Edital 509/2003 (2.ª série) - AP. - Júlia Paula Pires Pereira Costa, presidente da Câmara Municipal de Caminha:
Torna público, para cumprimento no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Caminha, aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 17 de Abril de 2003, anexo ao presente edital.
O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, na secretaria da Câmara Municipal de Caminha, durante o horário normal de funcionamento dos serviços, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste edital no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares públicos de costume.
16 de Maio de 2003. - A Presidente da Câmara, Júlia Paula Pires Pereira Costa.
Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Caminha
Nota justificativa
À luz dos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no n.º 2 do artigo 73.º, cabe ao Estado promover a democratização da educação e demais condições para que esta, realizada através da escola e de outros meios formativos contribua para a igualdade de oportunidades.
Por outro lado, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), prevê que o sistema educativo se organize de forma a descentralizar e diversificar as estruturas educativas; estruturas que o n.º 2 do artigo 43.º refere serem de âmbito regional, autónomo regional e local, assegurando a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, alunos, famílias, autarquias, entidades representativas das actividades sociais, económicas, culturais e instituições de carácter científico.
Assim e nos termos do que determina o artigo 2.º do diploma que regula o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundários, anexos ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e normas inscritas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que atribui competências específicas aos municípios neste domínio.
No seguimento da assumpção deste imperativo legal e no exercício do poder regulamentar próprio dos municípios, proponho que a Câmara Municipal delibere:
I) Aprovar o presente projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Caminha, nos termos do consignado no n.º 2 do artigo 73.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas, bem como das Leis n.os 46/86, de 14 de Outubro, 115-A/98, de 4 de Maio, 159/99, de 14 de Setembro e do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, todos com a redacção actualizada;
II) Submeter o presente projecto de Regulamento a apreciação pública, conforme o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo os interessados dirigirem as suas sugestões à Câmara Municipal de Caminha, por escrito, e dentro do prazo de 30 dias úteis contados da data da publicação na 2.ª série do Diário da República deste projecto de Regulamento.
Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Caminha
Preâmbulo
Toda a comunidade deve sentir-se responsável pela importante tarefa de educar as crianças e os jovens numa dupla perspectiva - preparar o futuro dos mesmos e salvaguardar, através dessa preparação, o equilíbrio da sociedade em que se inserem.
Embora as grandes finalidades da educação tenham sido definidas a nível nacional, a especificidade das aspirações e dos problemas locais vem, gradualmente, contribuindo para uma transferência de decisões, como forma de encontrar as respostas mais adequadas às expectativas e necessidades emergentes de cada comunidade em particular.
A assunção do papel que lhes cabe desempenhar neste campo, deve conduzir a iniciativas que estimulem uma participação mais activa e interventora na educação e na realização das camadas mais jovens da população.
No sentido de uma melhor administração e rentabilização dos serviços ligados à educação, à saúde e outros, criando uma rede de interacções que garanta condições de apoio e de reflexão sobre as questões de educação ao nível local e eventualmente nacional.
Impõe, desta forma, investir na diversidade, no desenvolvimento, e na modernização, criando-se uma perspectiva de articulação entre a autarquia e todos os agentes e parceiros.
O Conselho Municipal de Educação do Município de Caminha vem, neste contexto, dar o contributo para o reforço de uma educação mais coerente, através de uma reflexão conjunta, como ponto de partida para uma política de trocas, assente na diversidade de opiniões, e para uma convergência de atitudes que tenda a consolidar-se em soluções de compromisso, capazes de responder não apenas às exigências de uma sociedade em constante mutação, mas também às particularidades da região.
Uma filosofia de intervenção na área educativa deverá reforçar a componente regional e local, dinamizando a participação dos agentes educativos da comunidade, na qual a autarquia local, legitimada pela vontade dos cidadãos, terá de assumir o seu papel de coordenadora e dinamizadora dos processos integrados.
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, artigo 2.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, todos os diplomas mencionados com a redacção actualizada.
Artigo 2.º
Definição
O Conselho Municipal de Educação do Município de Caminha, adiante designado por CMEMC, é uma instância de coordenação e consulta, instituída pela Câmara Municipal de Caminha, que visa promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais, através da participação dos diversos agentes e parceiros sociais.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O CMEMC tem por âmbito geográfico a área do município de Caminha.
2 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CMEMC.
Artigo 4.º
Local
O CMEMC funciona em instalações da Câmara Municipal de Caminha, competindo a esta entidade assegurar os apoios necessários ao seu funcionamento.
