Aviso 4413/2003 (2.ª série) - AP. - 2.ª alteração à Tabela Municipal de Taxas e Licenças. - Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca:
Torna público, que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sua sessão de 30 de Abril de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 20 de Março de 2003, aprovar a 2.ª alteração à Tabela Municipal de Taxas e Licenças, após prévia apreciação pública, o qual a seguir se publica.
6 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.
2.ª alteração à Tabela Municipal de Taxas e Licenças
Nota justificativa
A actual Tabela Municipal de Taxas e Licenças foi aprovada pela Assembleia Municipal em 1 de Agosto de 1994, tendo-se mantido inalterada desde então.
Este hiato de tempo naturalmente que conduziu à desactualização de muitas das taxas previstas e, também, à sua desadequação face às alterações legislativas que entretanto ocorreram.
A revisão global da tabela, a par da elaboração do regulamento de cobrança de taxas é indispensável.
Trata-se de uma acção global que ainda se encontra em fase de estudo, para que possam ser decididos os valores a cobrar em sede de edificação e urbanização, recolha de resíduos sólidos, entre outros.
Contudo, neste momento, impõe-se uma alteração parcial à tabela nas seguintes áreas:
Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e outras instalações no cemitério municipal;
Emissão de licença de condução, de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas e matrícula e registo;
Licenciamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.
No que concerne ao cemitério municipal, foi publicado o Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, que veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, impondo a adaptação dos regulamentos municipais existentes.
Neste contexto, foi elaborado um regulamento do cemitério municipal, tornando-se necessário adaptar as taxas de acordo com o novo enquadramento legal e actualizar algumas delas por os respectivos montantes estarem manifestamente desactualizados.
No que concerne à emissão de licença de condução e matrícula e registo de veículos ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas o novo Código da Estrada comete novas competências às autarquias, para cujo exercício não se prevê na tabela a cobrança de taxas, embora possam ser cobradas nos termos da lei [alíneas o) e p) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais].
Finalmente, o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxis, atribuiu às câmaras municipais as competências relacionadas com o acesso à actividade, sendo necessário fixar as taxas a cobrar pela prestação desses novos serviços.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e considerando o disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro; alíneas d) e j) do artigo 19.º da Lei 46/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e artigos 10.º a 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, foi elaborada a alteração da Tabela de Taxas e Licenças, que foi submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de Abril de 2003, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 20 de Março de 2003.
1 - São alterados os artigos 78.º, 79.º, 81.º a 86.º, 89.º, 92.º, 115.º a 118.º, 122.º e 123.º, da Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal publicada em 1 de Agosto de 1994, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º
Inumação em covais
1 - Sepulturas temporárias - 50 euros;
2 - Sepulturas perpétuas - 75 euros.
Artigo 79.º
Inumação em jazigos particulares - 100 euros.
Artigo 80.º
Inumações em jazigos municipais:
Por ano - 15 euros;
Perpétuo - 150 euros.
Artigo 81.º
Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 100 euros.
Artigo 82.º
Ocupação de ossários municipais:
1) Por período de um ano ou fracção - 6 euros;
2) Ocupação perpétua - 200 euros.
Artigo 83.º
Depósito transitório de caixões, por dia, exceptuando o primeiro - 5 euros.
Artigo 84.º
Concessão de terrenos e emissão de licença:
1) Para sepultura perpétua - 750 euros;
2) Para jazigos:
a) Os primeiros 5 m2 - 1500 euros;
b) Cada metro quadrado a mais - 250 euros.
Artigo 85.º
Emissão de alvará para trasladação de cadáveres - 50 euros.
Art\igo 86.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:
1) Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil - 75 euros;
2) Novos proprietários - 125 euros.
Artigo 89.º
A execução de quaisquer obras em jazigos ou sepulturas que careçam de autorização ou licença está sujeita ao pagamento das taxas fixadas para as obras de urbanização e edificação.
Artigo 92.º
As inumações, quando respeitarem a pobres e indigentes cuja situação seja devidamente comprovada através de atestado emitido pela junta de freguesia, estão isentas de taxas.
Artigo 115.º
Emissão de licenças de condução, pela 1.ª vez:
De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 100 euros;
Veículos agrícolas - 75 euros.
Artigo 116.º
Revalidação ou emissão de segunda via de licenças de condução:
De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 50 euros;
Veículos agrícolas - 32 euros.
Artigo 117.º
Matrícula ou registo
1 - De ciclomotores e motociclos (incluindo chapa e livrete) - 75 euros.
2 - De veículos agrícolas (incluindo chapa e livrete) - 35 euros.
3 - Segundas vias, para ciclomotores e motociclos:
a) De chapas - 40 euros;
b) De livretes - 20 euros.
4 - Segundas vias para veículos agrícolas:
a) De chapas - 20 euros;
b) De livretes - 10 euros.
Artigo 118.º
Troca de licença especial de condução - 75 euros.
Artigo 121.º
Transferências de propriedade - 25 euros.
Artigo 123.º
Estão isentos de taxas os veículos pertencentes ao Estado, às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.
2 - São eliminados os artigos 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 120.º e 122.º da Tabela Municipal de Taxas e Licenças.
3 - É aditado à Tabela Municipal de Taxas e Licenças o artigo 124.º, cuja redacção é a seguinte:
Artigo 124.º
1 - Taxas devidas pela emissão de:
a) Licença para o veículo afecto ao transporte de táxi - 350 euros;
b) Licença para veículo de táxi afecto ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida - 250 euros;
c) Segunda via de licença prevista nas alíneas a) e b) - 100 euros.
2 - Substituição da licença prevista nas alíneas a) e b) - 200 euros.
3 - Averbamento, por cada um - 80 euros.
4 - A presente alteração à Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.