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Deliberação 961/2003, de 5 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 961/2003. - A comissão científica do senado, em reunião a 2 de Junho de 2003, aprovou o Regulamento de Estudos Pós-Graduados, pela deliberação 37/2003:

Regulamento de Estudos Pós-Graduados

O reforço dos estudos pós-graduados (pós-licenciatura) constitui uma das linhas estratégicas de desenvolvimento da Universidade de Lisboa. Actualmente, mais de 10% dos seus alunos frequentam cursos de formação pós-graduada. Estão reunidas as condições para que esta percentagem aumente significativamente nos próximos anos. A Universidade de Lisboa tem um corpo docente maioritariamente constituído por doutores e possui importantes estruturas científicas. Para além da investigação realizada no interior das suas unidades orgânicas, a Universidade de Lisboa dispõe ainda de dois laboratórios associados e de quase uma centena de centros de investigação (centros, institutos, laboratórios, unidades e grupos), mais de metade apoiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, ao abrigo do programa de financiamento plurianual. Fazem também parte da Universidade de Lisboa vários institutos e museus com larga tradição científica (Instituto Bacteriológico Câmara Pestana, Instituto Geofísico do Infante D. Luís, Instituto de Orientação Profissional, Museu Nacional de História Natural, Museu de Ciência). Estamos perante uma situação única no panorama universitário português. A política de expansão e valorização dos estudos pós-graduados deve ter em conta esta realidade, desenvolvendo-se de forma articulada com a investigação científica.

O presente Regulamento define uma perspectiva integrada dos estudos pós-graduados, num quadro de grande exigência académica e de qualidade científica. As propostas nele contidas reflectem um conjunto de práticas já existentes em unidades orgânicas da Universidade e que se têm revelado adequadas ao desenvolvimento académico e científico da formação pós-graduada. Há um esforço de harmonização e de definição de linhas comuns à Universidade de Lisboa, sem qualquer intuito de uniformização, uma vez que se considera desejável consagrar uma diversidade de soluções, no respeito pelas tradições de cada faculdade e pelas características específicas das respectivas áreas académicas. No caso dos mestrados, tal como a lei permite (artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro), remete-se para regulamento próprio a definição das características específicas de cada curso. No caso dos doutoramentos, tal como a lei exige, "cada universidade elabora um regulamento de doutoramentos" (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro).

Definem-se dois eixos principais de concepção dos programas. Um primeiro eixo é constituído por cursos pós-graduados de actualização, cursos pós-graduados de aperfeiçoamento e cursos pós-graduados de especialização, que não conferem grau académico e que procuram responder a necessidades de formação contínua, de aprofundamento de conhecimentos, de formação profissional e de aquisição de competências tecnológicas em determinadas áreas específicas. Sem pôr em causa a tutela universitária, é importante que estes programas se desenvolvam em ligação com empresas, organismos públicos e privados, ordens e associações profissionais, isto é, como resposta qualificada da Universidade de Lisboa a necessidades sentidas pelas comunidades com as quais interage. Um segundo eixo é constituído por programas conducentes à atribuição dos graus de mestre e de doutor. Definem-se ainda algumas regras para os programas de pós-doutoramento. É fundamental que todos estes programas tenham como referência a actividade científica realizada nos departamentos universitários respectivos e que promovam uma ligação forte entre os meios académicos e as estruturas científicas existentes dentro e fora do espaço universitário.

Para além da ligação entre a investigação científica e o ensino, bem como da adopção de modelos curriculares inovadores e do recurso às novas tecnologias, definem-se ainda quatro grandes orientações para a organização e desenvolvimento dos programas de estudos pós-graduados:

1.ª Articulação entre as diversas ofertas de formação pós-graduada, garantindo dispositivos de transição entre os diferentes níveis de qualificação, facilitando a creditação dos estudos através dos créditos previstos no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (designados neste Regulamento por créditos ECTS) e promovendo a mobilidade dos alunos dentro e fora da Universidade de Lisboa;

2.ª Individualização e tutoria dos percursos de formação, permitindo, mediante práticas de avaliação científica do trabalho dos alunos, a passagem para níveis superiores de estudos pós-graduados;

3.ª Valorização de acordos com outras instituições do ensino superior, nacionais e estrangeiras, nomeadamente através de co-tutelas e programas conjuntos desenvolvidos nos espaços europeus da ciência e do ensino superior, bem como de parcerias com entidades empresariais, associações, laboratórios científicos e organismos da Administração Pública;

4.ª Internacionalização dos programas de estudos pós-graduados, designadamente através da abertura dos cursos a estudantes e docentes estrangeiros.

