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Edital 486/2003, de 27 de Junho

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Texto do documento

Edital 486/2003 (2.ª série) - AP. - Isabel Damasceno Campos, presidente da Câmara Municipal de Leiria:

Torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 17 de Abril do corrente ano, aprovou, sob proposta da Câmara, aprovada em reunião de 7 de Abril de corrente ano, o Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida de Forma não Sedentária (Mercados de Levante) que a seguir se publica no presente edital.

A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho Exercida de Forma não Sedentária (Mercados de Levante).

Preâmbulo

Considerando que, no seu artigo 14.º, o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, estabelece a obrigatoriedade de elaboração de regulamentos municipais de execução do regime jurídico nele contido, para sua adaptação à realidade do município.

Considerando que a disciplina estabelecida no Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Leiria não trata de forma específica o exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária, sendo, pois, imprescindível fixar a devida regulamentação para aquela actividade no município de Leiria em conformidade com o quadro legal contido no Decreto-Lei 252/86.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais com eficácia externa, a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Considerando a necessidade de rever os montantes das taxas aplicáveis ao exercício da actividade acima referida, bem como a oportunidade de inserir essas taxas em anexo ao presente Regulamento.

Considerando o inquestionável interesse económico da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, comummente designada por feiras ou mercados (mercados de levante), e ainda a não menos importante vertente cultural e tradicional que a mesma actividade representa, em concreto, na cidade e no concelho de Leiria, estando legalmente conferidas ao município atribuições e competências para o apoio, preservação e dinamização de actividades com o cariz descrito.

Considerando a crescente procura de lugares de venda por parte dos feirantes, consequência directa do aumento da clientela deste tipo de actividade, e a simultânea necessidade de obter uma melhor organização e um controlo mais efectivo por parte da Câmara Municipal, com vista a oferecer qualidade aos agentes económicos, quer feirantes quer consumidores.

Considerando que, desde há muitos anos, a cidade de Leiria acolhe duas vezes por semana o mercado de levante e que igualmente se realizam, semanal ou mensalmente, feiras e mercados do mesmo género noutras 16 localidades do concelho.

Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidos sobre o presente Regulamento Municipal as juntas de freguesia do concelho de Leiria, a Delegação Regional de Leiria da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação de Feirantes do Centro e a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, tendo sido o mesmo igualmente submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias e apêndice n.º 25 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro, e no edital 1/2003, afixado nos lugares de estilo e publicado nos jornais regionais a que se reporta o n.º 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, na redacção dada pela Lei 5-A/2002.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados (mercados de levante) na área do concelho de Leiria.

Artigo 2.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Actividade de feirante - a actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados;

b) Mercado de levante - feiras e mercados de natureza periódica destinados à venda de produtos predominantemente não alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;

c) Lugar de terrado - espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) Lugares reservados - lugares de terrado já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos após arrematação em hasta pública e entrega do cartaz de titular de lugar;

e) Lugares de ocupação ocasional - lugares de terrado não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de mercado;

f) Feirante - o agente da actividade de feirante que seja titular do cartão de feirante e tenha adquirido o direito à ocupação de lugares de terrado;

g) Familiares do feirante - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;

h) Colaboradores permanentes do feirante - as pessoas singulares, até ao número de duas, que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências que, no âmbito do disposto no presente Regulamento, são cometidas à Câmara Municipal de Leiria, referem-se unicamente aos mercados de levante que se realizam na cidade de Leiria.

2 - As competências que, no âmbito do disposto no presente Regulamento, são cometidas às juntas de freguesia referem-se aos mercados de levante realizados fora da cidade de Leiria e no território sob a jurisdição das freguesias do concelho de Leiria.

Artigo 4.º

Mercados de levante do concelho de Leiria

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento, são os seguintes os mercados de levante que se realizam no concelho de Leiria:

a) Bajouca, no dia 13 de cada mês;

b) Bidoeira de Cima, no dia 20 de cada mês;

c) Caranguejeira, no dia 1 de cada mês;

d) Cardosos, no dia 16 de cada mês;

e) Carreira, no dia 14 de cada mês;

f) Chainça, no dia 11 de cada mês;

g) Colmeias, no dia 6 de cada mês;

h) Leiria, às terças-feiras e sábados;

i) Loureira, no primeiro domingo de cada mês;

j) Maceira, às quintas-feiras;

l) Marrazes, no dia 18 de cada mês;

m) Memória, nos dias 9 e 24 de cada mês;

n) Monte Real, no dia 4 de cada mês;

o) Monte Redondo, no dia 29 de cada mês;

p) Outeiro da Fonte, no dia 22 de cada mês;

q) Ponte da Pedra, no dia 26 de cada mês;

r) Quinta da Sardinha, no dia 28 de cada mês.

2 - Realiza-se também, na cidade de Leiria, a feira de velharias e artesanato no segundo sábado de cada mês.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 5.º

Autorização

1 - O exercício da actividade de feirante nos mercados de levante do concelho de Leiria depende de prévia autorização da Câmara Municipal de Leiria e da emissão do cartão de feirante.

2 - A autorização referida no número anterior permite o exercício da actividade de feirante em todos os mercados de levante realizados na área do concelho de Leiria e produz efeitos com a emissão do cartão de feirante e, excepto quanto aos lugares de ocupação ocasional, com a atribuição do direito de ocupação do lugar de terrado.

3 - A autorização é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano, contado da emissão do cartão de feirante, mesmo que a actividade de feirante tenha carácter sazonal.

Artigo 6.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) E, se for caso disso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência).

2 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do requerente;

b) Fotocópia da declaração de início de actividade;

c) Duas fotografias do requerente ou do seu representante legal;

d) Declaração, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes, bem como duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal de cada um deles;

e) Quaisquer outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecer a sua pretensão.

Artigo 7.º

Renovação da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

2 - A renovação da autorização esta sujeita a deliberação da Câmara Municipal de Leiria e deve ser requerida nos termos indicados no artigo 6.º e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo porque a mesma foi concedida.

3 - Para a instrução do pedido de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante podem ser aproveitados, oficiosamente ou a pedido do requerente e se se mantiverem válidos e actuais, os dados, elementos e documentos que tenham instruído o pedido de autorização e nos quais se tenha fundamentado a decisão camarária.

4 - A renovação da autorização deve ser averbada ao cartão de feirante mediante a aposição de uma vinheta autocolante contendo a validade da autorização.

Artigo 8.º

Deliberação da Câmara Municipal

1 - A deliberação da Câmara Municipal de Leiria sobre o pedido de autorização ou de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data em que o requerimento esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º e 7.º

2 - A deliberação que tenha deferido o pedido de autorização ou de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante caduca se, no prazo de um mês a contar da sua notificação, não for levantado o cartão de feirante ou a vinheta autocolante destinada ao averbamento da renovação da autorização.

Artigo 9.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que tenha sido autorizada pela Câmara Municipal a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado ao abrigo do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, a autorização para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida mesmo que tenha sido solicitada a respectiva renovação.

Artigo 10.º

Revogação da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal de Leiria sempre que:

a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente quanto ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 11.º

Cartão de feirante

1 - O cartão de feirante é o título da autorização para o exercício da actividade de feirante e serve de documento de identificação do titular da mesma.

2 - O cartão de feirante é numerado e obedece ao modelo anexo ao presente Regulamento, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do seu titular (nome ou designação, identificação fiscal e residência ou sede);

b) A identificação do seu portador, com menção expressa da sua qualidade (titular, representante legal do titular, familiar ou colaborador permanente do titular);

c) Data de emissão;

d) A validade;

e) A anotação de que a actividade de feirante tem carácter sazonal, quando for caso disso.

3 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

4 - Por cada autorização de exercício da actividade de feirante que seja concedida, são emitidos no máximo três cartões de feirante, dos quais serão portadores o respectivo titular ou o seu representante legal, os familiares e os colaboradores permanentes indicados pelo feirante no seu requerimento.

5 - Em caso de extravio do cartão de feirante, seja qual for o seu portador, será emitido um duplicado desse cartão, a pedido do titular da autorização para o exercício da actividade de feirante.

6 - Os cartões de feirante que já tenham sido emitidos à data de entrada em vigor do presente Regulamento serão substituídos pelos novos cartões sempre que seja concedida a renovação das autorizações existentes.

Artigo 12.º

Taxas

1 - Pela concessão da autorização ou da renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas anexa a este Regulamento e do qual faz parte integrante.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização ou de renovação da autorização e são pagas aquando do levantamento do cartão de feirante ou da vinheta autocolante destinada ao averbamento da renovação.

3 - São igualmente devidas taxas pela ocupação dos lugares de terrado, quer estes sejam lugares reservados quer sejam lugares de ocupação ocasional.

4 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza o mercado de levante, no momento da instalação do mercado, mediante a aquisição de senhas a funcionários da Câmara Municipal de Leiria ou da junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado.

5 - O pagamento das taxas pelos lugares reservados é feito até ao dia 8 do mês a que se refere a ocupação, no secretariado do Centro Associativo Municipal, no caso dos mercados de levante da cidade de Leiria, ou na secretaria da junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado, no caso dos restantes mercados de levante do concelho de Leiria.

6 - A falta de pagamento das taxas pelos lugares reservados dentro do prazo fixado no número anterior implica o pagamento da taxa acrescida de 50% ao seu montante, a efectuar dentro dos 10 dias subsequentes decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal. Se o pagamento não for feito até ao final do mês seguinte àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal de Leiria determinará a revogação da autorização para o exercício da actividade de feirante e a subsequente desocupação do lugar de terrado.

7 - É devida taxa pela emissão do duplicado de cartão de feirante extraviado.

8 - As juntas de freguesia com jurisdição sobre a área de localização dos mercados de levante, com excepção dos mercados de levante da cidade de Leiria, poderão cobrar taxas pela emissão do cartaz de lugar.

9 - São devidas taxas pela transferência de titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação do lugar de terrado, sendo os respectivos montantes diferenciados consoante a transferência se opere para pessoa colectiva, para familiares ou para colaboradores permanentes do feirante.

10 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de transferência e são pagas aquando do levantamento do cartão de feirante.

Artigo 13.º

Direito de ocupação dos lugares reservados

1 - O direito de ocupação dos lugares reservados é adquirido por arrematação em hasta pública a realizar pela Câmara Municipal de Leiria ou pela junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado.

2 - Por cada feirante será permitida a ocupação no máximo de dois lugares de terrado.

3 - O direito de ocupação dos lugares reservados é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante ao abrigo do disposto no artigo 10.º, nem de extinção deste direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento.

4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Os lugares de terrado arrematados em hasta pública devem ser ocupados no primeiro mercado que se realize após a data da hasta pública.

6 - O direito de ocupação dos lugares é exercido mediante a colocação no local de venda do cartaz de lugar.

Artigo 14.º

Hasta pública

1 - Os termos da hasta pública para atribuição do direito de ocupação dos lugares reservados serão definidos pela Câmara Municipal de Leiria ou pela junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado.

2 - A decisão a que se refere o número anterior será publicitada através de edital e pelas restantes formas previstas na lei quanto à publicitação das decisões das autarquias locais destinadas a ter eficácia externa.

3 - No acto da hasta pública, o feirante deve apresentar o cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal de Leiria e dentro do prazo de validade.

4 - O valor da arrematação deve ser pago no acto da hasta pública, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, proceder ao pagamento imediato de metade daquele valor e pagar o restante no máximo de seis prestações mensais seguidas.

Artigo 15.º

Cartaz de lugar

1 - O cartaz de lugar é o título do direito de ocupação dos lugares reservados e do mesmo devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do seu titular, contendo o nome ou a designação;

b) O número do cartão de feirante;

c) O número do lugar atribuído;

d) O mercado de levante no qual o feirante adquiriu o direito de ocupação de lugares de terrado;

e) A actividade exercida pelo feirante;

f) A validade.

2 - O cartaz de lugar é fornecido ao titular do direito de ocupação, pela Câmara Municipal de Leiria ou pela junta de freguesia, conforme os casos, no acto de pagamento do valor por que o lugar foi arrematado.

3 - Aos feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já tenham adquirido o direito de ocupação dos lugares reservados, o cartaz de lugar actualizado é fornecido pela Câmara Municipal de Leiria ou pela junta de freguesia, conforme os casos, no acto de pagamento da primeira taxa mensal que seja devida pela ocupação dos lugares reservados durante a vigência deste Regulamento.

4 - O cartaz de lugar deve ser exibido pelo feirante no momento da instalação do seu local de venda e sempre que lhe seja exigido por qualquer autoridade fiscalizadora.

