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Edital 479/2003, de 26 de Junho

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Texto do documento

Edital 479/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Alberto Matos Leal, presidente da Junta de Freguesia de Roriz:

Faz público que a Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 29 de Abril de 2003 e sob proposta da Junta de Freguesia de 7 de Abril de 2003, aprovou o Regulamento de Fundo de Maneio da Freguesia de Roriz, anexo ao presente edital o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser fixados nos locais de estilo da freguesia.

22 de Maio de 2003. - O Presidente da Junta, Jorge Alberto Matos Leal.

Regulamento de Fundo de Maneio

Nos termos do ponto 2.9.10.1.11 do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril, para efeitos do controlo de fundos de maneio, se estabelece a seguinte regulamentação.

Artigo 1.º

Constituição

1 - Anualmente, no inicio de cada ano, mediante deliberação do órgão executivo, será constituído o fundo de maneio julgado necessário e conveniente ao bom funcionamento da Junta de Freguesia de Roriz.

2 - A afectação do mesmo, é feita segundo a sua natureza às correspondentes rubricas da classificação económica e de acordo com a natureza das despesas a pagar.

3 - A entrega do respectivo fundo de maneio à funcionária responsável, processa-se mediante a emissão de uma ordem de pagamento.

4 - Para o presente ano é constituído o fundo de maneio, no valor de 100 euros, constante dos mapas anexos.

Artigo 2.º

Regularização

A regularização de fundo de maneio é feita trimestralmente, mediante a entrega dos documentos justificativos das despesas, que deverão ser descritos em relação, conforme mapa anexo, a qual deve ser entregue e conferida pelo tesoureiro da Junta de Freguesia de Roriz.

Artigo 3.º

Reconstituirão

O tesoureiro procede trimestralmente à reconstituirão do fundo de maneio, mediante processamento dos valores correspondentes aos documentos de despesa apresentados, dentro dos limites estabelecidos.

Artigo 4.º

Limite máximo

O limite máximo trismestral de cada fundo de maneio é o correspondente ao valor da sua constituição.

Artigo 5.º

Reposição

A reposição de fundo de maneio, é feita mediante guia de reposição abatida aos pagamentos, impreterivelmente, até 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 6.º

Disposições finais e transitórias

1 - Os casos omissos no presente Regulamento e eventuais alterações serão de deliberação pelo executivo da Junta de Freguesia de Roriz.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO I

Fundos de maneio a constituir no presente ano, por sector e classificação económica

(ver documento original)

ANEXO II

Fundos de caixa fixos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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