Do ponto de vista organizativo, consagra-se uma estrutura que contempla a existência de uma comissão de estudos pós-graduados em cada faculdade e no Instituto de Ciências Sociais, com capacidade de iniciativa e responsabilidade de coordenação, sob a tutela dos respectivos conselhos científicos.

Nos termos dos artigos 1.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), e 3 do artigo 3.º, n.º 1, ambos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, dos artigos 1.º, n.º 1, e 22.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e dos artigos 4.º, n.os 1, 2 e 4, 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, todos da Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, que faz parte integrante da presente deliberação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito dos estudos pós-graduados

1 - Os estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa organizam-se de forma integrada, abrangendo:

a) Programas conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico;

b) Programas conducentes à obtenção de um grau académico (mestrado e doutoramento).

2 - Os programas conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico são constituídos por:

a) Cursos pós-graduados de actualização, com a duração máxima de um semestre;

b) Cursos pós-graduados de aperfeiçoamento, com a duração máxima de um ano;

c) Cursos pós-graduados de especialização, com a duração mínima de um ano.

3 - Os programas conducentes à obtenção de um grau académico são constituídos por:

a) Programas de mestrado, organizados através de um curso de especialização, com a duração mínima de dois semestres, ao qual se segue um período para elaboração de uma dissertação original;

b) Programas de doutoramento, organizados através de um curso de formação avançada, com uma duração entre dois e quatro semestres, ao qual se segue um período para elaboração de uma tese original.

4 - No presente Regulamento incluem-se ainda normas sobre os programas de pós-doutoramento.

Artigo 2.º

Criação e registo dos cursos

1 - A criação de cursos integrados em programas conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico, tal como se encontram identificados no n.º 2 do artigo anterior, é da responsabilidade dos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais, carecendo apenas de informação à comissão científica do senado, através do envio do regulamento respectivo.

2 - A criação de programas conducentes à obtenção de um grau académico, tal como se encontram identificados no n.º 3 do artigo anterior, é da responsabilidade dos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais, carecendo de aprovação pela comissão científica do senado, a quem deve ser remetida a proposta acompanhada do regulamento respectivo.

3 - O início de funcionamento de cursos conducentes à obtenção de graus académicos depende do seu registo prévio, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 1/2003, de 6 de Janeiro.

Artigo 3.º

Creditação de estudos pós-graduados

Mediante parecer científico fundamentado, aprovado pelos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais, podem ser declarados equivalentes ou reconhecidos como do mesmo nível e creditados exclusivamente para efeitos de prosseguimento de estudos pós-graduados, disciplinas ou módulos realizados no âmbito de programas de pós-licenciatura, designadamente no âmbito de estágios profissionalizantes ou de seminários de especialização, bem como as disciplinas ou módulos realizados no âmbito dos cursos pós-graduados de actualização, de aperfeiçoamento ou de especialização.

Artigo 4.º

Conselhos científicos

1 - Para assegurar a direcção, o acompanhamento e a avaliação dos estudos pós-graduados, funciona, junto ao conselho científico de cada faculdade e do Instituto de Ciências Sociais, uma comissão de estudos pós-graduados com capacidade de iniciativa e responsabilidade de coordenação.

2 - Os conselhos científicos delegam nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os conselhos científicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela comissão de estudos pós-graduados.

4 - A referência feita neste documento aos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais entende-se substituída pela referência à comissão de estudos pós-graduados, no respeito pelas regras definidas pela comissão coordenadora do conselho científico ou das comissões científicas dos departamentos.

Artigo 5.º

Propinas

1 - Sem prejuízo das situações de isenção previstas na lei, pela matrícula, pela inscrição e pela frequência dos programas de estudos pós-graduados são devidas propinas, a fixar pelos conselhos directivos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais, ouvidos os respectivos conselhos científicos, de entre limites mínimo e máximo fixados pelo senado.

