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Acórdão 298/2003/T, de 5 de Julho

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Texto do documento

Acórdão 298/2003/T. Const. - Processo 41/PP. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A) O relatório

1 - Manuel Monteiro, devidamente identificado nos autos, pede, como primeiro requerente, a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado "Nova Democracia", alegando que o mesmo "usará a sigla ND".

2 - O requerente instruiu o seu requerimento com certidões de eleitor comprovativas de que os requerentes se encontram devidamente inscritos no recenseamento eleitoral; relação nominal dos eleitores requerentes, donde consta a assinatura de cada um com indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, na redacção dada pela Lei 110/97, de 16 de Setembro, doravante designada apenas por lei dos partidos políticos; projecto dos estatutos do partido e desenho da denominação, sigla e símbolo do partido.

3 - O Sr. Escrivão deste Tribunal Constitucional informa que procedeu ao exame de toda a documentação, tendo verificado que os requerentes do registo do partido são em número de 5272 e que se mostram satisfeitas as exigências constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da lei dos partidos políticos.

4 - O Sr. Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se, na vista que lhe foi dada nos autos, no sentido de que o registo não pode ser deferido, quer por haver semelhança gráfica e fonética da sigla adoptada com a sigla do partido inscrito Movimento pelo Doente, dado que a do partido Nova Democracia é ND e a deste MD, quer, ainda, porque a sigla engloba, em discrepância com o afirmado no artigo 3.º, n.º 1, do projecto dos estatutos, um elemento gráfico além das letras, traduzido numa andorinha, elemento esse que integra o símbolo.

5 - Ouvido sobre tal parecer, em cumprimento do decidido em acórdão interlocutório deste Tribunal, o requerente respondeu aos fundamentos invocados pelo Ministério Público em abono da recusa do registo.

No que respeita à composição da sigla, o requerente diz aceitar o "reparo feito pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto", na medida em que não existe, de facto, coincidência entre o que se encontra estatuído no artigo 3.º do projecto dos estatutos e o constante do requerimento de fl. 26. Protesta, no entanto, apresentar, desde já e no prazo que lhe for concedido para o efeito, novo desenho da sigla, que será constituída apenas pela letras "ND", de acordo com aquele artigo 3.º

Já no que tange à semelhança gráfica e fonética, o requerente sustenta, em síntese, não existir qualquer confundibilidade da sigla adoptada pelo partido da Nova Democracia - ND - com a usada pelo Movimento pelo Doente - MD.

6 - Posteriormente, o requerente apresentou novo requerimento, no qual diz alterar a sigla que antes havia indicado, passando a mesma a ser PND, de acordo com a nova redacção dada ao artigo 3.º, n.º 1, do projecto de estatutos, juntando, ao mesmo tempo, o documento de fl. 171, do qual fez constar a denominação, o desenho do símbolo e a sigla.

Simultaneamente, requer que a relação nominal dos "fundadores", anexa ao projecto dos estatutos, seja substituída pela nova relação, que apresenta em virtude de a inicialmente apresentada enfermar de um lapso por ter omitido quatro nomes.

7 - Dada vista nos autos após a formulação do pedido das referidas alterações, o Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que as mesmas davam satisfação às objecções que havia formulado no seu anterior parecer, reconduzindo a sigla à sua verdadeira natureza e eliminando o risco de possível confusão entre a sigla adoptada e as correspondentes aos demais partidos já inscritos.

B) A fundamentação

8 - De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro), compete ao Tribunal Constitucional "aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal" e "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos [...], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos [...]".

Cumpre, por isso, conhecer do pedido.

9 - A primeira questão que se coloca é a de saber se o requerente poderá, após a apresentação da petição inicial e antes da decisão do Tribunal Constitucional que indefira o pedido de registo, alterar a sigla inicialmente indicada.

Ora, a resposta não pode deixar de ser positiva. Na verdade, e no que concerne à alteração da sigla, não se poderá deixar de ter em conta que o n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei 195/76, de 16 de Março) dispõe que: se o "partido político cuja inscrição tiver sido recusada com base no disposto no n.º 6 deste artigo proceder, no prazo de dois dias, à alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, em termos de poder vir a ser ordenada a sua inscrição, esta considerar-se-á feita na data da publicação no Diário do Governo da decisão inicial que recusou a inscrição". Por maioria de razão, deve admitir-se que faça o mesmo antes de proferida decisão de recusa, dado que com isso se está a obter o mesmo efeito jurídico do deferimento do pedido do registo, mas com economia de actos processuais e maior celeridade processual.

Por outro lado, não se vêem motivos para tomar em consideração o pedido do aumento, em quatro pessoas, da lista dos "fundadores" do novo partido, anexa ao projecto de estatutos, inicialmente apresentada. Na realidade, a instrução do processo de legalização dos partidos, perante este Tribunal Constitucional, não obriga à apresentação de uma outra lista, como é a que agora está em causa, para além da que é referida no n.º 5 do artigo 5.º da lei dos partidos políticos.

10 - Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do partido político Nova Democracia é formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao previsto no n.º 3 do artigo 5.º da lei dos partidos políticos, pois é de 5272; que estes fazem prova da sua capacidade eleitoral, tal como se exige no n.º 4, e que se mostram satisfeitas as formalidades exigidas no n.º 5, ambos os números do mesmo artigo.

Da análise do projecto de estatutos, cuja cópia se mostra junta ao requerimento de inscrição no registo, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional.

11 - Dispõe o n.º 6 do artigo 5.º da lei dos partidos políticos, na redacção dada ao preceito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 126/75, o seguinte: "A denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido anteriormente inscrito. A denominação dos partidos não poderá consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja e o seu símbolo ou emblema não poderá confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.".

Resulta da previsão da competência do Tribunal para conhecer da legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos, constante do artigo 9.º, alínea b), da Lei 28/82, e da exigência, feita no preceito acabado de transcrever, que nenhum desses sinais de identificação do partido podem ser idênticos ou semelhantes aos de quaisquer outros de partido já inscrito, que os partidos devem ter, por um lado, todos esses elementos de identificação e, por outro, que a legalidade de cada um deles deve ser apreciada separadamente.

Por outro lado, nada dispondo a lei sobre o conteúdo de cada um desses conceitos, há-de concluir-se que a norma em causa, como se diz no Acórdão deste Tribunal n.º 246/93, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 24.º, p. 792, "não pode deixar de receber, adquirindo-o, o sentido normal e corrente de cada um daqueles elementos identificadores dos partidos, de tal modo que um dos aspectos que não podem deixar de ser considerados incluídos na apreciação da legalidade desses elementos há-se ser a conformidade dos mesmos com aquele sentido".

Quanto à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem como da sigla, propostos pelos requerentes do partido Nova Democracia, constata-se que eles não são idênticos ou semelhantes aos de partidos já inscritos e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.

No que toca à denominação, verifica-se, também, não consistir no nome de uma pessoa, nem no de uma igreja.

Por seu lado, o seu símbolo não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.

Assim sendo, mostram-se satisfeitas, quanto à denominação, ao símbolo e à sigla, as exigências constantes do n.º 6 do artigo 5.º da lei dos partidos políticos, na redacção dada pelo Decreto-Lei 126/75, de 13 de Março.

C) A decisão

12 - Destarte, e com base nos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação "Nova Democracia", a sigla PND e o símbolo o que consta do documento de fl. 171.

Lisboa, 18 de Junho de 2003. - Benjamim Rodrigues - Mário Torres - Maria Fernanda Palma - Paulo Mota Pinto - Rui Moura Ramos.

ANEXO

Denominação - Nova Democracia.

Sigla - PND.

Símbolo:

(ver documento original)

Descrição - Uma andorinha, utilizando na sua construção e na apresentação da denominação o azul e o vermelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 126/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita vários números ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Decreto-Lei 195/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Estabelece disposições relativas a impedir a confundibilidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes às eleições para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 110/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que estabelece a Lei Eleitoral do Presidente da República, e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fixa a lei eleitoral dos orgãos de autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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