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Aviso 4413/2003, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4413/2003 (2.ª série) - AP. - 2.ª alteração à Tabela Municipal de Taxas e Licenças. - Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

Torna público, que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sua sessão de 30 de Abril de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 20 de Março de 2003, aprovar a 2.ª alteração à Tabela Municipal de Taxas e Licenças, após prévia apreciação pública, o qual a seguir se publica.

6 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.

2.ª alteração à Tabela Municipal de Taxas e Licenças

Nota justificativa

A actual Tabela Municipal de Taxas e Licenças foi aprovada pela Assembleia Municipal em 1 de Agosto de 1994, tendo-se mantido inalterada desde então.

Este hiato de tempo naturalmente que conduziu à desactualização de muitas das taxas previstas e, também, à sua desadequação face às alterações legislativas que entretanto ocorreram.

A revisão global da tabela, a par da elaboração do regulamento de cobrança de taxas é indispensável.

Trata-se de uma acção global que ainda se encontra em fase de estudo, para que possam ser decididos os valores a cobrar em sede de edificação e urbanização, recolha de resíduos sólidos, entre outros.

Contudo, neste momento, impõe-se uma alteração parcial à tabela nas seguintes áreas:

Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e outras instalações no cemitério municipal;

Emissão de licença de condução, de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas e matrícula e registo;

Licenciamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

No que concerne ao cemitério municipal, foi publicado o Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, que veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, impondo a adaptação dos regulamentos municipais existentes.

Neste contexto, foi elaborado um regulamento do cemitério municipal, tornando-se necessário adaptar as taxas de acordo com o novo enquadramento legal e actualizar algumas delas por os respectivos montantes estarem manifestamente desactualizados.

No que concerne à emissão de licença de condução e matrícula e registo de veículos ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas o novo Código da Estrada comete novas competências às autarquias, para cujo exercício não se prevê na tabela a cobrança de taxas, embora possam ser cobradas nos termos da lei [alíneas o) e p) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais].

Finalmente, o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxis, atribuiu às câmaras municipais as competências relacionadas com o acesso à actividade, sendo necessário fixar as taxas a cobrar pela prestação desses novos serviços.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e considerando o disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro; alíneas d) e j) do artigo 19.º da Lei 46/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e artigos 10.º a 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, foi elaborada a alteração da Tabela de Taxas e Licenças, que foi submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de Abril de 2003, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 20 de Março de 2003.

1 - São alterados os artigos 78.º, 79.º, 81.º a 86.º, 89.º, 92.º, 115.º a 118.º, 122.º e 123.º, da Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal publicada em 1 de Agosto de 1994, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - 50 euros;

2 - Sepulturas perpétuas - 75 euros.

Artigo 79.º

Inumação em jazigos particulares - 100 euros.

Artigo 80.º

Inumações em jazigos municipais:

Por ano - 15 euros;

Perpétuo - 150 euros.

Artigo 81.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 100 euros.

Artigo 82.º

Ocupação de ossários municipais:

1) Por período de um ano ou fracção - 6 euros;

2) Ocupação perpétua - 200 euros.

Artigo 83.º

Depósito transitório de caixões, por dia, exceptuando o primeiro - 5 euros.

Artigo 84.º

Concessão de terrenos e emissão de licença:

1) Para sepultura perpétua - 750 euros;

2) Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 - 1500 euros;

b) Cada metro quadrado a mais - 250 euros.

Artigo 85.º

Emissão de alvará para trasladação de cadáveres - 50 euros.

Art\igo 86.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

1) Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil - 75 euros;

2) Novos proprietários - 125 euros.

Artigo 89.º

A execução de quaisquer obras em jazigos ou sepulturas que careçam de autorização ou licença está sujeita ao pagamento das taxas fixadas para as obras de urbanização e edificação.

Artigo 92.º

As inumações, quando respeitarem a pobres e indigentes cuja situação seja devidamente comprovada através de atestado emitido pela junta de freguesia, estão isentas de taxas.

Artigo 115.º

Emissão de licenças de condução, pela 1.ª vez:

De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 100 euros;

Veículos agrícolas - 75 euros.

Artigo 116.º

Revalidação ou emissão de segunda via de licenças de condução:

De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 50 euros;

Veículos agrícolas - 32 euros.

Artigo 117.º

Matrícula ou registo

1 - De ciclomotores e motociclos (incluindo chapa e livrete) - 75 euros.

2 - De veículos agrícolas (incluindo chapa e livrete) - 35 euros.

3 - Segundas vias, para ciclomotores e motociclos:

a) De chapas - 40 euros;

b) De livretes - 20 euros.

4 - Segundas vias para veículos agrícolas:

a) De chapas - 20 euros;

b) De livretes - 10 euros.

Artigo 118.º

Troca de licença especial de condução - 75 euros.

Artigo 121.º

Transferências de propriedade - 25 euros.

Artigo 123.º

Estão isentos de taxas os veículos pertencentes ao Estado, às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

2 - São eliminados os artigos 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 120.º e 122.º da Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

3 - É aditado à Tabela Municipal de Taxas e Licenças o artigo 124.º, cuja redacção é a seguinte:

Artigo 124.º

1 - Taxas devidas pela emissão de:

a) Licença para o veículo afecto ao transporte de táxi - 350 euros;

b) Licença para veículo de táxi afecto ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida - 250 euros;

c) Segunda via de licença prevista nas alíneas a) e b) - 100 euros.

2 - Substituição da licença prevista nas alíneas a) e b) - 200 euros.

3 - Averbamento, por cada um - 80 euros.

4 - A presente alteração à Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Lei 46/98 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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