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Despacho 12498/2003, de 30 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 498/2003 (2.ª série). - Nos termos do n.º 3 dos artigos 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, do despacho 5957/2003, de 28 de Fevereiro, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2003, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego:

1 - No presidente do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade, Prof. Doutor Lélio Quaresma Lobo, com a possibilidade de subdelegação nos membros docentes do conselho directivo, as seguintes competências:

1.1 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;

1.2 - Conceder as licenças de serviço previstas na lei;

1.3 - Autorizar a participação do pessoal em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras reuniões ou actividades;

1.4 - Autorizar e assinar os avisos de abertura de concursos para pessoal não docente e investigador;

1.5 - Autorizar a contratação, nomeação, promoção, transferência, requisição e destacamento do pessoal docente, não docente e investigador;

1.6 - Prorrogar o prazo de posse ou de aceitação, nos termos da lei;

1.7 - Assinar termos de aceitação, com excepção dos de professor catedrático e de investigador-coordenador;

1.8 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar as respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

1.9 - Decidir em matéria de aplicação do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sobre horários de trabalho, trabalho extraordinário e dias de descanso semanal ou feriados, bem como autorizar o processamento das remunerações decorrentes desse serviço;

1.10 - Decidir em todos os assuntos relativos a férias e faltas, no âmbito do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o abono de vencimento de exercício perdido;

1.11 - Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional, com a possibilidade de utilização de automóvel próprio, via aérea ou outro meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos legais;

1.12 - Autorizar as viaturas da respectiva Faculdade a atravessarem a fronteira nas deslocações ao estrangeiro;

1.13 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e funcionais para os serviços;

1.14 - Conceder equiparações a bolseiro ao pessoal não docente;

1.15 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e o seu adiantamento, nos termos legais;

1.16 - Homologar as classificações de serviço do pessoal não docente;

1.17 - Autorizar pagamentos pela rubricas orçamentais "Remunerações de pessoal diverso" e "Aquisições de serviço não especificados" por períodos inferiores a 60 dias;

1.18 - Autorizar os seguros de viaturas, de material e do pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;

1.19 - Autorizar a realização de despesas com investimentos, obras e aquisições de serviços relativos à execução de planos anuais e plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 125 000, bem como autorizar despesas de idêntica natureza com dispensa de realização de concurso público ou limitado ou de celebração de contrato escrito até Euro 50 000, desde que, em todos os casos, o custo total não ultrapasse aqueles limites.

Exceptuam-se do âmbito desta delegação as prestações de serviços por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

A presente delegação será exercida sem prejuízo do seu acompanhamento pelo gabinete técnico.

2 - No presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, Prof. Doutor Lélio Quaresma Lobo, as competências seguintes:

2.1 - Conceder a dispensa de serviço docente a assistentes, de acordo com o artigo 27.º do ECDU;

2.2 - Conceder a dispensa prevista no artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente;

2.3 - Conceder equiparações a bolseiro ao pessoal docente e investigador;

2.4 - Autorizar a participação do pessoal docente, investigador e técnico dependente do conselho científico em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras reuniões ou actividades.

Consideram-se ratificados os actos praticados pelas entidades aqui referidas desde 12 de Fevereiro de 2003 no âmbito das competências conferidas pelo presente despacho.

26 de Março de 2003. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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