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Edital 469/2003, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 469/2003 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 30 de Abril 2003, submeter nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento de Licenciamento de Actividades Várias.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos serviços de atendimento ao público, durante as horas normais de expediente.

7 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.

Projecto de Regulamento de Licenciamento de Actividades Várias

Preâmbulo

O Governo da República Portuguesa, através do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, reforçou a descentralização democrática da administração pública de natureza administrativa através da publicação dos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro.

Com o primeiro diploma, transferiu o Governo Constitucional competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias de natureza consultiva, informativa e de licenciamento de actividades diversas, atento o facto que são as câmaras municipais os órgãos tradicionalmente competentes para a tomada de medidas administrativas de âmbito local.

É mais uma forma de aprofundar o conceito de proximidade entre a administração e os administrados e de permitir que as decisões, para além da celeridade desejável, sejam acompanhadas de um conhecimentos mais profundo das realidades objecto de decisão.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, dispõem agora as câmaras municipais de:

Poder consultivo no que concerne ao reconhecimento de fundações constituídas e com sede no território do município, assim como sobre pedidos de reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas e com sede no município;

Poder de licenciamento do exercício e da fiscalização de actividades tão diversas e, nalguns casos, carentes de mais eficazes mecanismos de controlo, como guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimento nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas, bem como a realização de leilões.

Em complemento ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foi publicado o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que veio regular o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização das Actividades elencadas no atrás mencionado artigo 4.º

Frise-se ainda que, atento o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais estabelecido pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, e o conteúdo do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, foi publicado o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, que veio estabelecer, definindo ou aclarando normas, o regime de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, excluindo, contudo, da sua previsão os recintos de espectáculos de natureza artística e aqueles com diversões aquáticas.

Face àqueles dispositivos legais, a Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 13 de Dezembro, e Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

2 - Em caso de substituição ou revogação de legislação referida no número anterior entende-se a remissão efectuada para o(s) novo(s) diplomas com as necessárias adaptações.

3 - Foi ainda o mesmo aprovado em reunião de executivo realizada aos ... de ... de 2003, sujeito a inquérito público nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão realizada aos ... de ... de 2003.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Realização de acampamentos ocasionais;

d) Exploração de máquinas automáticas, eléctricas e electrónicas de diversão;

e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras e queimadas;

h) Realização de leilões.

2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior fica sujeito ao respeito pelo disposto na legislação em vigor para o efeito.

Artigo 3.º

Licenciamento do exercício das actividades

O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

CAPÍTULO II

Actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação, modificação e extinção da actividade

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, mediante parecer prévio da corporação policial com jurisdição sobre a área abrangida e junta de freguesia respectiva.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação deste serviço em determinada localidade ou áreas da mesma, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação desta actividade numa determinada localidade constará a identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias, a definição das áreas de actuação de cada guarda-nocturno e a referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

2 - A deliberação de criação, modificação ou extinção do serviço de guarda-nocturno é sempre publicitada por meio de edital e aviso em, pelo menos, dois órgão de comunicação social local.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - A entidade competente para emitir a licença e respectivo cartão, conforme modelo identificado como anexo I ao presente Regulamento, para o exercício da actividade de guarda-nocturno é o presidente da Câmara.

2 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade anual.

3 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição da respectiva licença.

2 - A selecção será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura e ordem de preferência

1 - O processo de selecção inicia-se pela publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas.

3 - Têm preferência no exercício da actividade, os candidatos já a exercer a actividade na localidade da área posta a concurso ou fora dela, com as habilitações académicas mais elevadas e os que tiverem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não tenham dela sido afastados por motivos disciplinares.

4 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, a qual será divulgada por afixação nos lugares de estilo.

5 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

Artigo 9.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara e dele constarão o nome e o domicílio do requerente.

2 - O requerimento é instruído com cópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte, certificado de registo criminal, documento comprovativo das habilitações literárias e relatório médico a atestar da boa robustez física e psíquica do requerente.

3 - O requerente fica ainda obrigado a observar os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos de idade;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança.

SECÇÃO III

Exercício da actividade

Artigo 10.º

Deveres

O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, fica obrigado a:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra policial no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso de instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente ante a Câmara Municipal, durante o mês de Fevereiro, prova de que tem em devida ordem a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Comparecer ao serviço, salvo motivo sério e ponderoso, para o que, e sempre que possível, solicitará a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência ou, não sendo tal possível, proceder a aviso aos seus clientes e à respectiva força de segurança;

j) Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Remuneração

Artigo 11.º

Remuneração

A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 12.º

Procedimentos

1 - Cada vendedor ambulante de lotarias é portador de um cartão de identificação, com fotografia tipo passe actualizada do seu titular, válido por cinco anos e cujo modelo é o constante do anexo II ao presente Regulamento.

2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

3 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente.

4 - O requerimento é instruído com cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, certificado do registo criminal, fotocópia de declaração do início de actividade ou declaração do IRS, e duas fotografias tipo passe actualizadas.

5 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

6 - As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação é feita durante o mês de Dezembro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identidade.

CAPÍTULO IV

Actividade de acampamento ocasionais

Artigo 13.º

Licença

1 - A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo ou caravanismo, é requerida à Câmara Municipal pelo responsável do acampamento e a sua concessão depende da autorização expressa do proprietário do local.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da força de segurança com jurisdição na área abrangida;

c) Responsável pela protecção civil, sem cariz vinculativo.

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento sempre que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, razões de protecção da saúde ou bens, ou em casos de manifesto interesse público.

4 - A autorização do proprietário é concedida por escrito nos termos definidos no modelo identificado como anexo III ao presente Regulamento e o alvará da licença obedece ao modelo identificado como anexo IV.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual conste a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização, no modelo próprio, do proprietário do prédio;

d) Indicação do local do município para que é solicitada a licença.

CAPÍTULO V

Actividade de máquinas de diversão

Artigo 15.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 16.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e nas condições previstas no artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração, devendo o respectivo requerimento ser formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio e conforme modelo aprovado por portaria do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 18.º

Instrução dos pedidos de registo

1 - O requerimento para o registo de cada máquina importada é instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com a legislação fiscal aplicável;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicações relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos na legislação fiscal aplicável;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.

2 - O requerimento para o registo de máquina produzida ou montada em território nacional é instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

3 - O registo é titulado por documento próprio definido legalmente e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, o adquirente solicita ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 19.º

Averbamentos do título de registo

1 - Em caso de alteração de propriedade da máquina, o adquirente solicita ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito:

a) Título de registo da máquina;

b) Documento de venda ou cedência da máquina.

2 - A documentação de venda ou cedência da máquina deverá ser assinada pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, sendo pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus legítimos representantes e com aposição de carimbo identificativo da pessoa colectiva requerente.

3 - Quando se tratar de averbamento em títulos de registo de máquinas emitidos pelos governos civis, será emitido novo título, mantendo o número de registo anterior, devendo o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governo civil respectivo toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

Artigo 20.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual consta, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

3 - O documento que classifica o novo tema do jogo autorizado e a respectiva memória descritiva acompanha a máquina de diversão.

4 - A substituição é precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 21.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.

2 - A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os documentos seguintes:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/202, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

4 - As licenças de exploração podem ser requeridas para um período mínimo de 30 dias, nas situações em que a máquina seja instalada em recinto itinerante e improvisado, devidamente licenciado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Transferência de local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação escrita, em impresso próprio, ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

3 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 23.º

Transferência de local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência para instalação da máquina de diversão com licença de exploração emitida por outro município carece de nova licença de exploração.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão, deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração, devolvendo a respectiva licença de exploração anterior.

Artigo 24.º

Consulta às forças da ordem

1 - Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

2 - O parecer referido no número anterior só será devido nas situações em que ocorra a primeira instalação da máquina de diversão no recinto ou estabelecimento para onde é requerido.

3 - Será ainda solicitado o parecer às autoridades policiais, sempre que o presidente da Câmara Municipal considerar necessário.

