ... 28,43

3.2 - Outras demolições, por metro linear ... 0,52

4 - Construção, ampliação ou modificação de jazigos:

4.1 - Por cada jazigo ... 65,37

4.2 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

QUADRO VI-B

Infra-estruturas urbanísticas

... Valor em euros

1 - Reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara:

1.1 - Calçada à portuguesa - cada metro quadrado ... 19,90

1.1.1 - Calçada a cubos e paralelepípedos - cada metro quadrado ... 19,90

1.1.2 - Pavimento em tapete betuminoso com fundação incluindo camada de regularização em tout venant com 24 cm e por metro quadrado ... 42,63

1.1.3 - Passeios em betonilha de cimento ... 19,90

1.1.4 - Passeios em mosaico anti-derrapante - cada metro quadrado ... 22,73

1.1.5 - Passeios em lajeado de pedra - cada metro quadrado ... 22,73

QUADRO VI-C

Cálculo das garantias

... Valor em euros

1 - Valor por metro linear, para cálculo das garantias das infra-estruturas, na área abrangida pelas obras públicas de requalificação da zona histórica.

1.1 - Por metro linear ou fracção, confinante com a via pública ... 404,62

2 - Garantias das infra-estruturas a exigir aquando do processo de licenciamento de obras de edificação na cidade:

2.1 - Em todos os processos de licenciamento ou autorização de obras de edificação que confinem com a via pública, na área urbana da cidade.

2.1.2 - Para efeitos de cálculo do valor da caução ou garantia será taxada a frente principal do lote, que confine com a via pública.

2.1.3 - No caso de habitações unifamiliares, a garantia não deverá ultrapassar o valor de ... 4 046,18

2.1.4 - Valor unitário por metro linear de frente do lote, para efeitos de cálculo das cauções e ou garantias ... 215,80

QUADRO VII

Licenças/autorizações de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações por:

1.1 - Fogo ... 15,91

1.2 - Comércio ... 142,11

1.3 - Serviços ... 142,11

1.4 - Indústria ... 142,11

1.5 - Outros fins ... 142,11

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção e relativamente a cada piso com excepção dos fins habitacionais ... 15,91

QUADRO VIII

Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 283,88

1.2 - De restauração ... 283,88

1.3 - De restauração e de bebidas ... 283,88

1.4 - De restauração e de bebidas com dança ... 483,19

1.5 - Outros fins ... 283,88

2 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços:

2.1 - Com área até 200 m2 ... 142,11

2.2 - Com área superior a 200 m2 ... 852,69

3 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

3.1 - Hotéis ... 738,99

3.2 - Hotéis - apartamentos (aparthotéis) 767,43

3.3 - Pousadas ... 738,99

3.4 - Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos ... 283,88

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Pedido de prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização ... 14,21

1.1 - Pedido de prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 16,18

2 - Pedido de prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização ... 14,21

2.1 - Pedido de prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 16,18

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5,40

QUADRO XII

Informação prévia

Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento até 20 unidades de ocupação ... 150,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com mais de 20 unidades ... 250,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 50,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 0,79

1.2 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 5,40

2. - Andaimes:

2.1 - Por andar ou pavimento a que correspondam ... 0,23

2.2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 0,79

2.3 - Por cada 30 dias ou fracção ... 5,40

3 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

3.1 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras:

3.1.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 28,43

3.1.2 - Por cada 30 dias ou fracção ... 28,43

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Realização de vistorias (inclui custos com a deslocação e remunerações de peritos e outras despesas).

1.1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização:

1.2 - Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem etc.) ... 42,63

1.3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 14,21

2 - Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifício construído em regime de propriedade horizontal:

2.1 - Por cada fogo ... 28,43

3 - Para licenças de ocupação:

3.1 - Estabelecimento comercial até 50 m2 de área ... 39,79

3.2 - Estabelecimento industrial até 200 m2 de área ... 56,85

3.3 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos ... 25,58

4 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de reparação e beneficiação ... 8,54

5 - Para constituição de propriedade horizontal:

5.1 - Por cada vistoria ... 42,63

5.2 - Acresce por cada fracção autónoma ... 14,21

6 - Outras vistorias ... 42,63

7 - Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos:

7.1 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 59,69

8 - Certificação a pedido dos interessados, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro), incluindo as despesas de deslocação dos funcionários, bem como da utilização da viatura.

