Aviso 4796/2003 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento sobre o Licenciamento e Fiscalização das Actividades Diversas, Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. - Luís António Oliveira Martins, presidente da Assembleia Municipal de Benavente:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento sobre o Licenciamento e Fiscalização das Actividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o qual foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 14 de Abril de 2003, e submetido a apreciação da Assembleia Municipal, na II sessão ordinária realizada em 30 de Abril de 2003, cuja acta foi aprovada na I sessão extraordinária, realizada em 16 de Maio de 2003.
A referida proposta de Regulamento poderá ser consultada no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal, sito no edifício dos Paços do Município, em Benavente, durante o horário normal de expediente (de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos).
20 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia Municipal, Luís António Oliveira Martins.
Proposta de Regulamento sobre o Licenciamento e Fiscalização das Actividades Diversas, Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
Nota justificativa
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, procedeu à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que concerne às competências em sede de licenciamento de actividades diversas - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o respectivo regime jurídico veio a ser definido pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
De acordo com n.º 1 do artigo 53.º deste último diploma, o exercício das actividades serão objecto de regulamentação municipal.
Deste modo, pretende-se com o presente Regulamento dar cumprimento àquele normativo legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Benavente, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento sobre o licenciamento e fiscalização das actividades diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento define o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
Artigo 2.º
Licenciamento do exercício das actividades
O exercício das actividades referidas no artigo anterior, carece de licenciamento municipal.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências conferidas, no presente Regulamento, à Câmara Municipal, podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 4.º
Criação e extinção
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação e a modificação das áreas de actuação de cada guarda, são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR.
2 - As juntas de freguesia ou as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
3 - A Câmara Municipal pode, ainda, modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno de cada localidade, mediante requerimento fundamentado dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade.
4 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno serão afixadas na Câmara Municipal, junta ou juntas de freguesia da localidade a que disserem respeito, e publicitadas nos termos gerais legalmente admitidos, e nela deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes de brigada da GNR.
Artigo 5.º
Competência para o licenciamento
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a atribuição para a emissão da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
2 - A licença é emitida mediante o pagamento da taxa constante do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Selecção de candidatos
1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
2 - A selecção a que se refere o número anterior, será feita pelos serviços da Câmara Municipal.
3 - Ao processo de selecção é aplicável o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Processo de selecção
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura num jornal local ou regional e por afixação na Câmara Municipal, junta ou juntas de freguesia, bem como nos lugares de estilo.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção, devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;
b) Descrição dos requisitos de admissão do artigo 8.º;
c) Prazo para a apresentação de candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - O requerimento de candidatura à atribuição da licença é dirigido ao presidente da Câmara e dele devem constar todos os elementos do artigo 9.º
4 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
5 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação.
6 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para a atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, são ordenados de acordo com os critérios do artigo 11.º
7 - Finda a selecção, os serviços procedem, no prazo de 10 dias, à elaboração da acta final da qual consta a ordenação dos candidatos e sua fundamentação sucinta.
8 - A acta a que se refere o número anterior é homologada pela Câmara Municipal.
9 - Homologada a acta, a lista de ordenação final é publicitada através da sua afixação nos lugares de estilo.
10 - Da homologação cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.
Artigo 8.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de força militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas por ficha médica, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser indicado pelo nome clínico e cédula profissional.
Artigo 9.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Fotocópia do cartão de eleitor;
d) Certificado do registo criminal;
e) Documento comprovativo das habilitações literárias;
f) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, a que se refere a alínea f) do artigo 8.º;
g) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1;
h) Duas fotografias actualizadas.
3 - O requerimento deve ser assinado pelo candidato ou por procurador seu com poderes para o acto.
4 - Se o requerimento for apresentado por procurador do requerente, a sua identificação é feita mediante exibição do bilhete de identidade.
Artigo 10.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
Artigo 11.º
Preferências
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno, são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui as licenças no prazo de 15 dias.
3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área, faz cessar a anterior.
