de 5 de Setembro
1. Face às acrescidas exigências de tecnicidade que a publicação do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, veio cometer à Direcção-Geral dos Hospitais, impõe-se, na mesma medida, reforçar os seus meios de acção, dotando o quadro de pessoal das valências mais adequadas ao desempenho das atribuições técnico-normativas que lhe foram fixadas.2. Por outro lado, e tendo em conta a posição que a Direcção-Geral dos Hospitais ocupa nos serviços de saúde, torna-se indispensável proceder ao necessário ajustamento da posição dos seus representantes nas inspecções coordenadoras de região, adequando-a ao nível e volume das atribuições que por lei lhe são cometidas, na esteira, aliás, do que já tem sido feito quanto a outras categorias de profissionais de saúde.
Assim sendo:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro constante da tabela B da Direcção-Geral dos Hospitais, anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto 510/76, de 3 de Julho, pela Portaria 224/77, de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei 91/77, de 10 de Março, é alterado de acordo com o que vai publicado em anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O pessoal que presentemente presta serviço na Direcção-Geral dos Hospitais será colocado no novo quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sem redução de direitos adquiridos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2 - Efectuadas as colocações referidas no número anterior, as primeiras nomeações para os lugares do quadro serão feitas nos termos do artigo 65.º, n.º 6, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto.
Art. 3.º - 1 - O provimento de lugares que haja de obedecer às regras do artigo anterior será feito nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e de acordo com as normas de provimento constantes dos números seguintes.
2 - Os lugares de técnico principal serão providos mediante concurso documental, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe ou chefes de repartição licenciados com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesses cargos.
3 - O lugar de motorista será provido, por escolha, entre indivíduos devidamente habilitados para o efeito.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 24 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Direcção-Geral dos Hospitais
QUADRO VIII
(Tabela B)
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.