Decreto-Lei 266/90
de 31 de Agosto
A integração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, operada pelo Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, determina a necessidade de adopção de medidas tendentes a articular as funções assistenciais daquela instituição com as das várias unidades de saúde prestadoras de cuidados diferenciados, sem prejuízo da natureza, fins e competências consignados no Decreto-Lei 445/85, de 24 de Outubro.
Aos centros de oncologia, para além de lhes competir promover o ensino e a investigação básica e aplicada no domínio da oncologia, cabe-lhes desenvolver em unidades próprias, acções de cuidados de saúde diferenciados através de uma estrutura orgânica e funcional específica.
Sem prejuízo da actual estrutura, entende o Governo aplicar aos centros regionais de oncologia os princípios consignados no Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O regime jurídico de gestão dos hospitais públicos instituído pelo Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e legislação complementar é aplicável aos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, sem prejuízo da natureza, atribuições e competências próprias que assistem àquelas entidades nos termos do Decreto-Lei 445/85, de 24 de Outubro.
2 - As referências efectuadas no Decreto-Lei 445/85, de 24 de Outubro, aos directores, subdirectores, administradores e enfermeiros-directores do centros regionais de oncologia, na composição do concelho directivo, consideram-se feitas, respectivamente, aos presidentes dos conselhos de administração, aos directores clínicos, aos administradores-delegados e ao enfermeiros-directores do serviço de enfermagem, previstos no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.