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Aviso 5601/2003, de 18 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5601/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos publica-se o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor, aprovado na reunião da Junta realizada no dia 31 de Março de 2003, e aprovado pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária realizada no dia 24 de Abril de 2003.

3 de Junho de 2003. - O Presidente da Junta, António Augusto Soeiro Delgadinho.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Galveias

Introdução

Para cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º, e alínea v) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei do Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em atenção a entrada em vigor do novo Plano de Contas das Autarquias Locais (Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro), o qual obriga a que as autarquias locais disponham de um inventário actualizado, que lhes permita, a qualquer momento, fazer uma avaliação correcta do seu património, foram elaboradas as presentes normas que definem as competências das diversas secções da Junta, na área de inventário e cadastro.

Estas normas disciplinam a elaboração do inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a saber-se o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens da freguesia.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As presentes normas estabelecem os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens incorpóreos e corpóreos (móveis e imóveis), investimentos financeiros e bens do domínio público da freguesia, assim como as competências dos diversos serviços da freguesia envolvidos na prossecução destes objectivos.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

Arrolamento - operação que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

Classificação - operação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes de acordo com a legislação em vigor;

Descrição - operação que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem, nomeadamente dimensões, cor, tipo de materiais, etc.;

Avaliação - operação que se funda na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:

Mapa de registo de bens do domínio público:

Mapa de terrenos e recursos naturais;

Mapa de edifícios;

Mapa de outras construções e infra-estruturas;

Mapa de bens do património histórico, artístico e cultural;

Mapa de outros bens de domínio público;

Mapa de imobilizações em curso.

Mapa de registo de imobilizações incorpóreas;

Mapa de registo de imobilizações corpóreas.

Imóveis:

Mapa de terrenos e recursos naturais;

Mapa de edifícios e outras construções;

Mapa de imobilizações em curso.

Móveis:

Mapa de equipamento básico;

Mapa de equipamento de transporte;

Mapa de ferramentas e utensílios;

Mapa de equipamento administrativo;

Mapa de taras e vasilhame;

Mapa de outras imobilizações corpóreas.

Mapa de registo de investimentos financeiros.

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

Fichas de inventário;

Mapas de inventário.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de modo a que seja possível identificar com facilidade, o bem e o local em que se encontram, conforme o disposto no ponto 2.8.2.2. do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 Fevereiro (em anexo).

2 - Para os bens de domínio público a ficha a adoptar será a que se encontra em anexo às presentes normas.

3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente ordenadas por tipo de bem e agregadas no livro do inventário do imobilizado.

Artigo 4.º

Regras gerais de inventariação

As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

c) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre objecto de avaliação, segundo os critérios estipulados no artigo 19.º do capítulo VIII;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante o disposto no artigo 5.º

Artigo 5.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através das respectivas fichas de inventário.

2 - No bem será sempre que possível impresso ou colado o número de inventário que permita a sua identificação, constituído pelos códigos da classe, tipo de bem, do bem e número sequencial.

3 - O código de classificação do bem é constituído por dois campos, correspondente ao primeiro o número de inventário e ao segundo a classificação contabilística.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 6.º

Sector de Património

1 - Compete ao sector organizar e manter actualizado o inventário dos bens da freguesia, nomeadamente:

a) Conhecimento e afectação dos bens da freguesia;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário.

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete aos vários serviços da freguesia:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Sector de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar o Sector de Património da necessidade de transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens móveis e imóveis ou outro(s) motivo(s);

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Sector de Património e o duplicado afixado, sempre que possível, em local bem visível no serviço responsável pelo bem;

e) O funcionário responsável, aquando da celebração de escrituras (compras, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários ao Sector do Aprovisionamento e Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) Os serviços técnicos, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerão ao Sector do Aprovisionamento e Património os elementos necessários para que o mesmo proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete ao funcionário responsável da casa da cultura a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deve ser elaborado em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Sector de Património;

h) Compete ao funcionário responsável pelo museu da freguesia a inventariação das peças de arte e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Sector de Património;

i) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, o sector de aprovisionamentos enviará ao Sector de Património cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, secção, sector, gabinete ou qualquer outro local.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 8.º

Aquisição

1 - O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição por compra;

02 - Aquisição por compra a título definitivo;

03 - Aquisição por transferência, troca ou permuta;

04 - Aquisição por expropriação;

05 - Aquisição por doação, herança, legado ou perdido a favor do Estado;

06 - Aquisição por doação em cumprimento;

07 - Locação;

08 - Aquisição por reversão;

09 - Outros.

Artigo 9.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os bens móveis a tal obrigados por lei.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo) e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 10.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público, consulta prévia ou por ajuste directo quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.

2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 11.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao Sector de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis, pelos diversos serviços.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da junta de freguesia tomada, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 12.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência;

g) Outros.

2 - Os abates de bens ao inventário, a sujeitar a autorização superior, deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição ou demolição;

05 - Transferência, troca ou permuta;

06 - Devolução ou reversão;

07 - Sinistro e incêndio;

08 - Fim de vida útil do bem;

09 - Outros.

3 - No caso de abatimentos, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta ao Sector de Património.

Artigo 13.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão pelo Sector de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre os vários serviços da freguesia, só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento do Sector de Património.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 15.º

Regras gerais

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 16.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao responsável do sector, onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do Sector de Património, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício ao balanço.

Artigo 17.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio, informar o Sector de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, só deverá ser efectuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a freguesia deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 18.º

Seguros

Os seguros dos bens móveis e imóveis da freguesia, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 19.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem, a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente, deverão ser adoptados os procedimentos definidos nos critérios de valorimetria.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - A avaliação referida no ponto 4.1.4 dos critérios de valorimetria do diploma Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, será efectuada por comissões nomeadas por deliberação do executivo.

Artigo 20.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorização ou desvalorização excepcional.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 21.º

Disposições finais

Compete à Junta de Freguesia a resolução de qualquer situação omissa neste conjunto de normas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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