de 19 de Outubro
Considerando que o critério de classificação dos navios nacionais, para efeitos de aplicação dos coeficientes às taxas de pilotagem, se encontra desactualizado, não traduzindo, por um lado, exactidão a realidade a atingir e, prestando-se, por outro lado, a ambiguidades de caracterização;Considerando a necessidade de um regime diferenciado que favoreça as embarcações portuguesas registadas em certos tráfegos;
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1 - As embarcações portuguesas de comércio passam, para efeitos de aplicação dos coeficientes às taxas de pilotagem, a ser consideradas segundo o registo do tráfego quanto à área em que podem operar.
2 - Os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem anualmente fixados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações são, em todas as corporações e secções, os seguintes:
a) Embarcações nacionais de:
Navegação costeira nacional e internacional ... 32 Navegação de cabotagem ... 45 Navegação de longo curso ... 83 b) Embarcações não nacionais ... 83 3 - As embarcações de tráfego local, de pesca (local, costeira e do alto), recreio, rebocadores e auxiliares, apesar de isentas de pilotagem, estarão incluídas na navegação costeira sempre que utilizem os serviços de pilotagem.
4 - Todas as vezes que, por autorização especial, seja permitido a uma embarcação praticar um tráfego, no qual não esteja registado o coeficiente a aplicar às taxas de pilotagem, será de acordo com essa autorização.
5 - Os navios de pesca longínqua serão taxados pelo coeficiente do longo curso.
6 - Fica revogada a Portaria 160/76, de 23 de Março, a expressão «fazendo operações reservadas à Bandeira Nacional» constante da alínea f) do § único do artigo 76.º e o n.º IV das observações a todas as tabelas do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, anexo E (definição de tráfego reservado ou não à Bandeira Nacional), publicado na Ordem da Armada, 1.ª série, n.º 40, de 16 de Agosto de 1972.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 4 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Augusto de Resende Sobral Cid.