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Decreto Regulamentar 80/77, de 3 de Dezembro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas em certas áreas da península de Setúbal e declara áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística outras parcelas de terreno, abrangendo as Quintas do Conde I, II e III, Boa Água I e III, no concelho de Sesimbra, as Quintas do Pinhal do General I, II e III, no concelho do Seixal, e a parcela de terrenos envolvente da lagoa de Albufeira, ambas assinaladas na planta anexa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 80/77

de 3 de Dezembro

A construção clandestina tem alastrado nos últimos tempos de forma assustadora, degradando extensas áreas do País, quer do interior quer da orla marítima, caminhando-se a passos largos para o comprometimento definitivo de vastas áreas de impossível ou impraticável recuperação.

Pese o elevado nível carencial de habitações, não deixa de ser criminoso, em termos nacionais, o uso e abuso do recurso à construção clandestina para se conseguir uma habitação.

Com efeito, para além daqueles que necessitam urgentemente de um tecto para se abrigarem e que, portanto, recorrem à autoconstrução clandestina, aparecem de novo os oportunistas, que constroem clandestinamente para aluguer em condições mais especulativas ainda do que em tempos anteriores e os que procuram segundas habitações atropelando a legislação existente.

Estas situações de facto obrigam a que o Governo actue com todo o rigor, tomando as medidas que se tornem necessárias, incluindo as inevitáveis sanções para os prevaricadores.

A península de Setúbal tem sido a área mais fortemente atingida pela construção clandestina, encontrando-se degradadas extensas zonas de terrenos com potencialidades de utilização bem diversas das da construção para habitação.

Contam-se já por alguns milhares as construções que nessa extensa área foram edificadas, constituindo uma boa parte delas segunda habitação, em obediência aos loteamentos clandestinos nela implantados sem infra-estruturas urbanísticas nem qualquer tipo de equipamento social.

Os esgotos desses fogos são lançados em fossas rotas, inquinando os solos, as águas dos poços e as próprias toalhas freáticas, pondo, assim, em sérios riscos futuras captações de água potável para o abastecimento das populações.

As águas da própria lagoa de Albufeira encontram-se altamente poluídas, a sua vegetação marginal completamente destruída e o seu valor como zona de actuação biológica quase completamente perdido. Esta situação, além de ser um foco de doenças para os seus utilizadores, representa a destruição de uma zona húmida de características ímpares, que deve ser reconvertida e disciplinado o seu uso para o recreio das populações.

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - De acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas a parcela de terrenos, assinalada na planta anexa, as quais consistem na proibição dos actos mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei.

2 - O prazo das medidas preventivas é de dois anos.

Art. 2.º Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, são declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística a parcela de terrenos abrangendo as Quintas do Conde I, II e III, Boa Água I e III, no concelho de Sesimbra, as Quintas do Pinhal do General I, II e III, no concelho do Seixal, e a parcela de terrenos envolvente da lagoa de Albufeira, ambas assinaladas na planta anexa.

Art. 3.º A área sujeita às medidas preventivas referida no artigo 1.º é delimitada por uma linha poligonal que se desenvolve de acordo com o seguinte percurso:

Caminhando pelo norte, a partir da faixa marítima e para o interior segue a linha definidora do limite do concelho de Sesimbra, contornando as instalações ali existentes - limitadas como referem os Decretos n.º 12/72, de 11 de Janeiro, e n.º 168/74, de 25 de Abril - até ao Marco do Grilo; segue pela estrada do Marco do Grilo até à sua intersecção com a estrada nacional n.º 10; por esta estrada nacional n.º 10 até ao seu cruzamento com a estrada nacional n.º 10-3; percorre a estrada nacional n.º 10-3 até à linha de água da ribeira de Coina, daí inflectindo para sul, contornando toda a Vala Real até à Ponte de Negreiros, seguindo pelo caminho da Quinta do Peru até cruzar com o caminho do Mesquita, junto do Pinhal da Tapada;

A sul, pelo caminho do Mesquita, atravessando a ribeira da Pateira até encontrar a estrada nacional n.º 378; segue por esta estrada nacional n.º 378 para sul, até à estrada da Ferraria, inflectindo para poente, ao longo desta estrada, até à Ferraria, seguindo depois o caminho da Mina do Giz - atravessando a ribeira da Ferraria - ao caminho do Olho de Água, percorrendo este caminho até ao caminho da Roça;

desenvolve-se depois seguindo o caminho do Porto da Pedra ao Casal da Raposa até encontrar a estrada nacional n.º 377; segue a estrada nacional n.º 377 para sul, até ao cruzamento com o caminho dos Currais, caminhando ao longo deste e do caminho municipal do Torrão (até ao cruzamento da estrada nacional e dos Torrões 561/1), percorrendo esta até ao caminho do Forte dos Couvais; segue por este caminho até ao cruzar com o caminho municipal n.º 1043, percorrendo este até ao local chamado «Foz». Pelo poente, o limite é a faixa marítima.

Art. 4.º - 1 - A área crítica indicada na primeira parte do artigo 2.º é delimitada por uma linha poligonal que se desenvolve de acordo com o seguinte percurso:

Com início, a norte, no cruzamento da estrada nacional n.º 10 com a nova estrada do Marco do Grilo, segue a estrada nacional n.º 10 até ao cruzamento desta estrada nacional com a estrada nacional n.º 10-3; percorre a estrada nacional n.º 10-3 até à linha de água da ribeira de Coina, daí inflecte para sul, contornando, pelo nascente, toda a Vala Real até à Ponte de Negreiros, seguindo pela margem da ribeira do Marchante e inflectindo para poente, pela estrema norte do Pinhal da Quintinha até ao marco geodésico do Alto do Melão; continua no sentido nascente-poente pela estrema norte do Pinhal das Quintinhas, inflectindo, segundo a linha limite do concelho de Sesimbra, até às Fontainhas e percorrendo o caminho municipal n.º 1047 até intersectar a Estrada do Marco do Grilo, seguindo depois por esta e no sentido sudoeste-nordeste até ao seu cruzamento com a estrada nacional n.º 10, fechando o contorno.

2 - A área crítica indicada na segunda parte do artigo 2.º é delimitada por uma linha poligonal com a seguinte definição:

Caminhando pelo norte da lagoa, e no sentido poente-nascente, a partir da faixa marítima, uma linha recta perpendicular à costa passando pelo posto da Guarda Fiscal, seguindo uma linha que se desenvolve paralelamente às margens da lagoa e delas afastada 200 m, contornando, assim, pelo norte, nascente e sul, a lagoa Pequena e a lagoa Grande até à intersecção com uma linha recta que une o quilómetro 32 da estrada nacional n.º 377 com o término do caminho da Mata do Cerva; segue por esta recta até ao quilómetro 32 da estrada nacional n.º 377 até encontrar o caminho do Casalão de Alfarim; segue por este caminho até ao caminho do Açude e pelo caminho do Açude até à Mina do Amieiro; daí, pelo caminho do Vale Grande, segue até à faixa marítima.

Art. 5.º As respectivas câmaras municipais estão desde já autorizadas a tomar posse administrativa, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 794/76, para os fins expressos na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do mesmo decreto-lei, mediante despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, informado dos fundamentos e da finalidade da diligência.

Art. 6.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 15 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro de Estado, Henrique Teixeira Queirós de Barros. - O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/03/plain-214948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Decreto Regulamentar 20/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para as parcelas de terreno (delimitadas em planta anexa) localizadas no concelho de Sesimbra, para recuperação de zonas clandestinas e degradadas na península de Setúbal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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