Pretende agora a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., realizar o projecto da margem esquerda do Tâmega entre a ponte Engenheiro Barbosa Carmona e a ponte romana/projecto de execução da ciclovia das áreas ribeirinhas do Tâmega, o qual resulta da execução das acções previstas no contexto do Plano Estratégico da Intervenção do Programa Polis em Chaves, utilizando para efeito 62 946 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/99, de 16 de Março.
Considerando que se trata de um projecto de requalificação e valorização ambiental, induzindo a promoção e salvaguarda dos habitats naturais existentes, salientando-se as acções previstas de limpeza das margens e reforço da galeria ripícola;
Considerando que as áreas de REN a afectar e a tipologia de utilização a que ficarão sujeitas não prejudicarão os valores e funções que esta reserva visa proteger, promovendo, inclusivamente, a melhoria no funcionamento do curso de água e a valorização dos sistemas que lhe são adjacentes;
Considerando que o presente projecto tem enquadramento na disciplina constante do regulamento do Plano Director Municipal de Chaves, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, de 10 de Fevereiro;
Considerando o parecer favorável do INAG, além do parecer positivo condicionado da CCDR-N;
Considerando as medidas enunciadas pela Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas da REN a afectar, bem como das características do projecto, a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., deverá dar cumprimento às seguintes medidas expressas no parecer daquela CCDR-N, designadamente:
A utilização de máquinas de grande porte deverá ser reduzida ao mínimo;
O abate de árvores na galeria ripícola, principalmente aquelas que mantêm a estabilidade das margens, deverá ser reduzido ao mínimo necessário;
O proponente deverá responsabilizar-se pela reposição de todos os muros de suporte de terras ou de delimitação de parcelas e, de um modo geral, de todas as utilizações existentes com as quais o decurso dos trabalhos venha a interferir, ainda que estas ocorram fora do espaço delimitado pela intervenção proposta;
O proponente deverá informar a CCDR relativamente aos pormenores da rede de drenagem de águas pluviais;
O proponente deverá solicitar o licenciamento da ocupação do domínio hídrico nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, de todas as obras executadas dentro da faixa marginal da respectiva servidão administrativa.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante do Decreto-Lei 180, de 6 de Setembro, tendo presente as competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, reconheço o interesse público do projecto da margem esquerda do Tâmega entre a ponte Engenheiro Barbosa Carmona e a ponte romana/projecto de execução da ciclovia das áreas ribeirinhas do Tâmega, no concelho de Chaves.
10 de Abril de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.