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Aviso (extracto) 7136/2003, de 28 de Junho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7136/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, delego nos adjuntos que chefiam as secções abaixo identificadas as seguintes competências:

Chefia das secções:

1.ª Secção - chefe de finanças-adjunto do nível 1 Elisabeth Maria Vital de Oliveira Caleiro Frazão Ferreira;

2.ª Secção - chefe de finanças-adjunto do nível 1 João Manuel Cunha Silva Isidro Sassatelli.

2 - Atribuição de competências. - Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

b) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e a disciplina nas várias secções a seu cargo;

c) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

d) Verificar e controlar os serviços de forma a garantir a qualidade dos mesmos, o cumprimento e a execução completa dos planos que forem traçados e o cumprimento dos prazos fixados, quer legalmente, quer pelo chefe do serviço, quer pelas instâncias hierarquicamente superiores, tendo em vista atingir os objectivos fixados, exercendo o devido acompanhamento e controlo e informando o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativamente ao seu cumprimento;

e) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários nos seus impedimentos e nas situações em que, por motivos de aumento anormal de serviço ou em campanhas específicas, tal se torne necessário;

f) Distribuir pelos funcionários da respectiva secção todos os documentos de expediente diário, com menção do nome do funcionário e da data da distribuição;

g) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço de Finanças e a outras entidades de nível superior ou equivalente;

h) Assinar os mandados de notificação, ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlar a sua execução;

i) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e dar parecer sobre os pedidos do afastamento excepcional da aplicação das coimas, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma legal;

j) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

k) Instruir e informar os recursos hierárquicos cujo objecto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respectiva secção;

l) A competência para levantar autos de notícia a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

m) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à respectiva secção;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço de periodicidade mensal ou outra, ou ainda o solicitado pontualmente, englobando-se nele relações, tabelas, mapas contabilísticos, estatísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços da respectiva secção ou de que as mesmas estejam encarregues de elaborar, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

o) Assegurar que o equipamento informático da secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

p) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

q) Assinar os diversos documentos de receita;

r) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão.

2.2 - De carácter específico:

Na adjunta da 1.ª Secção Elisabeth Maria Vital de Oliveiras Caleiro Frazão Ferreira:

1 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento (IRS/IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução e propondo acções de fiscalização, compreendendo a recepção e visualização, o registo prévio e a digitação das declarações periódicas de rendimento e a remessa aos respectivos serviços das declarações entregues neste Serviço de Finanças por sujeitos passivos pertencentes a outras áreas fiscais, devidamente visualizadas e loteadas;

1.2 - Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas;

1.3 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos.

2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o IVA e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à sua execução, exceptuando as fixações de imposto;

2.2 - Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;

2.3 - Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais e pagamentos em falta), promovendo a organização dos respectivos processos;

2.4 - Controlar as respectivas contas correntes dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas e promover a sua fiscalização;

2.5 - Controlar as notas dos modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos, e promover a rápida devolução à Direcção de Finanças dos verbetes de fixação do IVA por métodos indirectos, após a respectiva fixação;

2.6 - Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa das várias declarações de cadastro e bem assim a sua recolha informática por parte dos serviços de finanças;

2.7 - Coordenar e controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA, incluindo os processos administrativos para a sua restituição oficiosa, quando forem da competência do Serviço de Finanças, elaborando e recolhendo os modelos n.º 344;

2.8 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos.

3 - Imposto do selo:

3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças.

4 - Impostos rodoviários e imposto municipal sobre veículos:

4.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao impostos rodoviários e imposto municipal sobre veículos e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados;

4.2 - Despachar pedidos de isenção e fornecimento de dísticos, com excepção das situações em que haja motivo para indeferimento;

4.3 - Fiscalização e controlo dos pagamentos, bem como das isenções concedidas.

5 - Número fiscal de contribuinte:

5.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com esta tarefa.

6 - Contabilidade e demais documentos de receita:

6.1 - Assinar a documentação;

6.2 - Promover e controlar os vários pagamentos na tesouraria;

6.3 - Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção e assinatura das respectivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

7 - Justiça tributária:

7.1 - Assinar os despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover e controlar a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados e elaborando propostas de decisão com vista a despacho quer no Serviço de Finanças, quer à sua preparação para decisão superior;

7.2 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, do afastamento excepcional das mesmas, da inquirição de testemunhas em audiência contraditória e da assinatura de certidões de dívida;

7.3 - Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e coordenar a sua inscrição;

7.4 - Promover a remessa no prazo legal ao tribunal tributário de 1.ª instância das petições de impugnação judicial entregues neste Serviço de Finanças e a organização dos respectivos processos administrativos, bem como dos relativos às petições entregues naquele tribunal, praticando todos os actos a eles respeitantes, com excepção da decisão de manutenção e revogação, total ou parcial, do acto impugnado ou do respectivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do Serviço de Finanças;

7.5 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

7.6 - Coordenar e controlar toda a informatização dos processos a seu cargo, bem como o seu andamento e conferência com os respectivos mapas.

8 - Pessoal:

8.1 - Verificar e controlar a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários, podendo dispensá-los por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

8.2 - Colaborar na elaboração e execução do plano anual de férias de forma que os serviços sejam devidamente assegurados, e informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas, licenças, horários, dispensas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante e outras situações legalmente previstas dos funcionários;

8.3 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o pessoal, promovendo a elaboração do mapa das faltas e licenças dos funcionários, plano de férias e remessa à ADSE dos recibos de despesas médicas.

