Despacho 12 431/2003 (2.ª série). - I - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na secretária deste Governo Civil, Maria Fernanda Pais Correia Sampaio Sobral Amaral, a minha competência para:
a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes, bem como certificados colectivos de viagem, e despacho e assinatura da correspondência relacionada com estes actos;
b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças e alvarás, emissão de ambos e despacho e assinatura da respectiva correspondência;
c) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;
d) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil até ao montante de Euro 499 por cada operação;
e) Subscrever os pedidos de libertação de créditos;
f) Autorizar o pagamento e a emissão de todos os meios de pagamentos;
g) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;
h) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que, pela sua natureza, deva competir ao governador civil, cartões de estacionamento;
i) Assinar outros documentos, tais como cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;
j) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;
k) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, proferindo os despachos de mero expediente e solicitando às autoridades policiais ou outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes;
l) Proferir as decisões finais referidas na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo;
m) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
n) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
o) Autorizar o abono do vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício e respectivo processamento;
p) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
q) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
r) Dar execução ao artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, podendo subdelegar no comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Viseu e no comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Viseu as diligências a que se refere o n.º 4 da citada disposição legal;
s) Receber e dar andamento a toda a correspondência ou a quaisquer documentos que entrem na Secretaria, apresentando ao governador civil a correspondência fechada que tiver a indicação "Confidencial" ou "Reservada".
II - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a) e b) do n.º I do presente despacho, bem como a assinatura de documentos a que se refere a alínea i) do mesmo e da correspondência de mero expediente relativa à Secção de Passaportes e Licenças.
III - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º, máxime os n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, os actos entretanto praticados pela entidade delegada.
6 de Junho de 2003. - O Governador Civil, João Carlos Azevedo Maia.