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Portaria 627/78, de 19 de Outubro

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Sumário

Fixa os coeficientes às taxas de pilotagem para o tráfego reservado e não reservado à Bandeira Nacional.

Texto do documento

Portaria 627/78

de 19 de Outubro

Considerando que o critério de classificação dos navios nacionais, para efeitos de aplicação dos coeficientes às taxas de pilotagem, se encontra desactualizado, não traduzindo, por um lado, exactidão a realidade a atingir e, prestando-se, por outro lado, a ambiguidades de caracterização;

Considerando a necessidade de um regime diferenciado que favoreça as embarcações portuguesas registadas em certos tráfegos;

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1 - As embarcações portuguesas de comércio passam, para efeitos de aplicação dos coeficientes às taxas de pilotagem, a ser consideradas segundo o registo do tráfego quanto à área em que podem operar.

2 - Os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem anualmente fixados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações são, em todas as corporações e secções, os seguintes:

a) Embarcações nacionais de:

Navegação costeira nacional e internacional ... 32 Navegação de cabotagem ... 45 Navegação de longo curso ... 83 b) Embarcações não nacionais ... 83 3 - As embarcações de tráfego local, de pesca (local, costeira e do alto), recreio, rebocadores e auxiliares, apesar de isentas de pilotagem, estarão incluídas na navegação costeira sempre que utilizem os serviços de pilotagem.

4 - Todas as vezes que, por autorização especial, seja permitido a uma embarcação praticar um tráfego, no qual não esteja registado o coeficiente a aplicar às taxas de pilotagem, será de acordo com essa autorização.

5 - Os navios de pesca longínqua serão taxados pelo coeficiente do longo curso.

6 - Fica revogada a Portaria 160/76, de 23 de Março, a expressão «fazendo operações reservadas à Bandeira Nacional» constante da alínea f) do § único do artigo 76.º e o n.º IV das observações a todas as tabelas do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, anexo E (definição de tráfego reservado ou não à Bandeira Nacional), publicado na Ordem da Armada, 1.ª série, n.º 40, de 16 de Agosto de 1972.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 4 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Augusto de Resende Sobral Cid.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/19/plain-212551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-03 - Decreto-Lei 567/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante a competência relativa aos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes e autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-23 - Portaria 160/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Estabelece as taxas de pilotagem a praticar no ano corrente pelas corporações e secções de pilotos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-26 - Portaria 49/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Fixa os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas A, B e C, a que se referem os artigos 24.º e 30.º do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, para todos os departamentos de pilotagem, às embarcações portuguesas de comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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