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Deliberação 831/2003, de 16 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 831/2003. - Deliberação do senado n.º 46/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 6 de Junho de 2002, aprovou o seguinte:

Mestrado em Engenharia de Concepção

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre na especialidade de Engenharia de Concepção.

Artigo 2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia de Concepção, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

Artigo 3.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado consta do anexo desta deliberação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

27 de Maio de 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do mestrado em Engenharia de Concepção

Artigo 1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Engenharia ou em áreas afins consideradas pelo conselho científico adequadas à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à inscrição no curso titulares de outra licenciatura por universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico .

2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente:

a) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura de que são titulares;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios que sejam decididos pelo conselho científico;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Serão ainda elementos de selecção cartas de motivação e de recomendação dos candidatos.

3 - Por decisão do conselho científico, os candidatos à inscrição poderão ser previamente submetidos a provas académicas destinadas a avaliar o nível de conhecimento nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, podendo igualmente determinar a frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

Artigo 6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, são os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

Artigo 8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

Artigo 9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

Artigo 10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação e apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, são aprovados pelo conselho científico e integrados num regulamento interno.

ANEXO

Curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Engenharia de Concepção

1 - Área científica do curso: Engenharia de Concepção.

2 - Duração normal do curso: dois anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau: 30.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito.

Áreas científicas ... Total de créditos oferecidos ... Créditos mínimos a realizar

1 - Modelação Computacional ... 4 ... 4

2 - Projecto Mecânico e Materiais Estruturais ... 4 ... 4

3 - Controlo, Automação e Microssistemas ... 4 ... 0

4 - Ambiente e Energia ... 4 ... 4

5 - Tecnologia Mecânica e Gestão da Produção ... 4 ... 4

6 - Sistemas de Inovação e Decisão ... 6 ... 6

7 - Metodologias do Design ... 2 ... 2

8 - Estudos Artísticos ... 2 ... 0

9 - Projecto ... 6 ... 6

Total ... 36 ... 30

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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