2 - No caso dos programas de mestrado, são devidas propinas por quatro semestres.

3 - No caso dos programas de doutoramento, são devidas propinas por um mínimo de seis semestres.

Artigo 6.º

Acordos de cooperação

1 - Os estudos pós-graduados podem ser organizados em cooperação entre várias unidades orgânicas da Universidade de Lisboa.

2 - Mediante protocolo assinado pelo reitor, sob proposta dos conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, aprovada pela comissão científica do senado, os estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa podem ser organizados em colaboração com outras instituições do ensino superior público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

3 - Mediante protocolo da responsabilidade das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, os estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa podem ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da Administração Pública, nomeadamente com o objectivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística.

4 - Os protocolos previstos no número anterior podem definir regras diversificadas de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence às unidades orgânicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 7.º

Internacionalização dos estudos pós-graduados

1 - Na organização dos programas de estudos pós-graduados, os conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais devem definir procedimentos que promovam uma maior presença de estudantes estrangeiros nos cursos da Universidade de Lisboa.

2 - No sentido da concretização do objectivo definido no número anterior, podem os conselhos científicos estabelecer regras mínimas de reconhecimento de qualificações académicas, que facilitem o ingresso de estudantes estrangeiros e a mobilidade de alunos entre instituições do ensino superior.

3 - O reconhecimento previsto no número anterior é válido unicamente para efeitos de acesso e frequência de estudos pós-graduados, sendo da responsabilidade da comissão de estudos pós-graduados, após parecer do coordenador científico do programa de mestrado ou de doutoramento em que o candidato se pretende inscrever.

4 - Os conselhos científicos podem autorizar a matrícula e inscrição nos programas de estudos pós-graduados, como supranumerários, a estudantes estrangeiros, designadamente quando se trate de estudantes integrados em acordos de cooperação com outra instituição de ensino superior, de estudantes abrangidos por acordos celebrados no âmbito dos países de língua portuguesa ou de estudantes envolvidos em programas da União Europeia, da Fundação Fulbright ou de organizações nacionais ou internacionais de reconhecido prestígio.

5 - Os conselhos científicos devem criar as condições para a participação de docentes estrangeiros nos programas de estudos pós-graduados, designadamente no quadro de programas de cooperação internacional.

Artigo 8.º

Doutoramentos em regime de co-tutela

1 - A Universidade de Lisboa pode conceder o grau de doutor, em regime de co-tutela com outras instituições do ensino superior, nacionais ou estrangeiras, designadamente europeias, mediante convenção assinada pelo reitor, sob proposta dos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais.

2 - A convenção prevista no número anterior deve estipular as condições de realização do programa, nomeadamente as normas a seguir na co-orientação da tese e na nomeação do júri.

3 - No que diz respeito à composição do júri, considera-se que as normas previstas no artigo 42.º do presente Regulamento se aplicam ao conjunto dos elementos indicados pelas universidades, devendo a Universidade de Lisboa indicar um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais.

4 - A carta doutoral é composta pelos documentos emitidos pelas instituições que celebraram o protocolo, devendo mencionar o regime de co-tutela.

5 - Os documentos emitidos pela Universidade de Lisboa devem incluir a referência ao ramo de conhecimento e à especialidade, bem como a classificação final, nos termos em vigor neste Regulamento.

Artigo 9.º

Suplemento ao diploma

Todos os diplomas de cursos conferentes de grau académico (mestrado e doutoramento) são acompanhados do respectivo suplemento ao diploma, nos termos acordados no âmbito da Declaração de Bolonha.

CAPÍTULO II

Cursos pós-graduados de actualização e de aperfeiçoamento

Artigo 10.º

Definição

1 - Os cursos pós-graduados de actualização visam a formação continuada, a renovação de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante ou tecnológico.

2 - Os cursos pós-graduados de aperfeiçoamento visam o aprofundamento de conhecimentos ou a aquisição de novas técnicas em determinadas áreas, revestindo-se de um cariz teórico e prático, profissionalizante ou tecnológico.