Artigo 12.º
Emissão da licença e cartão de identificação
1 - Para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é atribuída uma licença, pessoal e intransmissível, segundo o modelo constante do anexo I ao presente Regulamento.
2 - No momento da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 13.º
Validade e renovação da licença
1 - A licença é válida por um ano a contar da data da sua emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
3 - O requerimento é feito nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, sendo acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O pedido de renovação é indeferido, no prazo de 30 dias, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
Artigo 14.º
Registo das licenças
1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno nas localidades do município.
2 - Desse registo devem constar os seguintes elementos:
a) Nome, domicílio e números do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal de cada guarda-nocturno;
b) A data de emissão da licença e ou da sua renovação;
c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d) Contra-ordenações e coimas aplicadas.
Artigo 15.º
Deveres
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo pessoas e bens.
2 - De igual modo, colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
3 - Constituem, ainda, deveres do guarda-nocturno:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 16.º
Seguro
O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Artigo 17.º
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores a que se refere o artigo 20.º
3 - O uniforme é de modelo aprovado pelo Despacho 5421/2001 (2.ª série), de 12 de Fevereiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março.
Artigo 18.º
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
Artigo 19.º
Períodos de descanso e faltas
1 - Nas noites de descanso, durante o período de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
Artigo 20.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
Artigo 21.º
Competência para o licenciamento
Compete à Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 22.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de atribuição de licença é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, e nele devem constar:
a) Nome, estado civil e domicílio do requerente;
b) Local do exercício da actividade;
c) Dias e horas.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Fotocópia do cartão de eleitor;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias actualizadas.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
Artigo 23.º
Validade das licenças
As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação.
Artigo 24.º
Identificação do vendedor
1 - Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, pessoal e intransmissível, com fotografia actualizada do seu titular, de modelo constante no anexo III ao presente Regulamento.
2 - O cartão de vendedor ambulante é válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
Artigo 25.º
Registo das licenças
As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.
Artigo 26.º
Regras de conduta
1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 - É proibido aos referidos vendedores:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício de arrumador de automóveis
Artigo 27.º
Competência para o licenciamento
É da competência da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis.
Artigo 28.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de atribuição de licença é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, e nele devem constar:
a) Nome, estado civil e domicílio do requerente;
b) Zona ou zonas pretendidas para o exercício da actividade;
c) Dias e horas.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Fotocópia do cartão de eleitor;
d) Fotocópia da declaração de início de actividade ou declaração de IRS;
e) Duas fotografias actualizadas.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de atribuição de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
4 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.
5 - A concessão da licença será acompanhada da emissão de um cartão identificativo, a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Validade das licenças
1 - As licenças têm validade anual e a sua renovação será feita por simples averbamento requerido pelo interessado, durante o mês de Novembro ou até ao trigésimo dia anterior ao termo da respectiva validade.
2 - O averbamento efectua-se no livro de registo, dando lugar à emissão do cartão mencionado no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Identificação do arrumador de automóveis
1 - Cada arrumador de automóveis será portador de um cartão identificativo, pessoal e intransmissível, com fotografia actualizada do seu titular, de modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento.
2 - Do cartão constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
3 - O cartão é válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão, devendo ser utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
Artigo 31.º
Registo das licenças
As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do arrumador de automóveis.
Artigo 32.º
Regras de actividade
1 - A actividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.
2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 - E expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 33.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 34.º
Competência para o licenciamento
É da competência da Câmara Municipal a concessão de licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo.
Artigo 35.º
Pedido de atribuição de licença
1 - O pedido de concessão de licença é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento, subscrito pelo responsável do acampamento, e nele devem constar:
a) Nome, estado civil e domicílio do requerente;
b) Local pretendido para o exercício da actividade;
c) Dias e horas.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Documento subscrito pelo proprietário do prédio, em como autoriza expressamente a realização do acampamento ocasional, com menção à localização e período de tempo autorizado;
d) Documento relativo ao parecer favorável do delegado de saúde;
e) Documento relativo ao parecer favorável do comandante da GNR.
