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Despacho Normativo 171/78, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova a tabela das percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e percentagem máxima para a mistura de outras espécies cultivadas e sementes de plantas espontâneas.

Texto do documento

Despacho Normativo 171/78

A experiência resultante da intervenção da Estação de Ensaio de Sementes na apreciação da qualidade das sementes transaccionadas no mercado interno e exportadas aconselha a actualização da tabela publicada como anexo ao Decreto-Lei 38835, de 19 de Julho de 1952.

Nestas condições, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 7.º do referido decreto-lei, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, se publica a tabela anexa, em substituição da que acompanhava o já citado decreto.

Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, 30 de Junho de 1978. - O Director-Geral, Amélia Vitória de Melo Frazão.

TABELA

Percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e

percentagem máxima para a mistura de outras espécies cultivadas e sementes

de plantas espontâneas

(ver documento original)

Observações

Para apreciação dos lotes de sementes em mistura adoptar-se-á o seguinte critério:

1) A pureza será determinada isoladamente para cada espécie componente, tendo em consideração a percentagem em que se encontra na mistura, e os limites mínimos a exigir serão os estabelecidos nesta tabela.

2) Para a germinação serão consideradas, isoladamente, as faculdades germinativas de cada espécie componente e observados os limites mínimos estabelecidos nesta tabela.

3) Para as percentagens de cada um dos componentes da mistura é tolerada a diferença, para mais ou para menos, de 5%.

4) Até poderem ser fixadas experimentalmente, as características a que devem obedecer as sementes de flores e restantes espécies não indicadas nesta lista serão estabelecidas, para cada caso, dentro dos justos limites, pela DGPPA - Serviço de Sementes ou por acordo entre este organismo e os importadores.

O Director-Geral de Protecção da Produção Agrícola, Amélia Vitória de Melo Frazão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/02/plain-213268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-07-19 - Decreto-Lei 38835 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece normas para o comércio de sementes de determinadas espécies e variedades.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-10 - DECLARAÇÃO DD8620 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 171/78, de 2 de Agosto, que aprova a tabela das percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e percentagem máxima para a mistura de outras espécies cultivadas e sementes de plantas espontâneas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 171/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 2 de Agosto de 1978

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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