Artigo 11.º

Organização

1 - A organização dos cursos pós-graduados de actualização ou de aperfeiçoamento tem uma estrutura variável (disciplinas, módulos, seminários, etc.), podendo ser exigida a apresentação de uma monografia final, consentânea com a natureza e a duração do curso.

2 - O curso pós-graduado de actualização tem duração e formato variáveis, não devendo ultrapassar um semestre lectivo ou uma carga de trabalho do aluno correspondente a 30 créditos ECTS.

3 - O curso pós-graduado de aperfeiçoamento tem duração e formato variáveis, não devendo ultrapassar um ano lectivo ou uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos ECTS.

Artigo 12.º

Certidão

A frequência com aproveitamento dos cursos pós-graduados de actualização ou de aperfeiçoamento é atestada por uma certidão, emitida pelo conselho directivo ou director das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais.

CAPÍTULO III

Cursos pós-graduados de especialização

Artigo 13.º

Definição

O curso pós-graduado de especialização visa o aprofundamento de conhecimentos teóricos em áreas consolidadas do saber, a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas da actividade profissional.

Artigo 14.º

Organização

O curso pós-graduado de especialização tem a duração mínima de um ano lectivo, isto é, uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos ECTS. A sua organização tem uma estrutura variável (disciplinas, módulos, seminários, etc.), podendo ser exigida a apresentação de uma monografia final, consentânea com a natureza e a duração do curso.

Artigo 15.º

Avaliação

1 - A avaliação do curso pós-graduado de especialização é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - Aos candidatos aprovados são atribuídas classificações de Suficiente, Bom, Bom com distinção e Muito bom.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de uma qualificação numérica numa escala entre 12 e 20 valores (Suficiente, 12 e 13 valores; Bom, 14 e 15 valores; Bom com distinção, 16 e 17 valores; Muito bom, 18, 19 e 20 valores).

Artigo 16.º

Prosseguimento de estudos pós-graduados

1 - O curso pós-graduado de especialização pode ser considerado equivalente, para efeitos de prosseguimento de estudos pós-graduados, ao curso de especialização (componente curricular dos programas de mestrado).

2 - Nos termos previstos no número anterior, o conselho científico pode permitir a inscrição no 2.º ano do programa de mestrado, isto é, no período de preparação da dissertação, aos alunos que tenham obtido, pelo menos, a classificação de Bom num curso pós-graduado de especialização.

Artigo 17.º

Regulamento

Para cada curso pós-graduado de especialização, os conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais elaboram um regulamento do qual devem constar:

a) As condições de matrícula e inscrição no curso, nomeadamente o valor das propinas;

b) O processo de fixação do número de vagas;

c) As habilitações de acesso e os critérios de selecção dos candidatos;

d) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso.

Artigo 18.º

Diploma

A frequência com aproveitamento do curso pós-graduado de especialização é atestada por um diploma emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Programas de mestrado

Artigo 19.º

Definição

1 - O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática da investigação.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 20.º

Organização

A concessão do grau de mestre pressupõe:

a) Frequência e aprovação num curso de especialização (componente curricular do mestrado), com a duração mínima de dois semestres, significando uma carga mínima de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos ECTS;

b) Elaboração de uma dissertação original, sua discussão e aprovação.

Artigo 21.º

Avaliação do curso de especialização

1 - A avaliação do curso de especialização é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - Aos candidatos aprovados são atribuídas classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de uma qualificação numérica numa escala entre 14 e 20 valores (Bom, 14 e 15 valores; Bom com distinção, 16 e 17 valores; Muito bom, 18, 19 e 20 valores).

Artigo 22.º

Prosseguimento de estudos pós-graduados

O conselho científico pode permitir a inscrição no programa de doutoramento aos alunos que tenham obtido, pelo menos, a classificação de Bom com distinção no curso de especialização, mediante parecer fundamentado do responsável científico do curso de especialização.

Artigo 23.º

Regulamento

Para cada programa de mestrado é elaborado, pelo conselho científico das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, um regulamento do qual devem constar, tendo em conta o enquadramento legal estabelecido pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro:

a) As condições de matrícula e inscrição no curso;

b) O processo de fixação do número de vagas;

c) As habilitações de acesso;

d) Os prazos em que decorrem as candidaturas;

e) Os critérios de selecção dos candidatos;

f) As condições de funcionamento do curso;

g) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso;

h) O processo de nomeação do orientador e os termos a observar nesta orientação;

i) As regras sobre a apresentação e entrega da dissertação;

j) As regras de funcionamento do júri, para além do disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;

l) O regime de prescrições e limite de inscrições na parte curricular do mestrado.