5 - O cartaz de lugar deve ainda ser colocado pelo feirante no seu local de venda em lugar bem visível ao público.

6 - O cartaz de lugar é validamente actualizado pela aposição de uma vinheta autocolante fornecida ao feirante no momento do pagamento da taxa mensal devida pela ocupação do lugar e da qual consta o termo de validade do cartaz correspondente ao valor da taxa paga.

Artigo 16.º

Direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional

1 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional ingressa na titularidade do feirante mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação do mercado, ao funcionário da Câmara Municipal de Leiria ou da junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado.

2 - Para aquisição da senha, o feirante deve exibir o cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal de Leiria e dentro do prazo de validade.

3 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional só será reconhecido aos feirantes que exerçam uma actividade com carácter sazonal e que como tal venha referida no cartão de feirante.

4 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de mercado.

Artigo 17.º

Transferência de titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares de terrado

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal de Leiria pode autorizar a transferência, para seus familiares ou colaboradores permanentes, da titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - A transferência da titularidade da autorização e do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa colectiva na qual o mesmo tenha participação no respectivo capital social.

3 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência da autorização e do direito de que é titular. O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa colectiva, da sua participação no capital social.

4 - A transferência de titularidade da autorização e do direito a que se refere o presente artigo opera-se simultaneamente, não podendo ser autorizada a transferência da titularidade da autorização, independentemente da transferência da titularidade do direito.

5 - A transferência de titularidade tem carácter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.

6 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos com a emissão de novo cartão de feirante e de novo cartaz de lugar, contendo os elementos relativos ao novo titular constantes, respectivamente, dos artigos 11.º e 15.º

Artigo 18.º

Transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado para um seu familiar ou colaborador permanente que como tal tenha sido indicado no pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante.

2 - No seu requerimento, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da actividade de feirante, o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado é da competência da Câmara Municipal de Leiria ou da junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objecto de renovação.

5 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante, que permanece na esfera jurídica do feirante, não havendo lugar à emissão de novo cartão de feirante.

6 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado produz efeitos com a emissão de novo cartaz de lugar, nos termos constantes do n.º 2 do artigo 15.º e contendo não apenas os elementos relativos ao titular do cartão de feirante constantes do n.º 1 do mesmo artigo, mas igualmente a identificação do beneficiário da transferência, a menção expressa de estar a ocupar o lugar de terrado em substituição do feirante e o período de tempo por que é válida a transferência.

7 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado está isenta do pagamento de taxa.

Artigo 19.º

Transferência de titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares de terrado por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado, no prazo de dois meses a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, consideram-se extintos a autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

4 - A transferência de titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares de terrado por morte do feirante está isenta do pagamento de taxa.

Artigo 20.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária nos mercados de levante do concelho de Leiria, devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do cartaz de lugar devidamente actualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar o cartaz de lugar no seu local de venda, por forma bem visível ao público e às autoridades fiscalizadoras;

e) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

h) Nos mercados em que estejam disponíveis os equipamentos necessários à fixação de toldos ou barracas, utilizar unicamente esses meios;

i) No fim do mercado, deixar os respectivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

j) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

l) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade exigido por lei;

m) Não comercializar produtos cuja venda seja por lei proibida em mercados e feiras onde é exercida a actividade de feirante, nos termos em que vem descrita no presente Regulamento;

n) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no mercado;

o) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal de Leiria e das juntas de freguesia com vista à manutenção do bom ambiente no mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações.

Artigo 21.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade aos mercados de levante para onde lhes tenha sido autorizado o exercício da actividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado;

b) A não comparência a 6 mercados consecutivos ou 12 interpolados deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, no caso dos mercados de levante da cidade de Leiria, ou ao presidente da junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado, no caso dos restantes mercados de levante do concelho de Leiria.

2 - A falta de justificação da não comparência referida na alínea b) do número anterior ou a não comparência a mais de 6 mercados consecutivos ou 12 interpolados é considerada abandono do lugar de terrado e determina a extinção do direito de ocupação do lugar de terrado, mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria ou da junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento dos mercados de levante

Artigo 22.º

Mercados de levante na cidade de Leiria

1 - A gestão e a organização, bem como a definição da periodicidade, da localização e dos horários de funcionamento dos mercados de levante que se realizam na cidade de Leiria são da competência da Câmara Municipal de Leiria.

