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Aviso 4420/2003, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4420/2003 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:

Torna público o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil, que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 8 de Fevereiro de 2003.

9 de Maio de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira.

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Introdução

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevêem a criação pelas autarquias locais do seu próprio Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas.

Por outro lado, a Lei 113/91, de 29 de Agosto, o Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, impõem a criação do Serviço Municipal de Protecção Civil e a organização do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil.

Procede-se, assim, à institucionalização deste Serviço, respondendo aos normativos legais e à necessidade social emergente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a organização e as competências do Serviço Municipal de Protecção Civil, enquanto entidade responsável pela execução das actividades de protecção civil a nível municipal.

Artigo 2.º

Definições

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil é um órgão municipal cujas estruturas têm como objectivo a definição e coordenação geral das actividades de protecção civil, designadamente nos aspectos de regulamentação, informação pública, formação, direcção, coordenação e inspecção, de acordo com os riscos e vulnerabilidades existentes no município.

2 - A nível municipal, as actividades de protecção civil compreendem aquelas desenvolvidas pela autarquia local, agentes de protecção civil, representações locais de instituições públicas, pelos privados e pelos cidadãos, no âmbito do conceito nacional/geral de protecção civil.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Serviço Municipal de Protecção Civil exerce a sua actividade na área territorial correspondente ao município de Vila Velha de Ródão.

CAPÍTULO II

Organização e competências do Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 4.º

Organização

A estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil, compreende as seguintes entidades e órgãos:

a) Autoridade de Protecção Civil - presidente da Câmara Municipal;

b) Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil;

c) Gabinete de Protecção Civil.

Artigo 5.º

Autoridade Municipal de Protecção Civil

1 - O presidente da Câmara Municipal é o responsável pela protecção civil na área do município, estando dessa forma intitulado como Autoridade Municipal de Protecção Civil.

2 - Ao presidente da Câmara Municipal compete:

a) Coordenar e orientar as actividades de protecção civil no município;

b) Montar e dirigir o Serviço Municipal de Protecção Civil, garantindo os meios necessários ao seu normal funcionamento;

c) Elaborar o Plano Anual de Actividades e o orçamento da protecção civil e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal;

d) Desenvolver planos e programas adequados à realização das actividades definidas;

e) Elaborar e divulgar o relatório anual de actividades da protecção civil municipal;

f) Convocar e presidir ao Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil - CMOEPC, em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

g) Assumir a direcção e conduta das operações em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade no município, assegurando, para o efeito, os mecanismos necessários para que se activem os planos e se convoquem as entidades adequadas à situação concreta.

3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o presidente da Câmara Municipal pode apoiar a sua decisão em pareceres técnicos apropriados ou procurar a sua validação junto da autoridade de protecção civil de nível superior.

4 - O presidente da Câmara Municipal pode delegar, no todo ou em partes, as competências referidas no n.º 2.

Artigo 6.º

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil, adiante designado abreviadamente por CMOEPC, é um órgão não permanente de apoio ao presidente da Câmara Municipal na orientação das actividades de protecção civil, na conduta de operações em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade e na inspecção em matéria de segurança.

2 - O CMOEPC é composto, nomeadamente por:

a) O presidente da Câmara municipal ou vereador designado, que dirige;

b) Um representante do corpo de bombeiros local;

c) Os representantes das forças de segurança existentes no município - GNR;

d) A autoridade sanitária do município;

e) O director do centro de saúde local;

f) O um representante da CP caminhos-de-ferro;

g) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

h) Um representante da Santa Casa da Misericórdia local;

í) Um representante da Portugal Telecom;

j) Um representante da REFER;

i) Um representante da EDP;

m) Um responsável pela informação pública, a designar pelo presidente da Câmara;

n) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes, as características da região e o tipo de situação, contribuir para as acções de protecção civil.

3 - Na orientação e definição das actividades de protecção civil no município, compete ao CMOEPC o seguinte:

a) Acompanhar o desenvolvimento do município, aprofundar o conhecimento dos riscos colectivos na área do município, formular propostas de solução e minimização dos mesmos e promover a discussão sobre a temática da protecção civil;

b) Propor ao presidente da Câmara Municipal as linhas gerais da política de protecção civil no município, assim como da sua execução e programar os meios necessários ao seu cumprimento;

c) Propor ao presidente da Câmara Municipal o estabelecimento de protocolos ou outras formas jurídicas consignadas na legislação, que permitam a prossecução da sua missão e dos seus objectivos.

4 - Na eminência ou ocorrência de situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade no município, são competências do CMOEPC as seguintes:

a) Apoiar o presidente da Câmara na direcção e conduta das operações de protecção civil, na coordenação dos meios a empenhar e na adopção das medidas de carácter excepcional mais adequadas às situações;

b) Assegurar as ligações com as entidades necessárias às operações de protecção civil;

c) Desencadear a execução dos correspondentes planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;

d) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta ordenada das acções a executar;

e) Em função da detecção das carências existentes a nível municipal, accionar a formulação de pedidos de auxílio ao Governo Civil do Distrito;

f) Difundir os comunicados oficiais à população;

g) Efectuar exercícios e treinos que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.