Artigo 24.º

Prazos

1 - O programa de mestrado, incluindo o curso de especialização e a elaboração da dissertação, tem a duração máxima de quatro semestres.

2 - Até três meses depois da conclusão do curso de especialização (componente curricular do mestrado), todos os alunos têm de proceder ao registo, no conselho científico das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, do título e do tema da dissertação.

3 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, com a designação pelo conselho científico do orientador da dissertação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - O registo é válido por um ano lectivo, findo o qual a dissertação tem de ser entregue para discussão pública, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da contagem dos prazos, por decisão do reitor, ouvido o conselho científico das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

5 - A título excepcional e irrepetível, salvo determinação legal expressa de sentido contrário, e com base em parecer favorável fundamentado do orientador da dissertação, podem os conselhos científicos prorrogar por um ano o prazo para entrega da tese prevista no número anterior, mediante o pagamento de uma propina adicional.

Artigo 25.º

Bolsas de estudo

1 - Para além de bolsas de estudo que têm outros enquadramentos legais, os conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais podem aprovar, no âmbito deste Regulamento, a concessão de bolsas de estudo aos alunos, até uma verba máxima correspondente ao valor das propinas.

2 - Os critérios de atribuição das bolsas são fixados pelo conselho científico das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, devendo ter em conta essencialmente o mérito académico dos alunos.

3 - A concessão das bolsas de estudo pode estar dependente de um acordo do aluno em participar em actividades de investigação científica, em trabalhos de campo ou laboratoriais ou no apoio a tarefas docentes.

Artigo 26.º

Dissertação

1 - A capa da dissertação deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da faculdade ou Instituto de Ciências Sociais e do departamento (se aplicável), o título da dissertação, o nome do candidato, a designação da especialidade do mestrado e da respectiva área de especialização (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho (v. modelo no anexo I a este Regulamento).

2 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Dissertação orientada pelo Prof. Doutor...". As páginas seguintes devem incluir:

Resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada);

Palavras chave em português e noutra língua comunitária (cerca de cinco palavras chave);

Índices.

3 - Em casos devidamente justificados, pode o conselho científico autorizar a apresentação da dissertação escrita em língua estrangeira. Neste caso, ela deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

4 - Quando tal se revele necessário, certas partes da dissertação, designadamente os anexos, podem ser apresentados em suporte informático.

5 - Para efeito de envio às entidades oficiais, nomeadamente à Direcção-Geral do Ensino Superior, a dissertação deve ser sempre acompanhada de uma versão em suporte informático (CD-ROM, disquette ou outro que os venha a substituir).

Artigo 27.º

Classificação final do mestrado

1 - A classificação final do mestrado é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação, sendo expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - Aos candidatos aprovados são atribuídas classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de uma qualificação numérica numa escala entre 14 e 20 valores (Bom, 14 e 15 valores; Bom com distinção, 16 e 17 valores; Muito bom, 18, 19 e 20 valores).

Artigo 28.º

Diploma e carta magistral

1 - Aos candidatos aprovados no curso de especialização (componente curricular do mestrado) é conferido um diploma, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - Aos candidatos aprovados no programa de mestrado é concedido o grau de mestre, certificado por uma carta magistral emitida pela Reitoria da Universidade de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

CAPÍTULO V

Programas de doutoramento

Artigo 29.º

Definição

1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.

2 - O grau de doutor é concedido num ramo de conhecimento, podendo, quando necessário, haver uma indicação das respectivas especialidades.

3 - Os ramos de conhecimento e as respectivas especialidades em que a Universidade de Lisboa confere o grau de doutor são aprovados pela comissão científica do senado, sob proposta dos conselhos científicos das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais.

4 - Até nova deliberação da comissão científica do senado, mantêm-se em vigor as definições dos ramos de conhecimento e especialidades de doutoramento actualmente conferidos pela Universidade de Lisboa.

