Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13987/2003, de 17 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 13 987/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º a 38.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego e subdelego, nas minhas ausências e impedimentos, no director de serviços de Apoio Técnico, licenciado Fernando José de Oliveira da Silva:

1.1 - As minhas competências próprias, constantes do mapa II anexo à Lei 49/99, bem como as competências específicas constantes do Decreto-Lei 409/87, de 31 de Dezembro;

1.2 - As competências em mim subdelegadas pelo despacho 12 462/2003 (2.ª série), do Secretário de Estado dos Obras Públicas, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 2003.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º a 38.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e ainda nos artigos 17.º e 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delego no referido director de serviços as competências que me são atribuídas no Regulamento de Horário de Trabalho da Inspecção-Geral de Obras Pública, Transportes e Comunicações, aprovado pelo despacho 26 576/2002, de 28 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 2002, com excepção das constantes dos artigos 4.º, n.os 1 e 2, e 7.º, n.º 3, bem como as seguintes:

2.1 - Autorizar pagamentos e emitir pedidos de libertação de créditos referentes a esta Inspecção-Geral;

2.2 - Justificar ou injustificar as faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção de licenças sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e de licenças ilimitadas, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

2.4 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

2.5 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, no Diário da República, ficando ainda ratificados todos os actos praticados no âmbito destas delegações e subdelegações de competências desde 8 de Abril de 2003.

8 de Julho de 2003. - O Inspector-Geral, António Flores de Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 409/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda