Decreto Regulamentar Regional 24/90/A
Para fazer face ao decréscimo resultante da acentuada exploração de que foi objecto no arquipélago dos Açores a população de moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas (Patella spp.), foi decretada, pelo Decreto Regulamentar Regional 23/89/A, de 27 de Julho, a proibição da sua apanha.
O relatório dos últimos estudos efectuados pelo Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores aponta para uma ruptura real dos povoamentos de lapas nas ilhas do grupo oriental, em especial na ilha de São Miguel, para a recuperação lenta dos stocks nas ilhas do grupo central e para o relativo bom estado das populações nas ilhas do grupo ocidental.
Perante esta situação, diagnosticada no estado dos stocks de lapas da Região, torna-se necessário, como medida preventiva, prolongar o período de proibição da sua apanha em todas as ilhas, evitando que o esforço de pesca se concentre nas ilhas das Flores e do Corvo, à semelhança do que sucedeu em 1985, quando a proibição abrangia apenas as ilhas do grupo central.
Atendendo, porém, à situação da população das lapas nas ilhas do grupo ocidental, impõe-se a adopção de medidas menos restritivas que permitam a apanha de lapas naquele grupo para fins não comerciais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 85.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e em execução dos artigos 3.º e 5.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 27/84/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º E prorrogada até 31 de Julho de 1991 a vigência do Decreto Regulamentar Regional 23/89/A, de 26 de Julho, passando o artigo 1.º a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - É proibida a apanha dos moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja o fim a que se destinem, assim como a sua comercialização sob qualquer forma.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A apanha de lapas nas ilhas do grupo ocidental sem fins comerciais;
b) A apanha para fins científicos, que ficará dependente de autorização a conceder pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º É revogado o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 23/89/A, de 26 de Julho.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1990 e caduca a 31 de Julho do próximo ano.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Julho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Carlos Henrique da Costa Neves.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.