Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12431/2003, de 30 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 12 431/2003 (2.ª série). - I - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na secretária deste Governo Civil, Maria Fernanda Pais Correia Sampaio Sobral Amaral, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes, bem como certificados colectivos de viagem, e despacho e assinatura da correspondência relacionada com estes actos;

b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças e alvarás, emissão de ambos e despacho e assinatura da respectiva correspondência;

c) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;

d) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil até ao montante de Euro 499 por cada operação;

e) Subscrever os pedidos de libertação de créditos;

f) Autorizar o pagamento e a emissão de todos os meios de pagamentos;

g) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;

h) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que, pela sua natureza, deva competir ao governador civil, cartões de estacionamento;

i) Assinar outros documentos, tais como cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;

j) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;

k) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, proferindo os despachos de mero expediente e solicitando às autoridades policiais ou outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes;

l) Proferir as decisões finais referidas na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo;

m) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

n) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

o) Autorizar o abono do vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício e respectivo processamento;

p) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

q) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

r) Dar execução ao artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, podendo subdelegar no comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Viseu e no comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Viseu as diligências a que se refere o n.º 4 da citada disposição legal;

s) Receber e dar andamento a toda a correspondência ou a quaisquer documentos que entrem na Secretaria, apresentando ao governador civil a correspondência fechada que tiver a indicação "Confidencial" ou "Reservada".

II - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a) e b) do n.º I do presente despacho, bem como a assinatura de documentos a que se refere a alínea i) do mesmo e da correspondência de mero expediente relativa à Secção de Passaportes e Licenças.

III - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º, máxime os n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, os actos entretanto praticados pela entidade delegada.

6 de Junho de 2003. - O Governador Civil, João Carlos Azevedo Maia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda