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Edital 524/2003, de 9 de Julho

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Texto do documento

Edital 524/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público, que a Assembleia Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2003, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços, que se publica em anexo.

20 de Maio de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Viseu.

Preâmbulo

O Governo da República definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Tais princípios, vertido no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e nas Portarias e 153/96, 154/96, do mesmo dia, implicam que, cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe, aliás, o artigo 4.º do referido decreto-lei.

É, tendo presente o citado quadro legal e ponderando os anseios e as expectativas da comunidade municipal, que se elaborou a seguinte proposta de Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Viseu, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services e demais estabelecimentos de bebidas poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados nas estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 3.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, e devidamente fundamentado desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam, comprovadamente, em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) As farmácias devidamente escaladas nos termos da legislação aplicável;

b) Os centros médicos e de enfermagem;

c) Os parques de estacionamento;

d) As agências funerárias;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes e garagens de recolha de viaturas;

f) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças e de idosos.

Artigo 5.º

Estabelecimentos mistos

Quando no mesmo espaço estiverem autorizadas ou licenciadas mais que uma actividade com horários diferenciados, vigorará, para o encerramento, um único horário; aquele que mais cedo estiver fixado.

Artigo 6.º

Proibições

1 - Durante o período de encerramento é proibida a permanência, no interior do estabelecimento, de pessoas, o proprietário e empregados, salvo pelo tempo estritamente necessário ao seu completo atendimento e desde que tenham entrado dentro da hora de funcionamento.

2 - Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, ficam autorizados a abrir, fora do horário de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento dos bens que comercializam.

Artigo 7.º

Audição de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário e funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.

2 - Todos os estabelecimentos devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento ou após a abertura, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido e que se obrigam a cumprir.

3 - Os impressos devem estar afixados em local bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 9.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:

a) De 150 a 450 euros para pessoas singulares e de 450 a 1500 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;

b) De 250 a 3750 euros para pessoas singulares e 2500 a 25 000 euros para pessoas colectivas o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - As grandes superfícies comerciais contínuas que funcionem, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, podem ainda ser sujeitas à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, da área em que se situar o estabelecimento, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Compatibilidades

As disposições deste Regulamento não prejudicam a observância do regime de duração diária ou semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho, o regime de turnos e o descanso semanal, nem a remuneração legalmente devida aos trabalhadores.

Artigo 11.º

Interpretação

Na resolução de dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento, bem como as omissões, serão aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e demais legislação em vigor.

Artigo 12.º

Revogação

O presente Regulamento revoga as posturas e regulamentos municipais anteriores sobre a matéria.

Artigo 13.º

Início da vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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