Decreto Regulamentar Regional 16/90/A
O Decreto Regulamentar Regional 17/84/A, de 29 de Maio, criou no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, e afecta à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, a carreira de técnico profissional de contabilidade, tendo em vista a uniformização de tratamento entre o pessoal técnico contabilista da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e o pessoal que exercia idênticas funções nos serviços da contabilidade pública da Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Regulamentar 17/87, de 18 de Fevereiro, e posteriormente o Decreto-Lei 413/89, de 30 de Novembro, procederam à reestruturação e revalorização da carreira específica do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pelo que importa agora ajustar, na medida do possível e não perdendo de vista as especificidades regionais, a carreira do pessoal da contabilidade pública regional aos novos padrões.
Assim:
O Governo Regional, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Pessoal técnico de contabilidade
1 - São criadas as carreiras de pessoal técnico de contabilidade, integradas no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento e afectas à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, que compreendem as categorias e vencimentos constantes do mapa anexo a este diploma.2 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no presente diploma.
Artigo 2.º
Ingresso e acesso na carreira de pessoal técnico contabilista
1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico contabilista será feito na categoria de técnico contabilista de 2.ª classe, de entre diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração, ou equiparados, ou indivíduos licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão, que obtenham aproveitamento em estágio com a duração de um ano, e de entre auxiliares de contabilidade principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso adequado.
2 - O acesso na carreira far-se-á de acordo com as seguintes condições:
a) A promoção dos técnicos contabilistas de 2.ª classe e dos peritos contabilistas de 2.ª classe à 1.ª classe verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo na 2.ª classe, mediante concurso;
b) A promoção à categoria de perito contabilista de 2.ª classe ficará condicionada à realização de concurso, existência de vagas, e far-se-á de entre técnicos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;
c) A promoção a subdirector de contabilidade far-se-á mediante realização de concurso de entre os peritos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.
3 - Aos indivíduos licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão que, nos termos do n.º 1, ingressarem na carreira de pessoal técnico contabilista é garantido o acesso às categorias de técnico superior principal, assessor e assessor principal.
4 - O acesso à categoria de técnico superior principal far-se-á de entre peritos contabilistas de 1.ª classe, habilitados com licenciatura, mediante concurso, e com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
5 - O acesso à categoria de assessor far-se-á de entre técnicos superiores principais e subdirectores de contabilidade, habilitados com licenciatura, com o tempo e classificação de serviço previsto no número anterior.
6 - O acesso à categoria de assessor principal dos indivíduos licenciados integrados na carreira a que se refere o presente artigo far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 3.º
Ingresso e acesso na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
1 - O ingresso na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade far-se-á na categoria de auxiliar de contabilidade de 2.ª classe, a nomear, mediante a aplicação de métodos de selecção adequados, que incluirão uma prova prática de dactilografia, de entre indivíduos com as habilitações mínimas do 11.º ano de escolaridade.
2 - A promoção dos auxiliares de contabilidade de 2.ª classe e de 1.ª classe, respectivamente, à 1.ª classe e a principal verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo na classe anterior, mediante concurso.
Artigo 4.º
Estágio e cursos de formação
Os regulamentos do estágio e dos cursos de formação previstos no presente diploma serão estabelecidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.
Artigo 5.º
Cursos de aperfeiçoamento
Sempre que o director regional do Orçamento e Contabilidade o considerar oportuno e em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Interna, serão organizados cursos de aperfeiçoamento destinados a proporcionar aos funcionários a actualização dos conhecimentos técnicos necessários a uma melhoria constante da qualidade dos serviços.
Artigo 6.º
Subdirector de contabilidade
1 - Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade das delegações de contabilidade a seu cargo e assegurar, dentro delas, a execução das ordens dos respectivos superiores hierárquicos, prestando-lhes toda a colaboração no desempenho das respectivas funções.2 - No caso de vacatura, ausência ou impedimento do subdirector, as competências referidas no número anterior serão exercidas por funcionário a designar por despacho do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 7.º
Pessoal técnico contabilista
1 - Ao pessoal técnico contabilista compete a execução da generalidade dos trabalhos de natureza técnica que constituem as actividades fundamentais e típicas da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, nas suas diferentes esferas orgânicas.2 - As tarefas inerentes às funções referidas no número anterior serão adstritas às várias categorias, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
Artigo 8.º
Pessoal auxiliar de contabilidade
Aos auxiliares de contabilidade cumpre executar os trabalhos de natureza administrativa compreendidos na área das atribuições definidas para os serviços de expediente, nomeadamente as relativas à realização e processamento das despesas próprias da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, executar os trabalhos de dactilografia, as operações de microfilmagem e as tarefas auxiliares de contabilidade que lhes sejam distribuídas e, ainda, proceder à recolha, tratamento e registo informático de dados.
Artigo 9.º
Transição do actual pessoal de contabilidade
1 - Os funcionários e agentes actualmente afectos à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade e pertencentes à carreira técnico-profissional de contabilidade serão integrados nos lugares a seguir indicados, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, e com dispensa das habilitações exigidas para o ingresso:
a) Subdirector de contabilidade - subdirector de contabilidade;
b) Chefe de contabilidade - perito contabilista de 2.ª classe;
c) Técnico profissional de contabilidade principal - técnico contabilista de 1.ª classe;
d) Técnico profissional de contabilidade de 1.ª classe - técnico contabilista de 2.ª classe;
e) Técnico profissional de contabilidade de 2.ª classe - técnico contabilista de 2.ª classe;
f) Estagiário de contabilidade - técnico contabilista estagiário.
2 - Aos funcionários integrados nos termos do número anterior e que não tenham beneficiado de revalorização de letra pelo presente diploma será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na categoria que tiverem à data da integração como se tivesse sido prestado na categoria para que transitarem.
Artigo 10.º
Efeitos remuneratórios
O presente diploma produz efeitos remuneratórios a partir de 30 de Setembro de 1989, considerando para tal as categorias que os funcionários detinham nessa data e as que vieram a deter em consequência da oposição a concursos de acesso, produzindo neste caso efeitos remuneratórios a partir da aceitação.
Artigo 11.º
Revogação
1 - Finda a integração prevista no n.º 1 do artigo 9.º, ficam automaticamente revogados:a) O Decreto Regulamentar Regional 17/84/A, de 29 de Maio;
b) A alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º e o artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro.
2 - O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma substitui as secções B) e D) da parte V do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 40/88/A, de 7 de Outubro, o qual se considera automaticamente alterado, na parte indicada, com as revogações previstas no número anterior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Março de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver documento original)