Artigo 30.º

Organização

Os programas de doutoramento compreendem duas fases:

a) Curso de formação avançada, com a duração máxima de quatro semestres, significando uma carga máxima de trabalho do aluno correspondente a 120 créditos ECTS;

b) Elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação.

Artigo 31.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao programa de doutoramento:

a) Os licenciados por universidades portuguesas com a classificação final mínima de 16 valores;

b) Os titulares de habilitações académicas estrangeiras que tenham sido declaradas equivalentes ou reconhecidas como do mesmo nível às correspondentes habilitações nacionais, desde que na equivalência ou reconhecimento seja atribuída classificação numérica mínima de 16 valores e sejam atribuídas com o efeito específico de prosseguimento de estudos;

c) Os titulares do grau de mestre;

d) Os candidatos abrangidos pela situação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - Podem também candidatar-se ao grau de doutor, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao referido grau, precedendo apreciação curricular realizada pelo conselho científico das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais e aprovada por maioria de dois terços dos membros em exercício.

Artigo 32.º

Candidatura ao programa de doutoramento

1 - Os candidatos ao programa de doutoramento devem dirigir um requerimento ao conselho científico das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 31.º;

b) Curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

d) Domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar;

e) Indicação do orientador ou orientadores propostos;

f) Termo de aceitação do orientador ou orientadores propostos.

Artigo 33.º

Aceitação da candidatura ao programa de doutoramento

1 - A aceitação da candidatura ao programa de doutoramento implica a designação, pelo conselho científico das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, de um orientador que acompanha o candidato ao longo do seu percurso de doutoramento.

2 - A decisão prevista no número anterior implica a realização de um registo provisório da tese, do qual devem constar os elementos mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Mediante parecer fundamentado do orientador, o conselho científico das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais define o percurso a seguir pelo candidato na realização do seu programa de doutoramento, designadamente a forma de concretização do curso de formação avançada.

Artigo 34.º

Curso de formação avançada

1 - O curso de formação avançada, que pode ser concebido em conjunto com disciplinas dos programas de mestrado, deve ser entendido como um período propedêutico e probatório.

2 - O curso de formação avançada tem um formato variável, podendo ser constituído por um curso com componente curricular em determinado ramo de conhecimento, pela frequência de um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos pós-graduados, pela participação em projectos de investigação reconhecidos pelo conselho científico ou pela realização de um plano de trabalhos com supervisão.

3 - Desde o início do curso de formação avançada cada aluno deve ter um orientador, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação.

Artigo 35.º

Avaliação do curso de formação avançada

1 - No final do curso de formação avançada, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, o conselho científico das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais procede a uma avaliação do aluno, que é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - A avaliação referida no número anterior pode revestir modalidades diversas, segundo decisão da comissão de estudos pós-graduados, designadamente a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico ou a discussão do projecto de investigação a desenvolver pelo aluno.

3 - Sempre que tal se justifique, o conselho científico pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de formação avançada.

Artigo 36.º

Registo definitivo da tese

1 - Após a aprovação no curso de formação avançada, os alunos devem proceder ao registo definitivo no conselho científico do tema e do plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objectivos a alcançar.

2 - Nesta ocasião, o conselho científico confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese ou, sob proposta do orientador ou do candidato, designa um novo orientador.

3 - O registo definitivo da tese deve ser comunicado aos serviços competentes da Reitoria da Universidade.

4 - O registo definitivo caduca cinco anos após a sua realização, contando o prazo a partir da data do registo provisório, se a tese não tiver sido, entretanto, entregue.

5 - A título excepcional, salvo determinação legal expressa de sentido contrário, e com base em parecer favorável fundamentado do orientador, podem os conselhos científicos prorrogar por um ano o prazo para entrega da tese prevista no número anterior, mediante o pagamento de uma propina adicional.

Artigo 37.º

Orientação

1 - A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da faculdade respectiva.

2 - A orientação pode ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo conselho científico.

3 - No caso previsto no número anterior, o conselho científico designa um co-orientador pertencente à instituição em que se realiza o doutoramento.

4 - O conselho científico designa o orientador, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

5 - Para além da situação prevista no n.º 3, em casos devidamente justificados, pode o conselho científico admitir a co-orientação por dois orientadores da mesma instituição.