2 - A requerimento de qualquer associação de feirantes, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização do mercado no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data do mesmo coincida com dia feriado.

Artigo 23.º

Restantes mercados de levante

1 - A gestão e a organização dos mercados de levante que se realizam fora da cidade de Leiria são da competência da junta de freguesia com jurisdição sobre a área da respectiva localização.

2 - Cabe igualmente à junta de freguesia estabelecer a periodicidade, a localização e os horários de funcionamento dos mercados de levante a que se refere o presente artigo, após informação à Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 24.º

Publicitação

As deliberações da Câmara Municipal de Leiria e das juntas de freguesia quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento dos mercados de levante serão objecto de publicitação através de edital e pelas restantes formas previstas na lei quanto à publicitação das decisões das autarquias locais destinadas a ter eficácia externa.

Artigo 25.º

Organização do espaço dos mercados de levante

1 - O espaço correspondente a cada mercado de levante é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de mercado a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal de Leiria ou à junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado estabelecer o número dos lugares de terrado para cada mercado de levante, bem como a respectiva disposição no espaço do mercado, diferenciando os lugares reservados dos lugares de ocupação ocasional e atribuindo a cada lugar uma numeração.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento do mercado, a Câmara Municipal de Leiria ou a junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado pode proceder à redistribuição dos lugares de terrado.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de terrado que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos lugares de terrado.

Artigo 26.º

Suspensão temporária da realização dos mercados de levante

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos dos mercados de levante, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização do mercado de levante não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes do mercado, pode a Câmara Municipal de Leiria ou a junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização do mercado de levante não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

3 - A suspensão temporária da realização do mercado de levante não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

4 - Durante o período em que a realização do mercado de levante estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas mensais pela ocupação dos lugares de terrado.

5 - A suspensão temporária da realização do mercado de levante não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade naquele mercado, excepto se tiver sido ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo e na medida do período de tempo que exceda esse prazo.

Artigo 27.º

Entrada no recinto do mercado de levante

1 - Os mercados de levante devem realizar-se, preferencialmente, em recintos fechados.

2 - Ainda que o recinto onde o mercado de levante se realiza não seja um recinto fechado, a entrada dos feirantes deve fazer-se por portarias controladas.

3 - Os feirantes só podem entrar no recinto do mercado de levante desde que exibam, no controlo das entradas, o cartaz de lugar devidamente actualizado.

Artigo 28.º

Ocupação dos lugares de terrado

1 - Cada feirante deve dirigir-se ao lugar de terrado que lhe tenha sido atribuído, de acordo com o respectivo número que consta do cartaz de lugar, e ocupá-lo de imediato.

2 - Tratando-se de lugares de ocupação ocasional, o feirante deve dirigir-se ao lugar que lhe for destinado pelo funcionário da Câmara Municipal de Leiria ou da junta de freguesia e ocupá-lo de imediato.

Artigo 29.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária a que o mercado esteja pronto a funcionar à hora de abertura, podendo a Câmara Municipal de Leiria ou a junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado estabelecer, no horário de cada mercado, a hora a partir da qual pode começar a instalação.

2 - Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura do mercado.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Nos mercados de levante em que existam meios próprios de fixação de barracas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objectos de perfuração.

Artigo 30.º

Circulação de viaturas nos recintos dos mercados de levante

1 - Nos recintos dos mercados de levante, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizadas no exercício da sua actividade.

2 - A entrada e a saída de viaturas devem processar-se por porta própria e apenas durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento do mercado.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos dos mercados de levante.

Artigo 31.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos dos mercados de levante, excepto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 32.º

Levantamento dos mercados de levante

1 - O levantamento do mercado de levante deve iniciar-se de imediato após o encerramento do mercado e deve estar concluído dentro de uma hora e trinta minutos.

2 - Antes de abandonar o recinto do mercado, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento dos mercados de levante do concelho de Leiria, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Leiria, às juntas de freguesia e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 34.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - O exercício da actividade de feirante para além do período de validade do cartão de feirante constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - O exercício da actividade de feirante no uso de cartão de feirante pertencente a outrem fora das situações previstas no artigo 18.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - A falta de pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 300 euros, no caso de pessoa singular, ou até 500 euros, no caso de pessoa colectiva.

