Aviso 5601/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos publica-se o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor, aprovado na reunião da Junta realizada no dia 31 de Março de 2003, e aprovado pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária realizada no dia 24 de Abril de 2003.
3 de Junho de 2003. - O Presidente da Junta, António Augusto Soeiro Delgadinho.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Galveias
Introdução
Para cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º, e alínea v) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei do Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em atenção a entrada em vigor do novo Plano de Contas das Autarquias Locais (Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro), o qual obriga a que as autarquias locais disponham de um inventário actualizado, que lhes permita, a qualquer momento, fazer uma avaliação correcta do seu património, foram elaboradas as presentes normas que definem as competências das diversas secções da Junta, na área de inventário e cadastro.
Estas normas disciplinam a elaboração do inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a saber-se o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens da freguesia.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As presentes normas estabelecem os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens incorpóreos e corpóreos (móveis e imóveis), investimentos financeiros e bens do domínio público da freguesia, assim como as competências dos diversos serviços da freguesia envolvidos na prossecução destes objectivos.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 2.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
Arrolamento - operação que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
Classificação - operação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes de acordo com a legislação em vigor;
Descrição - operação que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem, nomeadamente dimensões, cor, tipo de materiais, etc.;
Avaliação - operação que se funda na atribuição de um valor ao bem.
2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:
Mapa de registo de bens do domínio público:
Mapa de terrenos e recursos naturais;
Mapa de edifícios;
Mapa de outras construções e infra-estruturas;
Mapa de bens do património histórico, artístico e cultural;
Mapa de outros bens de domínio público;
Mapa de imobilizações em curso.
Mapa de registo de imobilizações incorpóreas;
Mapa de registo de imobilizações corpóreas.
Imóveis:
Mapa de terrenos e recursos naturais;
Mapa de edifícios e outras construções;
Mapa de imobilizações em curso.
Móveis:
Mapa de equipamento básico;
Mapa de equipamento de transporte;
Mapa de ferramentas e utensílios;
Mapa de equipamento administrativo;
Mapa de taras e vasilhame;
Mapa de outras imobilizações corpóreas.
Mapa de registo de investimentos financeiros.
3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.
4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:
Fichas de inventário;
Mapas de inventário.
Artigo 3.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de modo a que seja possível identificar com facilidade, o bem e o local em que se encontram, conforme o disposto no ponto 2.8.2.2. do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 Fevereiro (em anexo).
2 - Para os bens de domínio público a ficha a adoptar será a que se encontra em anexo às presentes normas.
3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente ordenadas por tipo de bem e agregadas no livro do inventário do imobilizado.
Artigo 4.º
Regras gerais de inventariação
As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;
b) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
c) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre objecto de avaliação, segundo os critérios estipulados no artigo 19.º do capítulo VIII;
d) A identificação de cada bem faz-se mediante o disposto no artigo 5.º
Artigo 5.º
Identificação dos bens
1 - Os bens serão identificados através das respectivas fichas de inventário.
2 - No bem será sempre que possível impresso ou colado o número de inventário que permita a sua identificação, constituído pelos códigos da classe, tipo de bem, do bem e número sequencial.
3 - O código de classificação do bem é constituído por dois campos, correspondente ao primeiro o número de inventário e ao segundo a classificação contabilística.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 6.º
Sector de Património
1 - Compete ao sector organizar e manter actualizado o inventário dos bens da freguesia, nomeadamente:
a) Conhecimento e afectação dos bens da freguesia;
b) Assegurar a gestão e controlo do património;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Proceder ao inventário.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete aos vários serviços da freguesia:
a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Sector de Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;
c) Informar o Sector de Património da necessidade de transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens móveis e imóveis ou outro(s) motivo(s);
d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Sector de Património e o duplicado afixado, sempre que possível, em local bem visível no serviço responsável pelo bem;
e) O funcionário responsável, aquando da celebração de escrituras (compras, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários ao Sector do Aprovisionamento e Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;
f) Os serviços técnicos, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerão ao Sector do Aprovisionamento e Património os elementos necessários para que o mesmo proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;
g) Compete ao funcionário responsável da casa da cultura a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deve ser elaborado em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Sector de Património;
h) Compete ao funcionário responsável pelo museu da freguesia a inventariação das peças de arte e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Sector de Património;
i) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, o sector de aprovisionamentos enviará ao Sector de Património cópia da requisição e factura.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, secção, sector, gabinete ou qualquer outro local.
3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 8.º
Aquisição
1 - O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:
01 - Aquisição por compra;
02 - Aquisição por compra a título definitivo;
03 - Aquisição por transferência, troca ou permuta;
04 - Aquisição por expropriação;
05 - Aquisição por doação, herança, legado ou perdido a favor do Estado;
06 - Aquisição por doação em cumprimento;
07 - Locação;
08 - Aquisição por reversão;
09 - Outros.
Artigo 9.º
Registo de propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os bens móveis a tal obrigados por lei.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo) e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 10.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público, consulta prévia ou por ajuste directo quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.
2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 11.º
Realização e autorização da alienação
1 - Compete ao Sector de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis, pelos diversos serviços.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da junta de freguesia tomada, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 12.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios, roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência;
g) Outros.
2 - Os abates de bens ao inventário, a sujeitar a autorização superior, deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição ou demolição;
05 - Transferência, troca ou permuta;
06 - Devolução ou reversão;
07 - Sinistro e incêndio;
08 - Fim de vida útil do bem;
09 - Outros.
3 - No caso de abatimentos, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta ao Sector de Património.
Artigo 13.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão pelo Sector de Património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Transferência
1 - A transferência de bens móveis entre os vários serviços da freguesia, só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento do Sector de Património.
2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, roubos, extravios e incêndios
Artigo 15.º
Regras gerais
No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.
Artigo 16.º
Furtos, roubos e incêndios
1 - Compete ao responsável do sector, onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do Sector de Património, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício ao balanço.
Artigo 17.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio, informar o Sector de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, só deverá ser efectuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a freguesia deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 18.º
Seguros
Os seguros dos bens móveis e imóveis da freguesia, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 19.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;
2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem, a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
3 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente, deverão ser adoptados os procedimentos definidos nos critérios de valorimetria.
4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.
5 - A avaliação referida no ponto 4.1.4 dos critérios de valorimetria do diploma Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, será efectuada por comissões nomeadas por deliberação do executivo.
Artigo 20.º
Alteração do valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:
GR - grandes reparações ou beneficiações;
VE ou DE - valorização ou desvalorização excepcional.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 21.º
Disposições finais
Compete à Junta de Freguesia a resolução de qualquer situação omissa neste conjunto de normas.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)