8.1 - Concelho de Bragança ... 227,38

8.2 - Poderá prestar-se este serviço em outros concelhos, quando solicitado pelas Câmaras Municipais ... 454,77

9 - Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

9.1 - Por cada ascensor, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante ... 100,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 28,43

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 5,69

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

(Revogado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do presente Regulamento.)

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 42,63

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 14,21

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 42,63

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 14,21

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalid ou semelhante:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção ... 8,54

2 - Reprodução de desenhos em material heliográfico ... 17,05

3 - Fornecimento de documentos autenticados:

3.1 - Por cada folha ... 2,27

4 - Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro:

4.1 - Por cada 10 m ou fracção ... 17,05

5 - Declaração de propriedade horizontal:

5.1 - Por fracção habitacional ... 8,54

5.2 - Por local de exercício de actividade comercial ou industrial ou de profissão liberal ... 15,64

5.3 - Por cada local de aparcamento não incluído em fracção horizontal ... 4,26

6 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos:

6.1 - Averbamento nos alvarás respectivos - 50% das taxas relativas à emissão do respectivo alvará.

6.2 - Outras alterações nas condições de licenciamento ... 59,69

6.3 - Alteração da designação do estabelecimento ... 28,43

7 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

7.1 - Fotocópias de plantas topográficas da área rural:

7.1.1 - Formato A4 - por cada ... 1,14

7.1.2 - Formato A3 - por cada ... 1,71

7.2 - Plantas topográficas da área urbana:

7.2.1 - Suporte analógico:

7.2.1.1 - Formato A4 - por cada ... 9,43

7.2.1.2 - Formato A3 - por cada ... 20,54

7.2.1.3 - Formato A2 - por cada ... 39,97

7.2.1.4 - Formato A1 - por cada ... 77,72

7.2.1.5 - Formato A0 - por cada ... 109,36

7.3 - Suporte digital:

7.3.1 - Planimetria (2D) e altemetria (3D) multicodificada - por hectare ... 24,28

7.3.2 - Planimetria (2D) multicodificada - por hectare ... 16,18

7.3.3 - Altemetria (3D) multicodificada - por hectare ... 13,49

8 - Licenciamento de recursos geológicos:

8.1 - Taxa fixada pela legislação em vigor:

9 - Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público:

9.1 - Florestação:

9.1.1 - Para acção de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ... 11,36

9.1.2 - Para acções de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas do solo arável:

9.1.2.1 - Desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção ... 36,94

9.1.2.2 - Mais de 5 ha até 10 ha ... 56,85

9.1.2.3 - Mais de 10 ha até 20 ha ... 85,27

9.1.2.4 - Mais de 20 ha ... 113,70

10 - Averbamento em processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio ... 17,05

11 - Apreciação de processos:

11.1 - De projectos - cada ... 28,43

11.2 - De alterações a projectos - cada ... 17,05

11.3 - De reapreciação de projectos - cada ... 25,58

11.4 - Apresentação de projectos no âmbito da comunicação prévia ... 10,80

12 - Certidões:

12.1 - De teor ou fotocópias, não excedendo uma lauda ... 2,85

12.1.2 - Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 1,14

12.2 - Narrativas: o dobro da rasa ... 5,52

13 - Fornecimento de cartazes de licenciamento/autorização de obras:

13.1 - Por cada ... 11,36

14 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares:

14.1 - Por cada folha ... 2,28

15 - Fornecimento de colecção de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas ou outras:

15.1 - Por cada colecção ... 28,43

15.1.1 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,57

15.1.2 - Acresce por cada folha desenhada ... 1,71

16 - Fotocópia não autenticada (A4):

16.1 - Por cada face ... 0,57

16.2 - Idem, quando destinadas a estudo ou investigação ... 0,23

17 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade:

17.1 - Cada livro ... 5,69

18 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes:

18.1 - Cada termo ... 5,69

19 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado:

19.1 - Cada documento ... 2,85

20 - Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público:

20.1 - Declarações diversas ... 0,85

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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