5 - A ocupação de lugares reservados sem o respectivo cartaz de lugar constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

6 - A ocupação de lugares de ocupação ocasional sem a prévia aquisição da senha constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 300 euros, no caso de pessoa singular, ou até 500 euros, no caso de pessoa colectiva.

7 - A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

8 - A não afixação do cartaz de lugar no local de venda ou a sua afixação em lugar não visível ao público e às autoridades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa colectiva.

9 - A afixação do cartaz de lugar no local de venda fora do prazo de validade do mesmo ou sem a aposição da vinheta autocolante relativa ao pagamento da taxa mensal pela ocupação do lugar constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 200 euros, no caso de pessoa singular, ou até 300 euros, no caso de pessoa colectiva.

10 - A não exibição do cartão de feirante, do cartaz de lugar ou dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa colectiva.

11 - A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 100 euros, no caso de pessoa singular, ou até 150 euros, no caso de pessoa colectiva.

12 - A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização do mercado quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 100 euros, no caso de pessoa singular, ou até 150 euros, no caso de pessoa colectiva.

13 - A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados para a fixação de toldos ou barracas constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 100 euros, no caso de pessoa singular, ou até 150 euros, no caso de pessoa colectiva.

14 - O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários dos mercados de levante constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa colectiva.

15 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, podem ser aplicadas às contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 7 do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Interdição do exercício da actividade de feirante no concelho de Leiria;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no concelho de Leiria;

d) Privação do direito de participar em arrematações que tenham por objecto o direito de ocupação dos lugares de terrado ou quaisquer outras autorizações e licenças relativas ao exercício da actividade de feirante;

e) Suspensão da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da actividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado de levante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.

7 - A sanção acessória referida na alínea e) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 36.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o município de Leiria.

Artigo 37.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 38.º

Competências

1 - O presidente da Câmara Municipal de Leiria é competente, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, para, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 34.º que ocorram nos mercados de levante da cidade de Leiria.

2 - No caso dos mercados de levante que se realizem fora da cidade de Leiria, o presidente da junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado é competente, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da junta de freguesia, para, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 34.º, com excepção das previstas nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo, que ocorram naqueles mercados.

3 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos dos números anteriores incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 39.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal de Leiria ou para a junta de freguesia com jurisdição sobre a área de localização do mercado de levante, em conformidade com as competências estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares sobre a matéria, em vigor no município de Leiria e nas freguesias do concelho de Leiria, em especial as constantes do Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria em sua reunião de 7 de Outubro de 1986, e do Regulamento para Cobrança de Taxas e Licenças no Município de Leiria.

Artigo 43.º

Poder regulamentar das freguesias

A vigência do regime contido no presente Regulamento no território das freguesias do concelho de Leiria, em tudo o que caiba no âmbito do poder regulamentar que por lei é conferido a estas autarquias locais, fica dependente da aprovação pela respectiva Assembleia de Freguesia, sob proposta da junta de freguesia.

Artigo 44.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento os anexos I, II, III e IV que contêm, respectivamente, a Tabela de Taxas, o modelo do cartão de feirante e os modelos dos cartazes de lugar.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas

Artigo 1.º

Actualização das taxas

O montante das taxas previstas na presente Tabela é actualizado por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 2.º

Concessão e renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante

1 - Concessão da autorização - 5,50 euros.

2 - Renovação da autorização - 3 euros.

Artigo 3.º

Duplicado de cartão de feirante

Emissão de duplicado de cartão de feirante - 2,50 euros.

Artigo 4.º

Transferência de titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação do lugar de terrado (artigo 17.º).

1 - Para pessoa colectiva - 100 euros.

2 - Para familiares - 100 euros.

3 - Para colaboradores permanentes - 150 euros.

Artigo 5.º

Ocupação dos lugares de terrado

1 - Lugares de ocupação ocasional - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros.

2 - Lugares reservados - por metro quadrado e por mês - 2,50 euros.

ANEXO II

Modelo de cartão de feirante

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Modelo de cartaz de lugar para os mercados de levante da cidade de Leiria

ANEXO IV

Modelo de cartaz de lugar para os mercados de levante situados fora da cidade de Leiria

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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