Decreto-lei 285/78, de 11 de Setembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 209/1978, Série I de 1978-09-11.
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Data:
1978-09-11
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Secções desta página::
Altera o Código de Justiça Militar, relativamente à composição do Supremo Tribunal Militar.
Decreto-Lei 285/78
de 11 de Setembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 271.º e 274.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 271.º O Supremo Tribunal Militar será composto por presidente, sete vogais militares, dois vogais relatores e, se necessário, um ou mais adjuntos.
Art. 274.º Os vogais militares serão oficiais generais, no activo ou na reserva, sendo três do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1978.
Promulgado em 17 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/11/plain-212823.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/212823.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1978-10-26 -
DECLARAÇÃO
DD7481 -
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
Declara ter sido rectificado o sumário do Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de Setembro, que altera o Código de Justiça Militar, relativamente à composição do Supremo Tribunal Militar.
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1978-10-26 -
Declaração
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Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
De ter sido rectificado o sumário do Decreto-Lei n.º 285/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 11 de Setembro
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1995-03-10 -
Acórdão
59/95 -
Tribunal Constitucional
PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS CONSTANTES DO DECRETO 185/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, SOBRE O CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS: - NUMERO 2 DO ARTIGO 5, NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS JUIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS (EXCLUINDO-OS DA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, QUALIFICADA DISCIPLINARMENTE, COMO GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DO DEVER PROFISSIONAL), POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, NUMERO 2 , E 13 DA CONSTITUICAO, - NUMERO 1 DO ART (...)
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2019-05-29 -
Lei
36/2019 -
Assembleia da República
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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