6 - O orientador deve guiar efectiva e activamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

7 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

8 - O orientador apresenta anualmente ao conselho científico relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.

Artigo 38.º

Bolsas de estudo

1 - Para além de bolsas de estudo que têm outros enquadramentos legais, os conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais podem aprovar, no âmbito deste Regulamento, a concessão de bolsas de estudo aos alunos, até uma verba máxima correspondente ao valor das propinas.

2 - Os critérios de atribuição das bolsas são fixados pelo conselho científico das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais, devendo ter em conta essencialmente o mérito académico dos alunos.

3 - A concessão das bolsas de estudo pode estar dependente de um acordo do aluno em participar em actividades de investigação científica, em trabalhos de campo ou laboratoriais ou no apoio a tarefas docentes.

Artigo 39.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

Com o requerimento de admissão à prestação de provas de doutoramento, deve o candidato entregar, junto do conselho científico da faculdade onde tiver sido admitido à preparação dessas provas, os seguintes elementos:

a) 15 exemplares da tese de doutoramento;

b) 15 exemplares do curriculum vitae actualizado;

c) 1 cópia do trabalho em suporte informático (CD-ROM, disquette ou outro que os venha a substituir).

Artigo 40.º

Tese

1 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

2 - A tese pode ser impressa ou policopiada.

3 - A capa da tese de doutoramento deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais e do departamento (se aplicável), o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respectiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho (v. modelo no anexo II a este Regulamento).

4 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Tese orientada pelo Prof. Doutor [...]". As páginas seguintes devem incluir:

Resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada);

Palavras chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras chave);

Índices.

5 - Em casos devidamente justificados, pode o conselho científico autorizar a apresentação da tese escrita em língua estrangeira. Neste caso, ela deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

6 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados em suporte informático.

Artigo 41.º

Admissão a provas de doutoramento

1 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de doutoramento, o conselho científico apresenta ao reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

2 - Nesta ocasião, o conselho científico decide se o candidato deve prestar provas complementares, constituídas pela discussão de dois pontos sorteados sobre temas respeitantes a duas disciplinas diferentes, mas ambas afins da especialidade do doutoramento.

3 - Podem ser dispensados da prestação de provas complementares os titulares de grau de mestre e os candidatos aprovados no curso de formação avançada, mediante condições a serem definidas por deliberação genérica dos conselhos científicos.

Artigo 42.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, e que pode fazer-se substituir por um vice-reitor, por um pró-reitor ou pelo presidente do conselho científico da faculdade a que corresponde o doutoramento;

b) Por um número mínimo de três vogais doutorados;

c) Por um número máximo de sete vogais.

2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) O orientador ou orientadores, sempre que existam;

b) Dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - A título excepcional e devidamente justificado, podem ainda fazer parte do júri até dois especialistas de reconhecido mérito e competência na especialidade em que se insere a tese, mesmo que não possuam o grau de doutor.

Artigo 43.º

Nomeação do júri

1 - O reitor nomeia o júri, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao candidato e afixado em lugar público da universidade e da faculdade onde o doutoramento foi requerido.

2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese de doutoramento a cada membro do júri.

Artigo 44.º

Aceitação da tese

1 - O presidente do júri convoca uma reunião na qual o júri declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese e sobre a designação dos arguentes principais.

3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese e à designação dos arguentes principais, o presidente do júri profere um despacho liminar ratificando esta deliberação.

4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo.

5 - A reunião mencionada nos n.os 1 e 4 deste artigo pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

6 - Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou não declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

Artigo 45.º

Distribuição do serviço do júri

1 - Aceite a tese nos termos do artigo anterior, recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 5 desse artigo, o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais.

2 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais.

Artigo 46.º

Realização das provas complementares

1 - Os pontos para discussão previstos no n.º 2 do artigo 41.º são sorteados entre 15 propostos pelo júri.

2 - A afixação dos pontos e respectivo sorteio têm lugar 45 dias antes da data marcada para o início das provas.

3 - Cada um dos pontos sorteados é discutido durante um período que não deve exceder quarenta e cinco minutos.

