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Decreto Regulamentar 20/78, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para as parcelas de terreno (delimitadas em planta anexa) localizadas no concelho de Sesimbra, para recuperação de zonas clandestinas e degradadas na península de Setúbal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/78

de 4 de Julho

A península de Setúbal continua a ser a zona de maior atracção para a construção clandestina, tendo-se verificado nos últimos tempos um acentuado incremento desse fenómeno.

Poderá fundamentar-se este crescimento nas promessas do Governo, expressas na vasta legislação já publicada, em querer solucionar o preocupante problema da construção clandestina, ou porque os detentores de lotes se encontram presentemente em condições económicas de poder construir a sua habitação.

O Decreto Regulamentar 80/77, de 3 de Dezembro, no sentido de impedir, controlar e disciplinar o surto de construções clandestinas, submeteu a áreas críticas e a medidas preventivas as parcelas de terrenos das Quintas do Conde e Boa Água e da lagoa de Albufeira, no concelho de Sesimbra, estando já em curso, e em fase adiantada, a execução do projecto de urbanização para a recuperação e reconversão dos terrenos da Quinta do Conde.

Para evitar a proliferação das construções clandestinas em terrenos da vizinhança dos que foram abrangidos pelas medidas contidas naquele decreto regulamentar, terrenos esses que se encontram fortemente comprometidos e degradados por loteamentos ilegais, importa desde já tomar as medidas que se impõem para não agravar a degradação do arvoredo e matas ainda existentes, condicionar o uso dos solos e tornar ainda possível o ordenamento físico desse território.

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, ficam sujeitas a medidas preventivas as parcelas de terrenos designadas pelas letras A e B, assinaladas nas respectivas plantas anexas, as quais consistem na proibição dos actos mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.

2 - O prazo das medidas preventivas é de dois anos.

Art. 2.º A parcela de terreno designada pela letra A, sujeita às medidas preventivas, referida no artigo 1.º, é delimitada por uma linha poligonal que se desenvolve com o seguinte percurso:

Com início no cruzamento da estrada nacional n.º 10 com a estrada nacional n.º 378, estrada para Sesimbra, segue ao longo desta na extensão aproximada de 3 km até atingir o marco rodoviário n.º 7, inflectindo daí, e para poente, segundo o caminho denominado Rua dos Cavaquinhos, na extensão aproximada de 2 km, até à intercepção deste caminho com o caminho do Pinhal do Marquinho; segue por este, para sul, até ao Marco do Grilo, contornando, pelo norte, as instalações existentes e limitadas como referem os Decretos n.os 12/72, de 11 de Janeiro, e 168/74, de 25 de Abril; segue depois pela Estrada do Marco do Grilo, de sul para norte, limitando a nascente toda a parcela de terrenos até atingir a estrada nacional n.º 10 a norte de Coina; segue, finalmente, pela estrada n.º 10, no sentido nascente-poente, até atingir um ponto de intercepção desta com a estrada nacional n.º 378, próximo do Fogueteiro, fechando o percurso.

Art. 3.º A parcela de terreno designada pela Letra B, sujeita às medidas preventivas, referida no artigo 1.º é delimitada por uma linha poligonal que se desenvolve de acordo com o seguinte percurso:

Com início na povoação de Coina, segue, para norte, ao longo da estrada nacional n.º 10-3 no sentido do Barreiro e na extensão de cerca de 2 km, até ao início, a poente desta via, da vedação das instalações dos fuzileiros navais, antes da povoação de Palhais; daí, e percorrendo a Azinhaga do Pinhal das Machadas, atinge-se o caminho municipal n.º 1020, percorrendo este na extensão de 4 km e ultrapassando a linha de separação dos concelhos do Barreiro e Moita, até atingir uma curva pronunciada existente e situada à esquerda da localidade denominada Formas de Brejos, onde entronca o caminho camarário que se desenvolve para sul; percorre-se este caminho alguns metros, para sul, passa-se sobre a vala das Fontainhas até atingir a estrada da Guerra junto do edifício onde está instalada a Taberna do Viriato; percorrendo a estrada da Guerra, ainda para sul, atinge-se, antes de passar sobre a auto-estrada Lisboa-Palmela, a via designada por prolongamento da Rua de 5 de Outubro, integrada na malha urbana da Quinta do Anjo; inflecte para poente, a partir do cruzamento da Rua de 5 de Outubro com a estrada nacional n.º 379, Palmela-Vila Nogueira de Azeitão, seguindo a estrada nacional n.º 379 até Vendas de Azeitão; daí, e inflectindo para norte, caminha-se ao longo da estrada do Poço, que muda de designação, primeiro quando inflecte para poente, na direcção da estrada nacional n.º 10, passando a chamar-se Azinhaga de Brejo Clérigo, e logo após o cruzamento com a estrada nacional n.º 10 a ter a designação de estrada da Cerâmica; segue-se neste caminho até ultrapassar as instalações da cerâmica, ladeando a povoação de Brejo do Casal Boinhos, continuando ao longo do caminho que bordeja, a nascente, a propriedade denominada «A Clareira» até atingir a linha que separa os concelhos de Sesimbra e Setúbal; segue depois, no sentido sul-norte, pela margem da ribeira do Marchante, até à ponte de Negreiros, e daí até à povoação de Coina, contornando pelo nascente toda a Vala Real, fechando o circuito.

Art. 4.º Não ficam sujeitos a medidas preventivas os terrenos assinalados pela letra C e situados no interior da parcela B, a norte da povoação designada Brejo Vale do Chouco.

Art. 5.º Compete às câmaras municipais dos concelhos onde os terrenos se situam a fiscalização da observância das proibições referidas nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, bem como a aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º do mesmo decreto-lei.

Art. 6.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/04/plain-213854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-12-03 - Decreto Regulamentar 80/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Estabelece medidas preventivas em certas áreas da península de Setúbal e declara áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística outras parcelas de terreno, abrangendo as Quintas do Conde I, II e III, Boa Água I e III, no concelho de Sesimbra, as Quintas do Pinhal do General I, II e III, no concelho do Seixal, e a parcela de terrenos envolvente da lagoa de Albufeira, ambas assinaladas na planta anexa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto Regulamentar 32/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Procede a nova delimitação da área sujeita a medidas preventivas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/78, de 4 de Julho, que estabelece medidas preventivas de recuperação de zonas clandestinas e degradadas na península de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-17 - Decreto Regulamentar 4/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas de recuperação de zonas clandestinas e degradadas na península de Setúbal, constantes do Decreto Regulamentar n.º 20/78, de 4 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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