3 - O pedido de concessão da licença deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 36.º
Consultas
1 - Se o requerente não fizer entrega, junto com o requerimento, dos pareceres referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior, deverá a Câmara Municipal, no prazo máximo de três dias, diligenciar no sentido de consultar aquelas entidades.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, são obrigatórios e vinculativos para um eventual licenciamento.
Artigo 37.º
Concessão da licença
A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.
Artigo 38.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 39.º
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão, obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes no presente Regulamento.
Artigo 40.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos de licenciamento municipal, consideram-se máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
2 - Excluem-se de licenciamento municipal, as máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, as quais são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.
Artigo 41.º
Registo
1 - As máquinas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 40.º, só podem ser postas em exploração desde que se encontrem registadas e licenciadas.
2 - O pedido de registo é requerido pelo proprietário da máquina, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.
4 - O pedido de registo a que se refere o número anterior é instruído com os documentos a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
5 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que obedece ao modelo n.º 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
7 - O pedido de averbamento a que se refere o número anterior, é formulado em impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.
Artigo 42.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:
a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.
3 - O documento que classifica o novo tema de jogos autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.
4 - A substituição a que se refere o n.º 2, é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 43.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo n.º 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 44.º
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 45.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração, desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.
2 - A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais.
3 - A licença de exploração é requerida pelo proprietário da máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes documentos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
4 - No caso de ser apresentada a licença de recinto emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, ao abrigo do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, deverá o requerente, para efeitos de instrução do processo, proceder à sua prévia substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2002.
5 - A licença de exploração obedece ao modelo n.º 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.
6 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 46.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de explorarão, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.
3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo 47.º
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 45.º do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal, que concede a licença de exploração para a máquina de diversão, deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 48.º
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.
Artigo 49.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no n.º 2 do artigo 52.º do presente Regulamento.
2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 50.º
Renovação da licença
1 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
2 - O pedido de renovação da licença de exploração obedece ao preceituado no n.º 3 do artigo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 51.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
Artigo 52.º
Condições de exploração
1 - As máquinas de diversão abrangidas pelo presente capítulo, só podem ser colocadas em exploração nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
2 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 m dos estabelecimentos do ensino básico e secundário.
Artigo 53.º
Condicionamentos
1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante;
f) Tema de jogo;
g) Tipo de máquina;
h) Número de fábrica.
Artigo 54.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
Artigo 55.º
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Artigo 56.º
Competência para o licenciamento
1 - É da competência da Câmara Municipal o licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está sujeita a uma prévia participação ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 57.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, e nele devem constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) A actividade que se pretende realizar;
c) O local do exercício da actividade;
d) Os dias e as horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 58.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local da realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 59.º
Espectáculos e actividades ruidosas e festas tradicionais
A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, bem como de festejos tradicionais, encontra-se, ainda, sujeita aos condicionamentos impostos pelos artigos 30.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 60.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se, também as regras previstas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 61.º
Competência para o licenciamento
A realização de provas desportivas na via pública carece de licenciamento, o qual compete à Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 62.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, e nele deve constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento, a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
4 - Os pareceres a que se refere o n.º 2, revestem-se de carácter vinculativo.
Artigo 63.º
Provas desportivas de automóveis
Se as provas desportivas forem de automóveis, além dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior, é ainda necessária a aprovação da mesma pela federação respectiva, bem como o seguro de responsabilidade civil legalmente estabelecido, salvo se forem rally-paper, caso em que ficam dispensados de tal aprovação e seguro.
Artigo 64.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 65.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 66.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara em que a prova se inicie, e nele deve constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento, a apresentar com a antecedência mínima de 60 dias, é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
4 - Os pareceres a que se refere o n.º 2, revestem-se de carácter vinculativo.
5 - Se se tratar de provas desportivas de automóveis, aplicar-se-á, ainda, o disposto no artigo 63.º do presente Regulamento.