Artigo 47.º

Acto de doutoramento

1 - O acto de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos, podendo ainda envolver a prestação de provas complementares, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 41.º, cuja duração total não deve exceder noventa minutos.

2 - Antes do início da discussão pública da tese, deve ser facultado ao candidato um período até dez minutos para apresentação liminar da sua tese.

3 - As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública da tese não podem exceder globalmente setenta minutos.

4 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

5 - O acto de doutoramento é um acto público, que não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

6 - Se o doutoramento incluir provas complementares, deve respeitar-se o prazo mínimo de vinte e quatro horas entre o início da realização das provas complementares e a discussão da tese.

Artigo 48.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes em todas as provas.

2 - A votação é nominal e fundamentada e fica registada em acta.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - Por deliberação genérica, podem os conselhos científicos das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais determinar que ao candidato aprovado com distinção seja atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao candidato aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

Artigo 49.º

Certidão e carta doutoral

1 - Pela conclusão, com aprovação, do curso de formação avançada cabe a atribuição de um diploma, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa.

2 - Aos candidatos aprovados no doutoramento é concedido o grau de doutor, certificado por uma carta doutoral emitida pela Reitoria da Universidade de Lisboa, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

CAPÍTULO VI

Programas de pós-doutoramento

Artigo 50.º

Definição

A Universidade de Lisboa, através das suas faculdades e do Instituto de Ciências Sociais, acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento.

Artigo 51.º

Aprovação e organização

1 - A aprovação de um programa de pós-doutoramento é feito a título individual, pelo conselho científico das faculdades e do Instituto de Ciências Sociais, com base numa proposta apresentada pelo candidato e no parecer científico do professor que orientará os trabalhos.

2 - O plano de trabalho de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação directa com as actividades de ensino e de investigação da Universidade de Lisboa, nomeadamente com os projectos inscritos nos centros de investigação.

Artigo 52.º

Avaliação e certidão

1 - No final do programa de pós-doutoramento é feita a respectiva avaliação qualitativa, através de documento elaborado pelo professor orientador.

2 - A realização do programa de pós-doutoramento dá lugar à passagem de uma certidão, emitida pelo conselho directivo ou director das faculdades ou do Instituto de Ciências Sociais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Disposições especiais

1 - Para além dos casos previstos no artigo 31.º, podem ainda candidatar-se ao grau de doutor os diplomados pelas escolas superiores de belas-artes com a classificação final mínima de 16 valores.

2 - As funções previstas no n.º 1 do artigo 37.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º podem ser exercidas pelos possuidores do título de professor agregado conferido pelas escolas superiores de belas-artes e pelos professores associados da Faculdade de Medicina Dentária, nomeados até 1 de Outubro de 1993, nos termos do Decreto-Lei 519-M1/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 54.º

Disposições transitórias

1 - Os cursos de especialização e de mestrado, bem como os programas de doutoramento, anteriormente aprovados pela comissão científica mantêm-se em vigor.

2 - As faculdades e o Instituto de Ciências Sociais dispõem de um prazo máximo de um ano, a partir da entrada em vigor deste Regulamento, para adaptarem os seus estudos pós-graduados às normas nele consagradas.

3 - As faculdades e o Instituto de Ciências Sociais terão de definir as regras de transição dos alunos que se inscreveram em cursos de mestrado e em doutoramento, no regime anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, de modo que não resulte diminuição de direitos e garantias dos interessados, excepto de natureza pecuniária.

4 - A partir da entrada em vigor deste Regulamento, a comissão científica do senado não aprovará nenhuma proposta de estudos pós-graduados que não se enquadre no espírito e na letra do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Disposições revogatórias

A partir da entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas as deliberações anteriores sobre esta matéria tomadas pela comissão científica do senado, em particular o Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 19 de Agosto de 1993.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

12 de Junho de 2003. - O Vice-Reitor, António Nóvoa.

ANEXO I

Modelo de capa para dissertações de mestrado

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de capa para teses de doutoramento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-M1/79 - Ministério da Educação

    Autoriza o Ministro da Educação, excepcionalmente e durante o período de instalação das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto, a nomear como professor associado, individualidades especialmente qualificadas em determinadas áreas científicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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