PARTE II
Disposições específicas
Artigo 5.º
Princípios gerais e objectivos
O CMEMC desenvolve toda a sua acção no cumprimento dos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que consagram à autarquia o direito e o dever de se constituir como parceiro no processo educativo, gerindo e articulando as vontades entre os diversos intervenientes no mesmo, com o objectivo de assegurar o sucesso educativo e o desenvolvimento do concelho.
Constituem, deste modo, objectivos do CMEMC:
1) Promover a coordenação da política educativa na área do município;
2) Articular a intervenção no âmbito do sistema educativo dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados;
3) Analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo;
4) Propor acções adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do sistema.
Artigo 6.º
Constituição
O CMEMC é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal de Caminha, nos termos propostos pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Composição
1 - Integram o CMEMC:
a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O presidente da Assembleia Municipal;
c) O vereador responsável pelo pelouro da educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.
2 - Integram ainda o CMEMC os seguintes representantes:
a) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
b) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
c) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
d) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
e) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
f) Um representante das associações de estudantes;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
h) Um representante dos serviços públicos de saúde;
i) Um representante dos serviços da segurança social;
j) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
k) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
l) Um representante das forças de segurança.
3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMEMC, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 8.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 4.º, compete ao CMEMC deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social, da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
2 - Compete, ainda, ao CMEMC:
a) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos;
b) Reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3 - Para o exercício das competências do CMEMC devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Organização e funcionamento
1 - O presidente do CMEMC será o presidente da Câmara Municipal.
2 - O vereador responsável pelo pelouro da educação substituirá o presidente, nas suas ausências e impedimentos.
3 - Os dirigentes dos órgãos representados neste CMEMC, poderão fazer-se representar por outro elemento devidamente credenciado, no caso da sua impossibilidade.
4 - As regras de funcionamento do CMEMC constam de regimento a aprovar pelo Conselho devendo respeitar os princípios designados no artigo 10.º
Artigo 10.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do CMEMC terá a duração do seu mandato nos órgãos que representam.
2 - Os membros do CMEMC poderão renunciar ao mandato antes do seu termo, devendo, para o efeito, apresentar pedido fundamentado, ao presidente, com a antecedência mínima de 60 dias.
3 - Os membros do CMEMC perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:
a) Extinção do órgão que representam;
b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;
c) Falta injustificada a duas reuniões consecutivas.
4 - No caso de cessação do mandato, nos termos do n.º 2 e alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo, o presidente do CMEMC solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.
Artigo 11.º
Regimento
As regras de funcionamento do CMEMC constam de regimento, a aprovar pelo Conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:
a) O Conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos metade dos seus membros;
b) As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;
c) Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;
d) As actas das reuniões do Conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
Artigo 12.º
Direito a voto
Cada membro tem direito a um voto, ainda que represente vários órgãos.
Artigo 13.º
Reuniões
1 - O CMEMC reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, antes do início de cada ano lectivo e no início de cada ano civil, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação dos grupos de trabalhos ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do Conselho.
Artigo 14.º
Convocatória
1 - As reuniões ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com antecedência mínima de, pelo menos, oito dias úteis.
2 - Da convocatória, deve constar expressamente a ordem de trabalhos, data, hora e local onde se realizará.
3 - Em caso de urgência justificada, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência mínima de três dias úteis.
Artigo 15.º
Quórum e deliberações
1 - O CMEMC funciona desde que esteja presente, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta onde constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros que o requeiram, devendo as actas serem rubricadas pelos presentes.
4 - O presidente do CMEMC pode publicitar no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.
Artigo 16.º
Grupos de trabalho
Poderão ser constituídos grupos de trabalho a título permanente e ou eventual, por deliberação do Conselho.
Artigo 17.º
Recursos financeiros
1 - Os municípios podem aceder ao apoio financeiro no domínio das infra-estruturas, equipamentos e apetrechamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do continente, do Quadro Comunitário de Apoio III, nos termos e condições definidos nos respectivos regulamentos específicos.
2 - No que respeita aos investimentos para construção, apetrechamento e manutenção de estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o montante das verbas a transferir é o previsto nos respectivos contratos, a celebrar entre o Ministério da Educação e o município.
Artigo 18.º
Transferência de património
O património e os equipamentos afectos aos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que não foram objecto de protocolo, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, transferem-se para os municípios, com dispensa da celebração dos referidos protocolos e de qualquer outra formalidade, constituindo o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, título bastante para o efeito.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 19.º
Regulamentação específica
Será aprovado regimento que determinará o funcionamento das reuniões do CMEMC e dos grupos de trabalho.
Artigo 20.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do presidente ou por maioria dos membros do CMEMC, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.
Artigo 21.º
Casos omissos
Todos os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos de acordo com o consignado na lei geral.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.