Portaria 338/90
de 3 de Maio
Tendo sido publicada a Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, com as novas regras de formação de preços de medicamentos, torna-se necessário à Direcção-Geral de Concorrência e Preços manter o acompanhamento dos preços efectivamente praticados dos medicamentos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário, deverão comunicar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, através de carta registada com aviso de recepção, qualquer baixa efectuada nos preços autorizados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços no prazo de oito dias a contar da data em que ocorra a alteração.
2.º É revogada a Portaria 227/89, de 17 de Março.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Abril de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.