de 12 de Janeiro
Ao abrigo do Decreto-Lei 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, foi celebrado, em 1 de Outubro do ano seguinte, entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., contrato de concessão da construção e exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo.Pelo Decreto-Lei 383/73, de 27 de Julho, foi a referida Administração-Geral autorizada a prorrogar por cinco anos o prazo da concessão de exploração da mesma ponte-cais e estabelecida a obrigatoriedade da revisão anual das taxas da sua utilização, com a finalidade de assegurar a completa amortização do capital investido.
De harmonia com o último dos citados decretos-leis, foi celebrado novo contrato, em 15 de Novembro de 1973, que fixou as normas para tal revisão. Portaria 21/74 de 12 de Janeiro Ao abrigo do Decreto-Lei 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, foi celebrado, em 1 de Outubro do ano seguinte, entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., contrato de concessão da construção e exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo.
Pelo Decreto-Lei 383/73, de 27 de Julho, foi a referida Administração-Geral autorizada a prorrogar por cinco anos o prazo da concessão de exploração da mesma ponte-cais e estabelecida a obrigatoriedade da revisão anual das taxas da sua utilização, com a finalidade de assegurar a completa amortização do capital investido.
De harmonia com o último dos citados decretos-leis, foi celebrado novo contrato, em 15 de Novembro de 1973, que fixou as normas para tal revisão.
Nestas condições, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 39104, para cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei 383/73 e em conformidade com o artigo 6.º do contrato de 15 de Novembro de 1973, acima referido:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes:
1.º Alterar para 10$70 por tonelada de produto petrolífero movimentado a taxa global de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, a que se refere o n.º 1 da Portaria 19788, de 30 de Março de 1963;
2.º Fixar em 1 de Janeiro de 1974 a entrada em vigor daquela alteração.
Ministério das Comunicações, 5 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Nestas condições, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 39104, para cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei 383/73 e em conformidade com o artigo 6.º do contrato de 15 de Novembro de 1973, acima referido:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes:
1.º Alterar para 10$70 por tonelada de produto petrolífero movimentado a taxa global de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, a que se refere o n.º 1 da Portaria 19788, de 30 de Março de 1963;
2.º Fixar em 1 de Janeiro de 1974 a entrada em vigor daquela alteração.
Ministério das Comunicações, 5 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.