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Edital 819/2003, de 16 de Julho

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Texto do documento

Edital 819/2003 (2.ª série). - Lúcia Maria Simões Fernandes Costa, directora da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, faz saber que:

1 - Autorizado por seu despacho de 30 de Maio de 2003, no uso de competência própria, nos termos da alínea i) do artigo 23.º do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data de publicação do presente edital no Diário da República, concurso documental para recrutamento de dois assistentes da carreira docente do ensino superior politécnico, na Unidade Científico-Pedagógica de Ciências Imagiológicas e de Bio-Sinais, no sector de Radiologia, nas vertentes de Métodos e Técnicas em Radiologia e Anatomia Radiológica I e II, Métodos e Técnicas Diferenciadas em Radiologia I e II e Processamento Radiofotográfico, em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, os artigos 4.º, n.º 1, 15.º, 16.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, o artigo 5.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, o artigo 29.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, e o despacho 26 876/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 20 de Dezembro de 2002.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Ao referido concurso podem candidatar-se os indivíduos que se encontrem nas condições exigidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, vinculados ou não à Administração Pública, e que sejam detentores de licenciatura em Radiologia, ou equivalente legal, com a classificação final mínima de Bom (14 valores).

4 - O concurso é válido para o preenchimento das respectivas vagas, caducando com o seu preenchimento.

5 - O conteúdo funcional é o descrito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

6 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido à directora da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, sita na Rua de 5 de Outubro, apartado 7006, 3040-162 Coimbra, dele constando os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Naturalidade;

d) Data e localidade de nascimento;

e) Número do bilhete de identidade, data e serviço emissor;

f) Estado civil;

g) Categoria profissional e cargo que actualmente ocupa;

h) Residência e número de telefone;

i) Habilitações académicas reconhecidas oficialmente e respectiva classificação final;

j) Identificação do concurso a que se candidata e referência ao Diário da República em que foi publicado o presente edital;

k) Situação militar (se for caso disso).

7 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certidão do registo criminal;

c) Certidão narrativa completa de nascimento;

d) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Documento comprovativo de que possui a robustez física necessária para o exercício das funções e de que cumpriu as leis da vacinação obrigatória;

f) Documentos comprovativos das suas habilitações académicas donde conste a classificação final;

g) Documento comprovativo do exercício de funções de docência nas ESTES;

h) Quatro exemplares do curriculum vitae, devidamente datados e assinados;

i) Lista completa da documentação apresentada.

7.1 - Os documentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) poderão ser substituídos por declaração, sob compromisso de honra, em que o candidato indique a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos que aqueles documentos se destinam a comprovar.

7.2 - É dispensada aos funcionários e agentes da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 7 deste edital desde que os mesmos constem dos respectivos processos individuais.

8 - A selecção e ordenação dos candidatos terá como base a relevância do seu currículo pedagógico, científico e profissional, tendo em conta os seguintes parâmetros:

a) Habilitações académicas;

b) Experiência profissional como técnico de radiologia;

c) Experiência de docência no curso superior de Radiologia, em geral, e nas vertentes de Métodos e Técnicas em Radiologia, Anatomia Radiológica I e II, Processamento Radiofotográfico e Métodos e Técnicas Diferenciadas em Radiologia I e II, em particular;

d) Trabalhos publicados e ou apresentados;

e) Acções de formação frequentadas;

f) Participação em projectos de escolas superiores de tecnologias da saúde.

9 - Se necessário, o júri poderá recorrer a entrevista.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos estão sujeitas às punições previstas nos termos da lei.

11 - O júri poderá exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

12 - O não cumprimento do estipulado no presente edital implica a exclusão liminar dos candidatos.

13 - Das decisões proferidas pelo júri não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

14 - A admissão far-se-á em comissão de serviço extraordinária ou em contrato administrativo de provimento.

15 - A apresentação de candidaturas pode ser feita directamente nos Serviços de Pessoal da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, ou ser enviadas por correio, sob registo, dirigidas para a Rua de 5 de Outubro, apartado 7006, 3040-162 Coimbra.

16 - Após deliberação do conselho científico, foram designados para integrar o júri do concurso os seguintes elementos:

Presidente - Graciano do Nascimento Nobre Paulo, professor-adjunto da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

Vogais efectivos:

Adelino Manuel Moreira dos Santos, professor-adjunto da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

Francisco José da Silva Cabrita Grade, professor-adjunto da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

Vogais suplentes:

António Carlos Peres Saraiva, professor-adjunto da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

Jorge Manuel dos Santos Conde, professor-adjunto da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

1 de Julho de 2003. - A Directora, Lúcia Maria Simões F. Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 192/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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