Artigo 25.º

Condições de exploração e condicionamentos

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento, quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 50 m de qualquer estabelecimento do ensino básico e secundário.

3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

4 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

5 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em local bem visível, de inscrição ou dístico contendo o número de registo, o nome do proprietário, o prazo limite da validade da licença de exploração concedida, a idade exigida para a sua utilização, o nome do fabricante, o tema do jogo, o tipo de máquina e o número de fábrica.

Artigo 26.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento, para além do previsto no presente Regulamento, da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção de criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo, salvo quando se verifique a não obrigatoriedade deste procedimento no município onde foi registada a máquina ou na situação de indeferimento do primeiro período de licença de exploração noutro município.

Artigo 27.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração é sempre requerida antes do termo do seu prazo de validade.

Artigo 28.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca findo o prazo de validade ou no caso de se verificar a transferência da máquina para local de exploração noutro município.

Artigo 29.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título, e registo por falta de averbamento do novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações, o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 30.º

Regime transitório

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas, cujo processo de licenciamento tenha decorrido pelos governos civis, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e que se encontrem pendentes de obtenção de registo, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

CAPÍTULO VI

Actividade e realização de espectáculos de cariz desportivo e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 31.º

Licenciamento

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros eventos de divertimento público organizados nas vias, jardins e demais lugares ao ar livre de natureza pública estão sujeitos a licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Não carecem de licenciamento, embora sujeitas a comunicação prévia endereçada ao presidente da Câmara Municipal, as actividades e festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.

3 - Quando a realização das actividades referidas envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 32.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento, cujo modelo é o constante do anexo V ao presente Regulamento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) Actividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento é ainda instruído com os seguintes documentos:

a) No caso de pessoa singular, fotocópia do bilhete de identidade e no caso de pessoa colectiva, o mesmo mas do titular ou titulares do respectivo órgão de gestão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 33.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 34.º

Condicionamentos

1 - A realização das actividades previstas no presente capítulo só é permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais e similares, assim como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Excepcionalmente, o presidente da Câmara pode autorizar o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas, salvo nas imediações de unidade hospitalar ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a ser emitida conforme modelo identificado como anexo VI ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Festas tradicionais

1 - Aquando da celebração das festividades tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido pelo presidente da Câmara o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas, atentas as limitações legalmente estabelecidas.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respectiva licença, são imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 36.º

Regime especial das diversões carnavalescas

1 - São aplicáveis às festividades carnavalescas as restrições previstas no presente capítulo e na demais legislação aplicável.

2 - São ainda especialmente proibidas as seguintes manifestações:

a) A utilização de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de colocar em perigo a integridade física de terceiros;

b) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento;

c) A apresentação da Bandeira Nacional ou imitação.

2 - A venda, ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

SECÇÃO II

Provas desportivas

SUBSECÇÃO I

De âmbito municipal

Artigo 37.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via ou no domínio público é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre o mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

Artigo 38.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença só é entregue mediante apresentação de seguro de responsabilidade civil, bem como de acidentes pessoais.

Artigo 39.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

De âmbito intermunicipal

Artigo 40.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual conste:

a) A identificação completa do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre o mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - O presidente da Câmara Municipal em cujo território a prova se inicie solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

4 - As câmaras municipais consultadas disporão de 15 dias para se pronunciarem por escrito sobre o percurso pretendido, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

5 - Caso a prova desenvolva o seu percurso em apenas um distrito, o parecer referido na alínea c) do n.º 2 é solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

6 - Caso a prova desenvolva o seu percurso em mais do que um distrito, o parecer referido na alínea c) do n.º 2 é solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 41.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo contar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença só é entregue mediante apresentação de seguro de responsabilidade civil, bem como de acidentes pessoais.

Artigo 42.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forças policiais competentes.

CAPÍTULO VII

Actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 43.º

Licenciamento

1 - Para a obtenção da licença para venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, os interessados apresentam, com 15 dias úteis de antecedência, requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em que indiquem o nome, a idade, o estado civil, a residência, o número de identificação fiscal e a localização do posto, juntando cópia do bilhete de identidade.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação mencionados respeitarão aos titulares da gerência ou administração das mesmas.

