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Aviso (extracto) 7545/2003, de 9 de Julho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7545/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação e subdelegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção, Secção de Tributação do Património - Victor Manuel Perdigão Caeiro;

2.ª Secção, Secção de Tributação do Imposto sobre o Rendimento e Despesa - Helena de Castro Neto;

3.ª Secção, Secção de Justiça Tributária - Maria Rita Ferreira Surrécio Garcia Domingos.

2 - Atribuição de competências. - Aos chefes das secções acima referidas, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob a orientação e supervisão do chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Lisboa ou a entidades superiores ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos dos artigos 25.º do Código de Processo Tributário e 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se referem os artigos 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, 187.º, alínea g), do Código de Processo Tributário e 59.º, alínea l), do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

i) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

j) Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respectiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;

k) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

o) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

p) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respectivos impedimentos, bem assim como os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

q) Controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - No técnico de administração tributária-adjunto Victor Manuel Perdigão Caeiro, que chefia a 1.ª Secção, Secção de Tributação do Património:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos da sisa;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos e mistos, promovendo todos os procedimentos, e praticar todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

e) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de discriminação de valores patrimoniais;

f) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

i) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

j) Elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;

k) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos, de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com ele relacionados;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, praticando todos os actos necessários à sua execução e fiscalização, incluindo a organização do respectivo processo administrativo para liquidação, quando a competência for do Serviço de Finanças;

m) Controlar o serviço de certidões, incluindo a passagem da guia de emolumentos, seu pagamento e organização do arquivo dos respectivos triplicados.

2.2.2 - Na técnica de administração tributária-adjunta Helena de Castro Neto, que chefia a 2.ª Secção, Secção de Tributação do Imposto sobre o Rendimento e Despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Controlar a recepção, a visualização, recolha, remessa a outras entidades e ligação ao arquivo de todas as declarações do imposto referido na alínea anterior;

c) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, tanto de identificação de contribuintes como de actividades, incluindo o arquivo ou remessa dos respectivos documentos ao serviço competente;

d) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta), promovendo a organização dos respectivos processos;

e) Controlar as notas modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

f) Promover a rápida devolução à Direcção de Finanças dos verbetes de fixação do IVA por métodos indirectos, após a respectiva fixação;

g) Coordenar e controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA, incluindo os processos administrativos para a sua restituição oficiosa, quando forem da competência do Serviço de Finanças;

h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento (IRS/IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução e à fiscalização dos mesmos;

i) Coordenar e controlar a visualização e recolha ou remessa, conforme superiormente determinado, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos de IRS/IRC;

j) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas;

k) Promover a remessa célere à Direcção de Finanças das reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos contra fixações ou alterações de rendimento colectável;

l) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções, assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros.

2.2.3 - Na técnica de administração tributária-adjunta Maria Rita Ferreira Surrécio Garcia Domingos, que chefia a 3.ª Secção, Secção de Justiça Tributária:

a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a sua instrução, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos de instrução, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura das certidões de dívida;

c) Ordenar a instauração e o registo dos processos de execução fiscal, proferir os despachos para sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção de autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação dos valores de base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código do Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituição de sobras;

d) Mandar autuar e registar os processos de oposição à execução e embargos de terceiros e realizar todos os actos a eles respeitantes;

e) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

f) Organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as impugnações judiciais e, bem assim, realizar todos os actos a elas respeitantes a solicitação do tribunal;

g) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e outros serviços, bem como as notificações pessoais;

h) Ordenar a passagem das certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do Serviço de Finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

i) Coordenar e controlar todo o serviço de cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais (IR, CA e IVA), referentes a reembolsos ou restituições a favor de contribuintes com dívidas em execuções fiscais;

j) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção e assinatura das respectivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

k) Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições por iniciativa local" relativa aos reembolsos solicitados nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Dezembro, e ofício circulado n.º 845, de 9 de Abril, da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;

l) Elaborar e registar os processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres sem direito a essa arrecadação (artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho);

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias e do mapa de férias e licenças dos funcionários, justificação de faltas, comunicações de início de férias e pedidos de alteração do plano, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica e acidentes em serviço;

n) Promover a requisição de impressos conforme estiver superiormente determinado e controlar as respectivas existências;

o) Coordenar e controlar todo o serviço de correio, telecomunicações e entradas, incluindo a organização e actualização permanente do classificador geral.

3 - Substituições. - Na ausência do chefe do Serviço de Finanças, substitui-lo-á a chefe de finanças-adjunta Maria Rita Ferreira Surrécio Garcia Domingos, e na ausência desta, o chefe-adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, lhe suceda.

4 - Este despacho produz efeitos a partir de 3 de Junho de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários delegados.

3 de Junho de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, em substituição, Humberto Pereira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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