de 30 de Novembro
O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, procedeu à reestruturação das carreiras técnica superior e técnica, no âmbito da política de revaloriação e dignificação dos quadros técnicos da Administração Pública.Ainda que apenas directamente aplicável às carreiras de regime geral integradas nos grupos de pessoal técnico superior e técnico, prevê-se no próprio diploma a possibilidade de, mediante decreto-lei, vir o mesmo a ser extensivo, com as necessárias adaptações, a carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
É o caso da carreira do quadro de pessoal técnico contabilista da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual se impõe revalorizar.
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As categorias da carreira de pessoal técnico contabilista previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 26.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 17/87, de 18 de Fevereiro, passam a ser remuneradas pelas letras da tabela de vencimentos da função pública constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º A categoria de director-adjunto de contabilidade, prevista no n.º 2 do artigo 55.º do citado decreto regulamentar, passa a ser remunerada pela letra C da tabela de vencimentos da função pública.
Art. 3.º Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nos cargos e categorias revalorizados pelo presente diploma.
Art. 4.º As revalorizações de cargos e categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 5.º Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da publicação do presente diploma, sendo os respectivos candidatos providos de acordo com a nova estrutura da carreira técnica constante do mapa anexo.
Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do previsto neste diploma serão satisfeitos por conta das disponibilidades orçamentais da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos remuneratórios a partir da data da sua publicação, devendo as revalorizações dos cargos e categorias aqui previstas reportar, para efeitos de antiguidade, ao dia 30 de Setembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Carreira de pessoal técnico de contabilidade
Subdirector de contabilidade ... C
Director-adjunto de contabilidade (ver nota a) ... C Perito contabilista de 1.ª classe ... D Perito contabilista de 2.ª classe ... E Técnico contabilista de 1.ª classe ... F Técnico contabilista de 2.ª classe ... H (nota a) Um lugar a extinguir quando vagar.