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Decreto-lei 285/78, de 11 de Setembro

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Sumário

Altera o Código de Justiça Militar, relativamente à composição do Supremo Tribunal Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/78

de 11 de Setembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 271.º e 274.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 271.º O Supremo Tribunal Militar será composto por presidente, sete vogais militares, dois vogais relatores e, se necessário, um ou mais adjuntos.

Art. 274.º Os vogais militares serão oficiais generais, no activo ou na reserva, sendo três do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1978.

Promulgado em 17 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/11/plain-212823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212823.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - DECLARAÇÃO DD7481 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o sumário do Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de Setembro, que altera o Código de Justiça Militar, relativamente à composição do Supremo Tribunal Militar.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o sumário do Decreto-Lei n.º 285/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 11 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1995-03-10 - Acórdão 59/95 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS CONSTANTES DO DECRETO 185/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, SOBRE O CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS: - NUMERO 2 DO ARTIGO 5, NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS JUIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS (EXCLUINDO-OS DA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, QUALIFICADA DISCIPLINARMENTE, COMO GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DO DEVER PROFISSIONAL), POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, NUMERO 2 , E 13 DA CONSTITUICAO, - NUMERO 1 DO ART (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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