Artigo 44.º

Emissão da licença

1 - A licença é intransmissível e tem validade anual.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 45.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO VIII

Actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 46.º

Fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.

2 - É ainda proibido acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções.

3 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder.

4 - Independentemente das distâncias, é proibido acender fogueiras sempre que deva prever-se risco de incêndio ou danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 47.º

Regime excepcional

1 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo caso a caso as condições para a sua efectivação e tendo sempre em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

2 - Esta autorização pode ser dada de forma geral e abstracta ou a requerimento dos interessados, os quais apresentarão, para o efeito, requerimento endereçado ao presidente da Câmara Municipal e indicando expressamente a data e hora do evento, o nome do responsável e a existência ou não de seguro apropriado ao evento.

3 - Desde que tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo são permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados ou os aquecerem, bem como aqueles que eventuais sem-abrigo produzam para o seu aquecimento nocturno atentas as condições atmosféricas.

Artigo 48.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas fica condicionada à observância dos cuidados mínimos a que um homem médio se encontra obrigado e de modo a não produzir danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar, a requerimento do interessado, a realização de queimadas, mediante audição prévia dos serviços da protecção civil ou bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos obrigatoriamente observados na sua realização.

Artigo 49.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento, do qual conste:

a) O nome, idade, estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, o parecer de segurança referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 50.º

Emissão da licença

A licença emitida fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO IX

Actividade de realização de leilões

Artigo 51.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - São considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais ou outros recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões directamente realizados pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, tribunais e outros serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.

4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 52.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual conste a identificação completa do interessado, morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local da realização do leilão;

d) Produtos a leiloarem;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 53.º

Emissão da licença

A licença emitida fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 54.º

Comunicação às forças da ordem

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO X

Protecção de pessoas e bens

Artigo 55.º

Princípio geral

Nos termos da legislação aplicável, para garantia de pessoas e bens, é obrigatório promover a protecção e a cobertura ou resguardo das seguintes actividades e situações:

a) Poços, fendas e outras irregularidades existentes em qualquer terreno e susceptíveis de originar quedas a pessoas ou animais;

b) Mecanismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 56.º

Notificação para execução de cobertura ou resguardo

1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, a Câmara Municipal notifica o responsável para cumprir com o legalmente previsto, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima fixada é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, que não poderá ser superior a doze horas.

Artigo 57.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não se aplica às propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 58.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, a qual é punida com coima mínima de 60 euros e máxima de 120 euros;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, a é punida com coima mínima de 80 euros e máxima de 150 euros;

c) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, a qual é punida com coima mínima de 150 euros e máxima de 200 euros;

d) A realização, sem licença, de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros eventos de divertimento público organizados nas vias, jardins e demais lugares ao ar livre, a qual é punida com coima mínima de 25 euros e máxima de 200 euros;

e) A realização, sem licença, pelas bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais de actuação nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos, a qual é punida com coima mínima de 150 euros e máxima de 220 euros;

f) A venda de bilhetes para espectáculos públicos, sem licença, a qual é punida com coima mínima de 120 euros e máxima de 250 euros;

g) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, a qual é punida com coima mínima de 60 euros e máxima de 250 euros;

h) A realização, sem licença, de fogueiras ou queimadas, a qual é punida, quando da actividade resulte perigo de incêndio, com coima mínima de 30 euros e máxima de 1000 euros ou, nos demais casos, com coima mínima de 30 euros e máxima de 270 euros;

i) A realização de leilões sem licença, a qual é punida com coima mínima de 200 euros e máxima de 500 euros;

j) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo X do presente Regulamento é punido com coima mínima de 80 euros e máxima de 250 euros.

2 - A coima prevista nos termos da alínea e) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de serviço a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre o ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 59.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções ao capítulo V do presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com colma de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos restantes documentos legal e regulamentarmente previstos com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, colma de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem o respectivo tema ou o circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda a favor do Estado;

i) A transferência do local de exploração sem comunicação com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido na legislação aplicável, assim como a omissão de qualquer um dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias legalmente previstas.

Artigo 61.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento e na legislação aplicável compete à Câmara Municipal a qual pode delegar no presidente da mesma tal competência o qual as pode subdelegar em vereador que designar nas condições e termos fixados no acto de subdelegação.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do presidente da Câmara, a qual as pode subdelegar em vereador que designar nas condições e termos fixados no acto de subdelegação.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 62.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos deste diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 63.º

Fiscalização

1 - Nos termos da lei, a fiscalização da observância do disposto no capítulo V compete à Câmara Municipal sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nessa matéria.

2 - As autoridades administrativas e fiscais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respectivos autos de notícia que remetem de imediato à Câmara Municipal.

CAPÍTULO XII

Taxas

Artigo 64.º

Actividade de guarda-nocturno e vendedor ambulante de lotarias

Pelo licenciamento desta actividade são cobradas taxas com os seguintes valores:

a) Licenciamento da actividade - 20 euros;

b) Renovação da licença - 5 euros;

c) Averbamentos - 3 euros.

Artigo 65.º

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

Pelo licenciamento da actividade de realização de acampamentos ocasionais é cobrada uma taxa de 10 euros por dia.

Artigo 66.º

Licenciamento da exploração de máquinas de diversão

Pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão, serão cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento semestral (por cada máquina) - 25 euros;

b) Licenciamento anual (por cada máquina) - 50 euros;

c) Licenciamento mensal (por cada máquina) - 15 euros;

d) Registo (por cada máquina) - 30 euros;

e) Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 20 euros;

f) Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 7,50 euros.

Artigo 67.º

Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

1 - Pelo licenciamento de espectáculos de divertimentos públicos, são cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento de arraiais, romarias e bailes - 15 euros;

b) Licença especial de ruído - 60 euros;

c) Licenciamento de festas tradicionais - 10 euros;

d) Averbamentos - 3 euros.

2 - Pelo licenciamento da realização de provas desportivas são cobradas as seguintes taxas:

a) Prova organizada por associação desportiva concelhia e o evento decorrer num só local com carácter fixo - 40 euros;

b) Prova organizada por associação desportiva concelhia e o evento decorrer em via pública - 30 euros por quilómetro;

c) Prova organizada por associação concelhia e o evento decorrer num só local com carácter fixo - 50 euros;

d) Prova organizada por associação concelhia e o evento decorrer em via pública - 40 euros por quilómetro;

e) Prova organizada por associação, agremiação, federação ou outra pessoa colectiva e singular sediada fora do concelho e o evento decorrer num só local com carácter fixo - 200 euros;

f) Prova organizada por associação, agremiação, federação ou outra pessoa colectiva e singular sediada fora do concelho e o evento decorrer em via pública - 100 euros por quilómetro.

§ A Câmara Municipal, ou o seu presidente mediante delegação do órgão executivo, pode, em casos devidamente fundamentados, deliberar diminuir em 50% ou não aplicar as taxas previstas neste artigo.

Artigo 68.º

Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos

Pelo licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos, são cobradas as seguintes taxas:

a) Licenciamento - 50 euros;

b) Averbamentos - 15 euros.

Artigo 69.º

Licenciamento de fogueiras e queimadas

Pelo licenciamento de fogueiras e queimadas será cobrada uma taxa de 10 euros.

Artigo 70.º

Licenciamento da actividade de leilões

Pelo licenciamento da actividade de leilões é cobrada a taxa de 20 euros.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 71.º

Pedido de dados adicionais

No decurso dos processos de licenciamento das actividades previstas neste Regulamento, a Câmara Municipal pode solicitar quaisquer dados adicionais que considere necessários para uma boa decisão.

Artigo 72.º

Norma de actualização

1 - Os valores estabelecidos no capítulo XI serão actualizados anualmente com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano

2 - A actualização far-se-á mediante deliberação da Câmara Municipal mediante a aplicação do coeficiente que, em cada ano, vier a ser fixado para os arrendamentos comerciais com arredondamento por excesso para a unidade centesimal do euro.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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