de 26 de Setembro
É preocupação dos Ministérios da Educação e Cultura e do Comércio e Turismo que, não diminuindo a qualidade do livro escolar, seja possível a prática de preços de venda não demasiado onerosos nos orçamentos familiares.O presente diploma tem por objectivo definir um regime de preços de livros escolares de base compatível com o espírito do Decreto-Lei 537/77, de 30 de Dezembro.
Além de se proceder a uma actualização de valores do preço máximo e das margens estabelecidas na Portaria 580-A/76, que revoga, introduzem-se algumas inovações, como por exemplo o alargamento dos preços máximos de venda ao público a todo o ensino obrigatório (primário e preparatório) e a fixação do preço condicionado a limites mínimos de tiragem estabelecidos com base na população escolar por ano curricular.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 537/77, de 30 de Dezembro, o seguinte:
1.º A venda de livros escolares utilizáveis como livro base em cada disciplina ou actividade, destinados aos ensinos primário, preparatório, cursos gerais do ensino secundário (7.º, 8.º e 9.º anos da escolaridade), cursos complementares dos ensinos liceal e técnico e cursos complementares do ensino secundário, fica sujeita ao regime especial de preços estabelecido neste diploma.
2.º Os pedidos de aprovação e alteração de preços dos livros escolares a que se refere o número anterior deverão ser apresentados à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, em carta registada com aviso de recepção, em duplicado, acompanhados de dois exemplares ou de dois modelos do livro, e ainda de estudo justificativo das razões dos preços pretendidos, dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/74, bem como da decomposição de custos de produção e venda e demais elementos constantes do mapa anexo à presente portaria.
3.º Na elaboração do mapa de decomposição dos custos de produção e de venda dos livros escolares utilizáveis como livro base, as empresas editoras deverão observar as seguintes regras:
a) Na rubrica 1. - Custo industrial: só podem ser consideradas como componentes de custo as sub-rubricas constantes do referido mapa, devendo os respectivos valores ser devidamente comprovados. Apenas se considerará o custo unitário por exemplar resultante de tiragens mínimas de 50000 exemplares em livros destinados ao ensino primário, de 30000 exemplares em livros destinados ao ensino preparatório, e de 20000 exemplares em livros destinados aos cursos gerais do ensino secundário (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade). Não serão considerados ainda os custos de material gráfico já utilizado em impressões anteriores;
b) Na rubrica 2. - Margem global da editora: o seu valor não poderá exceder 45% do custo industrial até ao montante de 8$00 por exemplar, nos livros destinados ao ensino primário, 55% do custo industrial até ao montante de 16$00 por exemplar, nos livros destinados ao ensino preparatório, 55% do custo industrial até ao montante de 20$00 por exemplar, nos livros destinados aos cursos gerais do ensino secundário (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade), e 55% do custo industrial nos livros destinados aos cursos complementares dos ensinos liceal e técnico e cursos complementares do ensino secundário;
c) Na rubrica 3. - Direitos de autor: apenas serão consideradas as verbas que não excedam 10% do preço de venda ao público;
d) Na rubrica 4. - Despesas de comercialização e distribuição: o seu valor, incluindo a margem de comercialização atribuída ao livreiro, não poderá exceder 40% do preço de venda ao público, até ao montante de 18$00 por exemplar, nos livros destinados ao ensino primário, de 35$00 por exemplar, nos livros destinados ao ensino preparatório, e de 45$00 por exemplar, nos livros destinados aos cursos gerais do ensino secundário (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade).
4.º - 1 - Não serão aprovados preços de venda ao público de livros escolares utilizáveis como livros de base, e destinados ao ensino primário e preparatório, superiores, respectivamente, a 50$00 e a 95$00. No caso de o livro base ser constituído por mais de um volume, o somatório dos preços de cada volume não poderá exceder aqueles respectivos quantitativos.
2 - Os quantitativos referidos no número anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, devidamente comprovados perante a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura.
5.º - A margem mínima de comercialização atribuída ao livreiro é de 20% sobre o preço de venda ao público.
6.º - 1 - Do livro devem constar, além do preço de venda ao público, o número da edição e reimpressão, no caso de existir, bem como o número de exemplares da tiragem respectiva.
2 - Os editores, sempre que procedam a nova edição ou a nova tiragem dentro da mesma edição, deverão notificar previamente a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar do número de exemplares respectivos.
7.º - 1 - No caso de a editora não ter feito acompanhar o pedido de aprovação ou de alteração do preço de dois exemplares do livro, o preço será aprovado com carácter transitório, ficando a editora obrigada a enviar, no prazo máximo de dois meses, um exemplar para a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.
2 - O preço aprovado passará a ter carácter definitivo se nada for comunicado à editora nos trinta dias seguintes à data de recepção do exemplar na Direcção-Geral.
8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 580-A/76, de 25 de Setembro, e 195/77, de 11 de Abril.
9.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura.
10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura, 18 de Setembro de 1978.
- O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.
ANEXO
Mapa de decomposição dos custos de produção e de venda de livros escolares utilizáveis como livro base, a que se refere o n.º 2.º da Portaria 591/78:Título do livro ... x Ano de escolaridade ... x Autor ... x Edição ... x Tiragem prevista ... x Preço de venda ao público ... x Formato do livro ... x Número de páginas ... x Tipo de papel e gramagem ... x Formato bruto da folha de papel ... x Preço por quilo:
Em resma ... x Em bobina ... x Preço da resma ... x Tipo de impressão e número de cores ... x (ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.