6 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a mesma, a aprovação do respectivo percurso.
7 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
8 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
9 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 67.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 68.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
SECÇÃO III
Espectáculos e actividades ruidosas, festas tradicionais e diversões carnavalescas
Artigo 69.º
Condicionamentos e proibições
1 - A realização de espectáculos e actividades ruidosas, tais como a actuação nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas ou outros agrupamentos musicais, bem como o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, encontram-se sujeitos aos condicionamentos impostos pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
2 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, encontra-se sujeita aos condicionamentos impostos pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
3 - A realização de festejos tradicionais encontra-se sujeita aos condicionamentos impostos pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
4 - As diversões carnavalescas encontram-se sujeitas às proibições impostas pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 70.º
Competência para o licenciamento
Compete à Câmara Municipal o licenciamento da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda.
Artigo 71.º
Requisitos
1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.
Artigo 72.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, e nele deve constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia de cartão de identificação fiscal;
c) Certificado do registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração da empresa.
Artigo 73.º
Emissão da licença
1 - A licença é intransmissível e tem validade anual.
2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade, obedecendo ao preceituado no artigo anterior.
3 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
Artigo 74.º
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 75.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 76.º
Permissão
1 - São permitidas as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, para as quais se estabelecerá as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
2 - São igualmente permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 77.º
Competência para o licenciamento
Compete à Câmara Municipal o licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas, não enquadráveis na proibição prevista no artigo 75.º do presente Regulamento.
Artigo 78.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, e nele deve constar:
a) O nome, o estado civil e o domicílio do requerente;
b) Local da realização da fogueira ou queimada;
c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;
d) Documento relativo ao parecer dos bombeiros da área, tratando-se de queimada;
e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda de segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior, será apresentado com 10 dias úteis de antecedência.
3 - Se o requerente não fizer entrega, junto com o requerimento, do documento a que se refere a alínea d) do n.º 1, deverá a Câmara Municipal, no prazo máximo de três dias após a recepção do pedido, solicitar o referido parecer.
4 - Os bombeiros da área, no seu parecer, determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização.
Artigo 79.º
Emissão da licença
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 80.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam na área.
CAPÍTULO X
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 81.º
Competência para o licenciamento
Compete à Câmara Municipal a realização de leilões em lugares públicos.
Artigo 82.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, e nele devem constar:
a) Identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social.
2 - O requerimento é apresentado com a antecedência mínima de 15 dias, sendo acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Local de realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data da realização do leilão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 83.º
Emissão da licença
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 84.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
CAPÍTULO XI
Protecção de pessoas e bens
Artigo 85.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 86.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 87.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente Regulamento, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer cobertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 88.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 89.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
CAPÍTULO XII
Sanções
Artigo 90.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 15.º do presente Regulamento, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 15.º do presente Regulamento, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 15.º do presente Regulamento, punida com coima de 30 euros a 120 euros;
d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;
f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras de actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;
g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
h) A realização, sem licença, das actividades referidas nos artigos 56.º e 61.º do presente Regulamento, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
i) A realização, sem licença, das actividades previstas no n.º 1 do artigo 69.º do presente Regulamento, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
l) A realização, sem licença, de fogueiras e queimadas, punida com coima de 30 euros e 1000 euros, quando da actividade resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
m) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;
n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI do presente Regulamento, punida com coima de 80 euros a 250 euros.
2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior, pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 91.º
Máquinas de diversão
1 - As infracções do capítulo VI do presente Regulamento, constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com coima de 120 euros a 200 euros, por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros, por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros, por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros, por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros, por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 46.º e n.º 1 do artigo 47.º, ambos do presente Regulamento, com coima de 250 euros a 1100 euros, por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;
k) Falta ou afixação indevida de inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 53.º do presente Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 92.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 93.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 94.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento, podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização
Artigo 95.º
Entidades competentes
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes for solicitada.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 96.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
Artigo 97.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
Frente
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)