de 29 de Dezembro
As Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto foram criadas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 282/75, de 6 de Junho, e 368/76, de 15 de Maio, sendo-lhes aplicável o regime de instalação previsto na legislação que criou os novos estabelecimentos de ensino superior em 1973.A função docente nestes dois estabelecimentos de ensino tem sido assegurada, em grande parte, através do esforço, dedicação e competência de profissionais de medicina dentária, aos quais houve que recorrer por não existir em Portugal, à data da criação das Escolas, nem uma carreira académica estruturada nem doutorados nessa área especializada da medicina.
No entanto, uma vez que só uma ligação permanente dos docentes à escola é susceptível de assegurar o arranque eficaz de uma unidade de ensino universitário em termos de dignidade de docência e de qualidade de ensino a ministrar, o Governo entendeu proporcioná-la, a profissionais de elevada craveira, dando-lhes a possibilidade de, em termos de estabilidade, ingressarem na carreira docente universitária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Poderá, excepcionalmente e durante o período de instalação das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto, o Ministro da Educação, mediante parecer favorável do respectivo conselho científico, ou, na sua inexistência, de uma comissão de especialistas por si designada, nomear, como professor associado, individualidades especialmente qualificadas em determinadas áreas científicas.
2 - O Ministro da Educação fixará por despacho a afectação dos lugares de professor, constante de quadros anexos, a uma disciplina ou um grupo de disciplinas, sob proposta das comissões instaladoras das escolas e mediante parecer favorável do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Art. 2.º As individualidades a que se refere o artigo 1.º serão nomeadas por um período de dois anos prorrogável por igual período.
Art. 3.º - 1 - Até noventa dias do termo de cada período de dois anos, referido no artigo anterior, os professores a que se refere o presente diploma deverão apresentar ao conselho científico, quando exista, um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesses períodos com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob a sua orientação, bem como de quaisquer outros documentos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.
2 - No caso de não existir conselho científico o relatório referido no número anterior será apresentado ao Ministro da Educação, o qual designará, no prazo de trinta dias após a recepção do relatório, uma comissão de especialistas.
3 - O conselho científico ou a comissão de especialistas referida no número anterior emitirão, no prazo de trinta dias, parecer circunstanciado e fundamentado acerca do relatório referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:
a) Competência;
b) Aptidão pedagógica;
c) Actualização e assiduidade no ensino.
Art. 4.º Findo o prazo de quatro anos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, os professores a que se refere o presente decreto-lei podem ser nomeados definitivamente, desde que seja proferido parecer favorável do conselho científico ou da comissão de especialistas referida no n.º 2 do artigo anterior no exercício da competência prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
Art. 5.º - 1 - Poderá ser dispensado o parecer referido no artigo 1.º do presente decreto-lei em relação a individualidades que à data da publicação do presente diploma exerçam funções docentes como equiparados a professor auxiliar nas Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto.
2 - As individualidades referidas no número anterior serão providas mediante lista nominativa publicada no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro anexo da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, a que se
refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-M1/79, de 29 de Dezembro.
(ver documento original)
Quadro anexo da Escola Superior de Medicina Dentária de Porto, a que se
refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-M1/79, de 29 de Dezembro.
(ver documento original) O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.