A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 338/90, de 3 de Maio

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Sumário

Determina que as empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas devem comunicar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços qualquer baixa efectuada nos preços.

Texto do documento

Portaria 338/90
de 3 de Maio
Tendo sido publicada a Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, com as novas regras de formação de preços de medicamentos, torna-se necessário à Direcção-Geral de Concorrência e Preços manter o acompanhamento dos preços efectivamente praticados dos medicamentos.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário, deverão comunicar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, através de carta registada com aviso de recepção, qualquer baixa efectuada nos preços autorizados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços no prazo de oito dias a contar da data em que ocorra a alteração.

2.º É revogada a Portaria 227/89, de 17 de Março.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Abril de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Portaria 227/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que as empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas devam comunicar à Direcção-Geral da Concorrência e Preços os preços praticados de medicamentos incluídos em grupos terapêuticos comparticipáveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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