Aviso 4300/2003 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira:
Torna público, no uso da competência referida na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que as taxas a pagar pelo licenciamento de actividades diversas foram aprovadas por unanimidade em reunião da Câmara Municipal de 16 de Abril de 2003 e em sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de Abril de 2003, sendo as mesmas publicadas em anexo, para aquisição de eficácia.
2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.
Tabela de taxas e licenças municipais/2.º aditamento
Considerando que, na sequência da publicação dos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, foi feita a transferência para as câmaras municipais do licenciamento de diversas actividades que até então se encontravam no âmbito do governo civil, cujo projecto de regulamento de exercício e fiscalização vai estar em discussão pública.
Considerando que, face a essa transferência de competências, e tendo em conta a necessidade de se criarem as condições legais que permitam o seu exercício por parte da Câmara Municipal, torna-se imperioso prever na tabela de taxas e licenças as taxas que forem devidas pela concessão das licenças estabelecidas naquele diploma.
Aproveita-se ainda a oportunidade para estabelecer as taxas a cobrar pela Câmara Municipal, face às competências na concessão de licenças especiais de ruído e pelas inspecções e reinspecções periódicas de elevadores, escadas mecânicas ou tapetes rolantes.
Assim, nestes termos e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal delibera propor à Assembleia Municipal a aprovação da presente alteração à tabela de taxas e licenças, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea c) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 4.º do Decreto-Lei 264/2002, e 1.º, 2.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, já citados, e n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, e alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
Artigo 1.º
Ao capítulo XV - Outras licenças da competência do município, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 62.º-A
Licenciamento de actividades diversas
1 - Guarda-nocturno, por ano - 16 euros.
2 - Venda ambulante de lotarias, por ano - 5 euros.
3 - Arrumador de automóveis - 1 euro.
4 - Realização de acampamentos ocasionais, por dia - 1 euro.
5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:
a) Licença de exploração, por cada máquina:
1) Semestral 50 euros;
2) Anual - 80 euros.
b) Registo de máquinas, por cada máquina - 90 euros;
c) Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - 46 euros;
d) Segunda via do título de registo, por cada máquina - 30 euros.
6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
a) Provas desportivas - 16 euros;
b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 12 euros.
7 - Licenciamento do exercício de actividade de agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos, por ano - 2 euros.
8 - Realização de fogueiras e queimadas:
a) Fogueiras populares (Natal e santos populares) - 4 euros;
b) Queimadas - 1 euro;
9 - Realização de leilões em lugares públicos:
a) Sem fins lucrativos - 3 euros;
b) Com fins lucrativos - 26 euros.
10 - Licença especial de ruído - 5 euros
11 - Taxas pela inspecção ou reinspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
a) Pela inspecção - 75 euros;
b) Reinspecções - 30 euros.
Observação:
Considera-se incluída na taxa referida no artigo 62.º-A o custo do cartão, sempre que aplicável.