6 - Nas actividades de inspecção em matéria de segurança, compete ao CMOEPC o seguinte:

a) Fiscalizar a aplicação de normas de protecção e prevenção em estabelecimentos abertos ao público;

b) Emitir parecer obrigatório sobre as condições de segurança nos estudos prévios de construção de edificações, nos termos previstos na lei.

Artigo 7.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - O Gabinete de Protecção Civil, adiante designado por GPC, é uma unidade orgânica dos serviços da Câmara Municipal, responsável pelas actividades de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos diversos domínios da protecção civil, com carácter permanente, sob a direcção do presidente da Câmara.

2 - A dotação de pessoal do GPC é estabelecida pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - São competências do Gabinete de Protecção Civil as seguintes:

a) Efectuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e análise de vulnerabilidades na área do município;

b) Promover a informação pública, difundindo as medidas de autoprotecção relativas aos diferentes riscos e divulgando oportuna e eficazmente os avisos adequados através dos OCS e directamente aos agentes de protecção civil;

c) Realizar acções de formação e sensibilização, com vista a despertar a comunidade para a adopção de comportamentos capazes de prevenir as ocorrências e de mitigar os seus efeitos, numa verdadeira cultura de segurança;

d) Elaborar, de acordo com o normativo próprio e actualização, de forma permanente, o Plano Municipal de Emergência (PME), enquanto documento de carácter técnico destinado à gestão de situações de emergência na área do município, assim como os eventuais planos de emergência especiais adequados às necessidades e realidade do município;

e) Apoiar a elaboração de planos de emergência das instituições e organismos sediados no município e prestar apoio técnico à realização de exercícios periódicos sobre os mesmos;

f) Promover exercícios, treinos e simulacros nos mais diversos cenários, com vista a testar a eficácia do PME e dos planos de emergência especiais, visando aumentar o grau de prontidão dos intervenientes operacionais;

g) Realizar e actualizar os inventários de meios e recursos mobilizáveis, públicos e privados, existentes na área do município, bem como os contactos dos delegados ao CMOEPC e todos os restantes responsáveis dos agentes e instituições que colaboram com o sistema de protecção civil;

h) Apoiar o processo de decisão do presidente da Câmara Municipal, enquanto autoridade de protecção civil, propondo, de forma sustentada, as acções que considere necessárias, nomeadamente a convocação do CMOEPC;

i) Executar a ordem de convocação do CMOEPC, prestar assessoria técnica e garantir o apoio administrativo ao seu funcionamento;

j) Assegurar as ligações e as comunicações do CMOEPC com os agentes e instituições que colaboram na protecção civil, com os municípios vizinhos e com o CMOEPC;

l) Elaborar e propor ao presidente da Câmara Municipal o plano de actividades e respectiva previsão de dotação orçamental;

m) Definir e propor o Regulamento Interno de funcionamento que leve em consideração as orientações definidas pelo presidente da Câmara Municipal e os riscos e vulnerabilidades do território em que se insere;

n) Dar cumprimento aos protocolos e parcerias que possam ser definidas, no âmbito da protecção e do socorro, com parceiros públicos ou privados da área do município;

o) Dar parecer não vinculativo aos processos de licenciamento que lhe sejam apresentados pelo competente serviço municipal;

p) Propor medidas e acções de minimização de riscos e contenção da ameaça à segurança colectiva;

q) Assegurar a coordenação funcional das acções, meios e serviços de piquete e emergência da Câmara Municipal;

r) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente do pessoal da Câmara Municipal indispensável e dos meios disponíveis que permitam a gestão coordenada de ocorrências.

4 - O GPC deve promover, através de protocolo específico, a necessária ligação com os bombeiros, com a finalidade de articular a gestão de ocorrências, em particular o atendimento de emergência e a coordenação da resposta.

Artigo 8.º

Assembleia Municipal

A Assembleia Municipal, no exercício da sua competência, promove, nas suas múltiplas vertentes, o enquadramento, a execução, a avaliação e a fiscalização da actividade da protecção civil municipal.

CAPÍTULO III

Articulação e cooperação

Artigo 9.º

Articulação com as estruturas desconcentradas de protecção civil

Os municípios deverão manter estreita ligação com as estruturas desconcentradas de protecção civil, nomeadamente a nível distrital e regional, por forma a que a protecção civil nos municípios se enquadre convenientemente na política nacional de protecção civil, bem como para utilizar e potenciar a capacidade de análise, de estudo e de planeamento daquelas estruturas.

Artigo 10.º

Cooperação com agentes de protecção civil

Os municípios deverão procurar manter uma estreita cooperação e colaboração com os agentes de protecção civil e demais serviços e instituições com intervenção na área da protecção civil, de acordo com a legislação em vigor, com o objectivo de racionalizar e optimizar as acções desenvolvidas no âmbito da protecção e segurança no município.

CAPÍTULO IV

Artigo 11.º

Disposições finais

O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que as razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, depois de aprovado em sessão do executivo camarário e da Assembleia Municipal e após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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