9 - Impressos, arquivo e biblioteca:

9.1 - Promover a requisição atempada dos vários impressos e de bens de consumo não duradouros;

9.2 - Promover e orientar a organização e funcionalidade do arquivo e da biblioteca.

10 - Bens do Estado:

10.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

10.2 - Controlo dos bens prescritos e abandonados;

10.3 - Promover o registo cadastral do material, a sua distribuição e utilização de forma racional.

11 - Património:

11.1 - Promover o cumprimentos de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe de finanças.

12 - Outros serviços:

12.1 - Coordenar e controlar todo o serviço do correio e serviço de entradas de documentos, incluindo a organização e actualização permanente do classificador geral;

12.2 - Coordenar o serviço de limpeza das instalações.

No adjunto da 2.ª Secção João Manuel Cunha Silva Isidro Sassatelli:

13 - Justiça tributária:

13.1 - Ordenar e controlar a instrução dos processos de execução fiscal, praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, controlar os respectivos prazos, assinar despachos em mandados, e coordenar todo o serviço, com excepção da apreciação e fixação de garantias a oferecer, do pagamento em prestações, da suspensão dos processos, da designação da modalidade de venda dos bens penhorados, da fixação do valor de base dos bens destinados a venda, da designação do dia para a venda, da abertura de propostas em carta fechada, da adjudicação, arrematação e entrega dos bens, da apreciação de incidentes, do levantamento de garantias, penhoras e do cancelamento do registo, da remoção do fiel depositário, da restituição de sobras, de julgamento em falhas e prescrição;

13.2 - Coordenar e controlar toda a informatização dos processos de justiça fiscal, procedendo à sua conferência com os mapas elaborados periodicamente;

13.3 - Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal, de embargos de terceiros e de reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, com excepção do despacho de remessa dos mesmos ao tribunal tributário e a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

13.4 - Remessa dos recursos judiciais, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao competente tribunal tributário;

13.5 - Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

13.6 - Coordenar, controlar e fiscalizar o movimento dos processos executivos relacionados com os Decretos-Leis 124/96, de 10 de Agosto e 225/94, de 5 de Setembro, bem como os mapas e relatórios referentes aos mesmos;

13.7 - Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área da justiça tributária;

13.8 - Coordenar e controlar todos os mapas do PAJUT.

14 - Imposto municipal de sisa:

14.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e subsequentes actualizações nas matrizes prediais, com excepção da autorização para rectificação de termos de declaração quando não estejam em causa erros de identificação;

14.2 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa para efeitos de avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

14.3 - Promover a extracção de cópias de termos de declaração da sisa e requisitar as respectivas informações aos Serviços de Inspecção Tributária para efeitos de ser solicitada autorização para avaliação, nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

14.4 - Fiscalização e controlo interno das notas dos notários, averbamentos matriciais, extracção de verbetes do modelo n.º 1-D, etc.

15 - Imposto sobre as sucessões e doações:

15.1 - Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados e subsequentes actualizações matriciais, quando devidas, com excepção dos relativos à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

15.2 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como móveis, quando se mostrar necessário;

15.3 - Fiscalização e controlo interno das notas dos notários, averbamentos matriciais, relações de óbitos, verbetes de usufrutuários, etc.

16 - Contribuição autárquica:

16.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sobre matrizes prediais ou cadastrais, pedidos de verificação e discriminação de áreas de prédios urbanos, promovendo todos os procedimentos, e praticar todos os actos necessários para o efeito;

16.2 - Fiscalizar e controlar os pedidos de inscrições matriciais de prédios novos e omissos, bem como as liquidações de anos anteriores;

16.3 - Coordenar e controlar todo o serviço a cargo das comissões permanentes de avaliação e segundas avaliações, nomeadamente a elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com o transporte dos louvados e de peritos cuja competência seja do chefe do Serviço de Finanças;

16.4 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção da contribuição autárquica, incluindo a respectiva decisão, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, incluindo os respectivos averbamentos e fiscalização;

16.5 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

16.6 - Fiscalizar e controlar a extracção do respectivo modelo n.º 17-A e consequentes alterações, quer na matriz quer no sistema informático;

16.7 - Controlar todo o serviço informático da contribuição autárquica;

16.8 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades (câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.).

17 - Outros serviços:

17.1 - Ordenar a passagem de certidões à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe do Serviço de Finanças e envio às entidades competentes ou providenciar que a resposta seja dada por ofício quando não houver lugar à passagem de certidão;

17.2 - Controlar o serviço de certidões e passagem de cadernetas prediais, incluindo a passagem da guia de emolumentos e seu pagamento, e a organização do arquivo dos respectivos triplicados;

17.3 - Proceder à elaboração dos mapas relacionados com o plano de actividades PA10 e PA11, promovendo a sua remessa à direcção de finanças do distrito;

17.4 - Coordenar e controlar as operações com a Direcção-Geral do Tesouro no que concerne às restituições e reembolsos de impostos e outras receitas.

Substituto legal - é minha substituta legal a adjunta Elisabeth Maria Vital de Oliveira Caleiro Frazão Ferreira.

Excepções - para além das situações já referidas no local próprio, são também excluídos da presente delegação de competência todos os casos em que haja lugar a indeferimento.

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de poderes;

b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão utilizar a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente.

3 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.

9 de Maio de 2003. - O Chefe de Finanças do Cartaxo, José Fernandes Afonso Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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