Aviso 5135/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se transcreve o Regulamento Municipal das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro (Transferência de Competências dos Governos Civis para as Câmaras Municipais), aprovados por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 9 de Abril de 2003 e pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 2003.
23 de Maio de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento Municipal das Actividades Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro (Transferência de Competências dos Governos Civis para as Câmaras Municipais).
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que concerne às competências para o licenciamento de diversas actividades - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "(...) será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, de acordo com o previsto na lei.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Redondo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Novas Competências.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos
Artigo 2.º
Criação
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a junta de freguesia da respectiva área a vigiar.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 3.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade, deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da junta de freguesia da respectiva área a vigiar.
Artigo 4.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.
SECÇÃO II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 5.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Selecção
1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação, por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia, do respectivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade (ou da área da localidade) pelo nome da freguesia;
b) Descrição dos requisitos de admissão;
c) Prazo de apresentação de candidaturas;
d) Indicação do local, ou locais, onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.
4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, publicitando-a através de afixação nos lugares de estilo.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;
c) Outros elementos considerados como relevantes para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;
b) Certificado de habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Os que forem necessários para a prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 9.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar, ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Preferências
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as respectivas licenças.
3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º
Licença
1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 12.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
Artigo 13.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão a data de emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 14.º
Deveres
No exercício da sua actividade o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da sua área de actuação, protegendo pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
Artigo 15.º
Seguro
Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
SECÇÃO IV
Uniforme e insígnia
Artigo 16.º
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço o guarda-nocturno é obrigado a usar uniforme e insígnia próprios.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que tal lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Artigo 17.º
Modelo
O uniforme e a insígnia devem respeitar o modelo constante da Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.
SECÇÃO V
Equipamento
Artigo 18.º
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
SECÇÃO VI
Períodos de descanso e faltas
Artigo 19.º
Substituição
1 - Nas noites de descanso, durante o período de férias ou em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua (quando exista).
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
SECÇÃO VII
Remuneração
Artigo 20.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
CAPÍTULO III
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 21.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 22.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número fiscal de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração de IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no cartão de identificação.
Artigo 23.º
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo III a este Regulamento.
Artigo 24.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal de Redondo elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 25.º
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Artigo 26.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração de IRS;
e) Duas fotografias.
2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 27.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido, para esse fim, pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é do modelo do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 28.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Artigo 29.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 30.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais, fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.
Artigo 32.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da GNR.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 33.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 34.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 35.º
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, permitindo que a este seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância dispendida pelo utilizador.
Artigo 37.º
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 38.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 39.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:
a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas do jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 40.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 41.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara, através de impresso próprio que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O presidente da Câmara comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 42.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante na licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, conforme modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.
3 - O presidente da Câmara Municipal avaliará, face à localização proposta, da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas em relação aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a pretensão de mudança de local de exploração.
Artigo 43.º
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 40.º do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 44.º
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para a qual é requerida a pretensão.
Artigo 45.º
Condições de exploração
As máquinas de diversão a que se reporta este Regulamento não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 46.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento da concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.
2 - Nos casos de máquinas a serem colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 47.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 48.º
Caducidade da licença
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 49.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara respectiva.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 51.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como outras quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 52.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 53.º
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 54.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no espaço a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.
Artigo 55.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 56.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no espaço territorial a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 57.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais, em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respectivo percurso.
5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 58.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 59.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de vendas de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 60.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 61.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos, em agências ou postos de venda, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Artigo 62.º
Emissão da licença
1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.
2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 63.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, com destaque para o Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que possa prever-se risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 64.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 65.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realizar fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 66.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual devem constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer.
Artigo 67.º
Emissão de licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO X
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 68.º
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos carece de obtenção de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 69.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de leilões é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Local de realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data de realização do leilão.
2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 70.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 71.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença, para os efeitos convenientes, é dado conhecimento às forças policiais que superintendam no território.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 72.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)