A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 556/78, de 15 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados e determina quem a deve preencher.

Texto do documento

Portaria 556/78

de 15 de Setembro

A Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabelece a obrigatoriedade de os titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária entregarem ao Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos em que conste a sua identificação, a individualização dos prédios expropriados ou nacionalizados e a indicação de que exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se pretendem exercer.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 66.º, n.º 1, da Lei 80/77, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, respeita aos pontos constantes do modelo anexo.

2 - Cada pessoa singular titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente um modelo de declaração anexa, sem o que não poderá ser considerado para efeitos de indemnização.

3 - Cada pessoa colectiva titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente uma, e só uma, declaração com indicação de todos os seus membros e respectiva participação social, sem o que não poderá ser considerado para efeitos de indemnização.

4 - Quando sobre o mesmo prédio incidirem direitos de natureza diferente, por cada tipo de direito deverá o respectivo titular fazer uma declaração autónoma.

5 - A identificação de cada prédio expropriado ou nacionalizado será obrigatoriamente feita pelo proprietário, que deverá juntar fotocópia autenticada da caderneta predial rústica, devidamente conferida pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial nos três meses anteriores à data da sua expropriação ou nacionalização, ou, em sua substituição, certidão de teor da inscrição matricial e certidão de teor da respectiva descrição e inscrição e averbamento em vigor que lhes digam respeito, ou certidão comprovativa de omissão do prédio ainda não descrito.

6 - O declarante terá de discriminar as dívidas contraídas, nomeadamente com departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas e instituições de crédito, por cujo cumprimento responde(m) o(s) prédio(s) expropriado(s) ou nacionalizado(s).

7 - Terá ainda de relacionar as prestações que eventualmente tenham recebido, directa ou indirectamente, em espécie ou em dinheiro, dos centros regionais da reforma agrária ou das entidades ocupantes.

8 - A declaração deverá ser acompanhada de inventários, com os respectivos valores, do capital de exploração, nomeadamente máquinas, alfaias, gado, produtos armazenados, frutos pendentes, avanços às culturas existentes nos prédios à data de expropriação ou nacionalização, ou à data de ocupação, caso esta tenha sido anterior.

9 - O declarante deverá mencionar se explora directamente o prédio expropriado ou nacionalizado ou se o trazia arrendado, total ou parcialmente, e a quem.

10 - O declarante deverá indicar todos os seus bens não agrícolas que foram objecto de nacionalização.

11 - O declarante terá de indicar se possui outros prédios na zona de intervenção que ainda não foram expropriados.

12 - O declarante com direito a reserva deverá indicar se já exerceu esse direito e, em caso negativo, se o pretende exercer.

13 - As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 24 de Agosto de 1978.

- O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Normas para o preenchimento da declaração anexa

I - A declaração do titular deverá ser dactilografada ou manuscrita com letra bem legível (maiúsculas tipo imprensa).

II - 1 - Para o preenchimento do n.º 3 deverá ter-se em atenção:

1.1 - O estado civil e a data em que o mesmo foi assumido dizem respeito ao tempo de expropriação ou nacionalização do(s) prédio(s) em causa;

1.2 - A identificação será indicada consoante o titular se integre nos casos a seguir previstos:

1.2.1 - Nacionais:

Até 8 anos de idade - cédula pessoal;

Idade igual ou superior a 9 anos - bilhete de identidade do Arquivo de Identificação, desde que não sejam elementos dos quadros permanentes das forças armadas ou juízes dos tribunais militares;

Elementos das forças armadas ou juízes dos tribunais militares - bilhete de identidade emitido pelas respectivas direcções dos serviços de pessoal;

1.2.2 - Estrangeiros:

Residentes - cartão de residente emitido pelo Ministério da Administração Interna;

Não residentes - qualquer meio de prova de que disponham.

2 - Para preenchimento do n.º 4 deverá ter-se em atenção:

2.1 - Na identificação dos sócios (se for caso disso) devem ser observadas as normas indicadas no ponto 1.2;

2.2 - A indicação da posição social deve ser dada em percentagem de cada sócio com aproximação às centésimas.

3 - Para o preenchimento do n.º 6:

3.1 - Na coluna «Exploração» deverá escrever a palavra «sim» na subcoluna respectiva;

3.2 - Na coluna «Quota do titular» devem observar-se as normas constantes no ponto 2.2.

4 - Para o preenchimento do n.º 7:

4.1 - Nas colunas «Exploração» e «Situação» devem observar-se as normas constantes no ponto 3.1;

4.2 - Na coluna «Quota do titular» devem observar-se as normas constantes no ponto 2.2.

5 - Para o preenchimento do n.º 8 dever-se-á preencher uma linha por cada rendeiro.

6 - Para o preenchimento do n.º 10 ter-se-á em atenção, na coluna «Posse do declarante», o disposto no ponto 2.2.

7 - Para o preenchimento do n.º 13 deverá indicar a entidade credora e o montante da dívida por que respondem os prédios nacionalizados ou expropriados e só estes.

8 - Para o preenchimento do n.º 16 deverá indicar, se for esse o caso, qual a situação especial do titular de entre as seguintes previstas:

a) Menor, interdito ou inabilitado;

b) Cauções;

c) Usufruto;

d) Regime total;

e) Outras situações de imobilização não previstas nas alíneas anteriores;

f) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e cooperativas constituídas anteriormente ao momento em que se verificou a nacionalização, expropriação ou ocupação, abrangidas pelo artigo 22.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro;

g) Trabalhadores emigrantes;

h) Cidadões estrangeiros residentes ou não em Portugal;

i) Alterações ao estado civil, relativas ao declarado no ponto 1.1 (se for o caso, indicar qual a alteração e data da mesma).

III - A declaração da titularidade deverá ser assinada pelo titular ou seu representante legal (neste caso, juntando documento comprovativo).

Declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/15/plain-212895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-04 - DECLARAÇÃO DD7036 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 556/78, de 15 de de Setembro, que aprova a declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados e determina quem a deve preencher.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - Portaria 61/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-14 - Portaria 120-A/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda